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0801291-24.2025.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801291-24.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ZILDA ALVES FOLHA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO. Em exame apelação interposta por Zilda Alves Folha, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada e proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A e ASPECIR – União Seguradora, partes ora apeladas. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na dita ação, por entender comprovada a regularidade da contratação questionada em juízo. (ID. 35644053) Eis a conclusão e parte do dispositivo da sentença recorrida: “Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” Em seu apelo, o recorrente aduz que não reconhece como legítimas a contratação de seguro que reputa como objeto de venda casada, apresentando condições pessoais suas que demonstrariam, também, a falta de regularidade do negócio securitário. Diz que não restou comprovado nos autos qualquer ato, a ele imputável, capaz de demonstrar aceite à contratação questionada( ID 35644054). Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente os contratos, condenar a empresa apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (ids. 35644056 e 35644057), as apeladas defendem o acerto da decisão e regularidade da contratação questionada em juízo. Preliminarmente, o apelado Banco Bradesco S/A (id. 35644057) busca impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora e aponta a falta de dialeticidade do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. TEMA 972 STJ : Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ. Convém, de início, afastar a matéria preambular arguida. De pronto afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões da ré. Ora, não obstante os argumentos desta, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito. Ainda em questões preambulares, entendo que não restou configurada suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em arguição feita também em contrarrazões. A parte recorrente expôs as suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção, sem afastar-se da devida dialeticidade recursal. Passa-se ao mérito. O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação: Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos: I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros; II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado; III - o nome do estipulante; IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação; V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária; VI - os interesses e os riscos garantidos; VII - os locais de risco compreendidos pela garantia; VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos; IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro; X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada; XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente; XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio. § 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. § 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados. Observo que, não obstante as arguições da apelante, não se mostram, tais razões, capazes de desconstituir as provas juntadas pela ré que, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (id. 35644043). Ainda que a parte apelante suscite a sua condição de semianalfabetismo, e questione a falta de assinatura no ato contratual, mais importante que isso é que a referida documentação demonstra que as apólices já hacviam sido canceladas quando do ajuizamento da ação. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, sobretudo quando comprovado que a contratação não mais permanece e que, ademais, houve reembolso de valores (id. 35644042). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801291-24.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ZILDA ALVES FOLHA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO. Em exame apelação interposta por Zilda Alves Folha, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada e proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A e ASPECIR – União Seguradora, partes ora apeladas. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na dita ação, por entender comprovada a regularidade da contratação questionada em juízo. (ID. 35644053) Eis a conclusão e parte do dispositivo da sentença recorrida: “Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” Em seu apelo, o recorrente aduz que não reconhece como legítimas a contratação de seguro que reputa como objeto de venda casada, apresentando condições pessoais suas que demonstrariam, também, a falta de regularidade do negócio securitário. Diz que não restou comprovado nos autos qualquer ato, a ele imputável, capaz de demonstrar aceite à contratação questionada( ID 35644054). Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente os contratos, condenar a empresa apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (ids. 35644056 e 35644057), as apeladas defendem o acerto da decisão e regularidade da contratação questionada em juízo. Preliminarmente, o apelado Banco Bradesco S/A (id. 35644057) busca impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora e aponta a falta de dialeticidade do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. TEMA 972 STJ : Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ. Convém, de início, afastar a matéria preambular arguida. De pronto afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões da ré. Ora, não obstante os argumentos desta, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito. Ainda em questões preambulares, entendo que não restou configurada suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em arguição feita também em contrarrazões. A parte recorrente expôs as suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção, sem afastar-se da devida dialeticidade recursal. Passa-se ao mérito. O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação: Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos: I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros; II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado; III - o nome do estipulante; IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação; V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária; VI - os interesses e os riscos garantidos; VII - os locais de risco compreendidos pela garantia; VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos; IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro; X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada; XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente; XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio. § 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. § 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados. Observo que, não obstante as arguições da apelante, não se mostram, tais razões, capazes de desconstituir as provas juntadas pela ré que, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (id. 35644043). Ainda que a parte apelante suscite a sua condição de semianalfabetismo, e questione a falta de assinatura no ato contratual, mais importante que isso é que a referida documentação demonstra que as apólices já hacviam sido canceladas quando do ajuizamento da ação. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, sobretudo quando comprovado que a contratação não mais permanece e que, ademais, houve reembolso de valores (id. 35644042). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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