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TJPB · 2ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801290-51.2026.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Liminar] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS AGRAVADO: DANIEL FERREIRA GOMES RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública (ID 165314168). Além de que a referida decisão singular, proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0801888-52.2026.8.15.7701 (ID 164325185), deferiu a tutela provisória de urgência antecipada em favor do ora agravado DANIEL FERREIRA GOMES, determinando que os réus, de forma solidária e no prazo de dez dias, forneça a realização de exames complementares de imagem e laboratoriais (ressonâncias magnéticas de crânio, órbitas, coluna cervical e torácica, todas com contraste, além de fundoscopia, tonometria, tomografia de coerência óptica e testes laboratoriais com análise de líquor) e efetuem a respectiva regulação com encaminhamento ao Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires ou serviço de alta complexidade equivalente. Em suas razões recursais (ID 44397917), o ente municipal agravante sustenta, em síntese: a) que a responsabilidade pela execução dos exames e pelo internamento recai sobre a rede estadual de saúde de média e alta complexidade; b) que houve atuação administrativa anterior do município ao solicitar consultas especializadas pelo sistema de regulação; c) que o parecer do NATJUS foi favorável com ressalvas, as quais deveriam condicionar a ordem judicial para evitar duplicidade de procedimentos com contraste e averiguar os exames já realizados; d) a ausência de contemporaneidade e suficiência na documentação médica acostada; e) o perigo de lesão grave ao erário municipal decorrente da imposição de prazo exíguo sob risco de bloqueio de verbas públicas. Com base nesses fundamentos, pugna o agravante pela concessão liminar de efeito suspensivo à decisão hostilizada e, no mérito, pelo provimento do recurso com a revogação ou o redimensionamento da tutela concedida na origem. É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O recurso mostra-se próprio, tempestivo e instruído com as peças obrigatórias. Passa-se à análise do pedido liminar. Do Indeferimento do Efeito Suspensivo Para a concessão excepcional do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, impõe-se a verificação concomitante e cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida (periculum in mora). Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária estrita aos pressupostos da tutela de urgência recursal, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da suspensão pretendida. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a obrigação de prestar assistência integral à saúde constitui dever constitucional solidário e concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, na conformidade do art. 23, inciso II, e dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), assentou que a solidariedade passiva faculta ao cidadão hipossuficiente demandar quaisquer dos entes federados, competindo ao magistrado apenas coordenar o cumprimento e assegurar eventuais direitos de compensação financeira administrativa posterior entre os entes, sem prejuízo da prestação imediata e urgente do socorro médico ao paciente. Dessa forma, a alegação de repartição interna de competências ou descentralização dos fluxos do Sistema Único de Saúde não retira do Município de Patos a legitimidade e o dever solidário primário de assegurar o diagnóstico e o acesso tempestivo ao tratamento médico indispensável à preservação da integridade física de seus munícipes. Ademais, os elementos de convicção constantes dos autos originários evidenciam a absoluta gravidade da situação fática. O agravado, paciente jovem de 36 anos, encontra-se sob investigação diagnóstica de Neurite Óptica Bilateral (CID 10 - H46), já com perda acentuada da acuidade visual registrada em laudos médicos (20/70 no olho esquerdo e 20/50 no olho direito) acostados aos autos (ID 164325193). Portanto, a urgência e a pertinência dos procedimentos foram corroboradas de modo contundente pela Nota Técnica nº 551974 do NATJUS/PB (ID 165314170), a qual concluiu expressamente que a investigação prescrita é bem indicada, tempestiva e imprescindível para viabilizar a diferenciação etiológica segura entre Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica, prevenindo condutas inadequadas e o risco iminente de cegueira definitiva bilateral irreversível. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, observa-se a manifesta configuração do denominado periculum in mora inverso. Suspender a decisão que assegura a realização emergencial dos exames diagnósticos colocaria em perigo gravíssimo a visão do agravado, com possibilidade concreta de perda visual permanente e irreversível. Em contraposição ao risco de cegueira suportado pelo cidadão, o argumento do Município agravante calcado em mero impacto financeiro ou desorganização orçamentária temporária não tem o condão de suplantar o bem jurídico tutelado, devendo prevalecer a máxima proteção à vida e à saúde digna. Assim sendo, ante a ausência da probabilidade do direito recursal e diante da constatação de inequívoco perigo de dano inverso à integridade física do agravado, impõe-se a manutenção integral dos efeitos da decisão agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo incólumes todos os efeitos da decisão interlocutória agravada até ulterior julgamento do mérito recursal pelo Colegiado; b) INTIME-SE o agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; c) DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão ao litisconsorte Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria-Geral; d) OFICIE-SE / COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem (1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública) acerca do inteiro teor desta decisão, para as providências cabíveis; e) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator
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