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TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0801291-76.2025.8.10.0129 Autor(a): MADSON LIMA PIRES Rua Ceará, 03, São Francisco, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Telefone(s): (99)8417-8183 / (99) 98417-8183 Réu: KARIN SANTOS TEIXEIRA Rua 10, Balsas, Nova açuncena, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9842-1582 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada a pedido da parte exequente, conforme petição de ID 185095881, lastreada na sentença proferida por este Juízo no ID 167295671, integralmente mantida pelo acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas de ID 182153034, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado. O trânsito em julgado foi certificado em 09/06/2026, conforme ID 182153038. A parte exequente apresentou memória atualizada do débito no valor de R$ 5.598,69 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrativo de ID 185095912. Tendo em vista as diretrizes norteadoras dos Juizados Especiais e o disposto no art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, c/c os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, KARIN SANTOS TEIXEIRA, por intermédio de sua advogada constituída, NATALIA DE JESUS DA SILVA BOTELHO, OAB/MA n.º 26.625, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 5.598,69 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante depósito judicial vinculado a estes autos; 3. ADVIRTA-SE a executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 97 do FONAJE; 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil; 5. Decorridos os prazos legais sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, acrescida da multa legal, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes; 6. Havendo pagamento voluntário e inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que possua poderes para receber e dar quitação; 7. Após o levantamento integral do crédito, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para sentença de extinção. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E COMUNICAÇÕES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
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