Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801290-05.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON ALVES DE FIGUEIREDO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Adilson Alves de Figueiredo em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mobly Comércio Varejista Ltda., sob fundamento de descumprimento na entrega de produto adquirido via plataforma digital (ID 303015486). Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência antecipada, seja determinado ao primeiro réu que se abstenha de cobrar o parcelamento da compra no cartão de crédito virtual (ID 303015486). Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça (ID 303015486). Pois bem. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas, taxas ou despesas processuais, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, devendo o pleito ser analisado em eventual interposição de recurso inominado. Na hipótese, reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão de abstenção de cobrança das parcelas contratadas prescinde de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a instrução do feito, notadamente diante da necessidade de esclarecimento quanto às tratativas de cancelamento e estorno da operação no âmbito da plataforma. Desta forma,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, aguarde-se a audiência já designada (ID 303018497). Cumpra-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto