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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801289-58.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: ANTONIA CELENE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa São Pedro,, n 10, SITIO OURO VERDE, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Nome: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Endereço: Rua João Lunardelli, 2205, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81460-100 DECISÃO (VÁLIDA COMO OFÍCIO) Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIA CELENE OLIVEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., conforme petição inicial de ID nº 162387311, em razão do falecimento de MARIA EDUARDA DA SILVA MOTA, decorrente de choque elétrico. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que o acidente teria ocorrido em contexto de oscilação de energia elétrica, quando a adolescente se encontrava próxima ao refrigerador existente na residência. Requereu a responsabilização das demandadas, indenização por danos morais, pensionamento e realização de perícia de engenharia elétrica e no eletrodoméstico para apuração das causas do acidente e do nexo causal. A requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação no ID nº 167257459, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como que eventual responsabilidade pelo acidente estaria relacionada às instalações elétricas internas da unidade consumidora. A requerida ELECTROLUX também apresentou defesa, na qual controverteu sua responsabilidade pelo evento e requereu a produção de prova pericial para apuração técnica das circunstâncias do acidente (ID nº 167580902). A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os fundamentos e pedidos formulados (ID nº 180652449). Decido. A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., em contestação de ID nº 167580902, suscitam a ilegitimidade passiva desta última e requerem a retificação do polo passivo para que permaneça apenas ELECTROLUX DO BRASIL S.A. Sustentam que a ELECTROLUX DO BRASIL S.A. é a pessoa jurídica responsável pela fabricação e comercialização do produto objeto da demanda, enquanto a LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. é responsável pela gestão do comércio eletrônico, abrangendo questões relacionadas, por exemplo, à entrega e ao transporte dos produtos. No caso, a causa de pedir relacionada ao refrigerador não decorre de questão envolvendo comércio eletrônico, entrega ou transporte, mas de alegado defeito do próprio produto, circunstância reconhecida pelas próprias empresas ao indicarem ELECTROLUX DO BRASIL S.A. como a pessoa jurídica responsável por responder por eventuais vícios ou defeitos do equipamento. Ademais, ELECTROLUX DO BRASIL S.A. compareceu espontaneamente aos autos, conjuntamente com LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., apresentando defesa por meio de procuradores constituídos. Assim, seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente ocorreu no interior da residência da autora e que eventual responsabilidade estaria relacionada às instalações elétricas internas da unidade consumidora. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui o evento danoso, entre outras possíveis causas, à alegada ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica em momento próximo ao acidente. A definição acerca da efetiva ocorrência de anormalidade na rede de distribuição e da existência de nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o resultado danoso constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, cuja solução depende da instrução probatória, especialmente da prova técnica. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que deverá permanecer no polo passivo da demanda. C. DO SANEAMENTO Superadas as questões processuais acima, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato controvertidas: a) a causa técnica do choque elétrico que ocasionou o falecimento de MARIA EDUARDA DA SILVA MOTA; b) a existência de eventual defeito, fuga de corrente, falha de isolamento ou outra anomalia no refrigerador relacionado ao acidente; c) as condições das instalações elétricas internas da residência, inclusive tomada, aterramento, condutores e dispositivos de proteção; d) a ocorrência de eventual oscilação, sobretensão ou outra anormalidade no fornecimento de energia elétrica no período do acidente; e) a existência de nexo causal entre eventual defeito do equipamento, falha no fornecimento de energia elétrica ou deficiência das instalações internas e o evento danoso; f) a existência de eventual causa exclusiva ou concorrente; e g) a existência e extensão dos danos alegados, inclusive quanto ao pensionamento postulado. D. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve questões de natureza eminentemente técnica. A autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência técnica para demonstrar questões relacionadas a fuga de corrente, falhas de isolamento, defeitos internos do equipamento e demais aspectos técnicos. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior facilidade das requeridas para produzir elementos técnicos inseridos em suas respectivas esferas de atuação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das regras do art. 373 do CPC. E. DA PROVA PERICIAL A definição da causa do acidente demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária ao julgamento. A perícia foi requerida pela autora desde a petição inicial. Também foi expressamente requerida pela ELECTROLUX, que destacou a necessidade de realização célere do exame para preservação dos vestígios relacionados ao acidente. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Para a realização da prova, NOMEIO como perito judicial PAULO HENRIQUE ROZIN JULIÃO, engenheiro eletricista, devidamente cadastrado no CAPJUS. A perícia deverá abranger, na medida da viabilidade técnica: I - o refrigerador relacionado ao acidente, para verificação de eventual fuga de corrente, falha de isolamento, defeito em componentes elétricos ou outra anomalia capaz de ocasionar choque elétrico; II - as instalações elétricas da residência, especialmente as condições da tomada relacionada ao equipamento, aterramento, condutores e dispositivos de proteção; e III - os elementos tecnicamente examináveis da rede de distribuição de energia elétrica e os registros técnicos relativos ao fornecimento de energia no local e período do acidente, para apuração de eventual oscilação, sobretensão ou outra anormalidade relevante. O perito deverá buscar esclarecer, se tecnicamente possível, a provável causa do choque elétrico e a existência de relação causal entre as condições constatadas e o acidente, indicando eventual impossibilidade de conclusão e suas razões. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). INTIME-SE PAULO HENRIQUE ROZIN JULIÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como declare eventual causa de impedimento ou suspeição. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos; e c) apresentarem quesitos. Considerando a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova ora deferida e o fato de a ELECTROLUX DO BRASIL S.A. também ter requerido expressamente a realização da perícia, DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela ELECTROLUX DO BRASIL S.A., sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião do julgamento. INTIME-SE, portanto, a ELECTROLUX DO BRASIL S.A., após a aceitação do encargo pelo perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais. Comprovado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cientificando-se as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização das diligências necessárias. F. DA PRESERVAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA E DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS Considerando que o refrigerador constitui elemento material relevante à produção da prova e que a autora informou que o equipamento permanece em sua residência, DETERMINO que seja preservado no estado em que atualmente se encontra, abstendo-se a parte que estiver em sua posse de realizar reparos, desmontagem, substituição de componentes, descarte ou qualquer intervenção capaz de comprometer o exame pericial. As partes deverão franquear ao perito, mediante prévio agendamento, acesso aos locais, equipamentos, documentos e demais elementos necessários à realização da prova. DETERMINO à EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que disponibilize ao perito, mediante solicitação deste e caso existentes, os registros técnicos pertinentes ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e no período relacionado ao acidente, inclusive informações sobre interrupções, oscilações, ocorrências, religamentos ou outras anormalidades tecnicamente relevantes. PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Promova-se a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas ELECTROLUX DO BRASIL S.A., dispensada nova citação, diante de seu comparecimento espontâneo e da apresentação de defesa. 2- Adotem-se todas as providências necessárias para a efetivação da perícia, nos moldes já determinados no item E desta decisão. 3- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4- Finalmente, retornem conclusos para análise. 5- Considerando a complexidade da matéria e que o trâmite desse processo tende a se estender por prazo razoável lancei o código de suspensão neste feito, o qual somente será levantado antes de ser proferida a sentença de mérito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007