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0801289-56.2022.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801289-56.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se sentença de mérito (id. 82024860), que declarou a inexigibilidade do débito de anuidade do cartão de crédito e condenou o réu às custas, despesas e honorários de 10%. Cumprida voluntariamente a obrigação, mediante depósito de R$4.812,92 (id. 83800061/62/63), sobreveio sentença extintiva do cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC (id. 92749323), determinando expedição de alvará em favor da parte exequente, decisão também transitada em julgado (id. 98781132). Na petição de id. 87294432, a autora, por sua advogada Eliane Fontenele de Carvalho, indicou dados bancários de titularidade da própria patrona para fins de crédito do alvará, o que levou a Secretaria a certificar a divergência entre tais dados e a determinação sentencial e a concluir os autos para decisão (id. 98783497/98783524). Registra-se, ainda, a integral quitação das custas finais pelo réu, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça (id. 99433816) e comprovante juntado (id. 99748175/80). É o relatório. Decido. A sentença de id. 92749323, já transitada em julgado e, portanto, imutável nesta fase, determinou de forma expressa que o alvará fosse expedido em favor da parte exequente, ora autora Conceição de Maria Pereira. Os dados bancários apresentados na petição de id. 87294432, por pertencerem à advogada constituída e não à própria autora, não se prestam a dar cumprimento a essa determinação, sob pena de expedição do título de levantamento em favor de pessoa diversa da beneficiária reconhecida na coisa julgada. Ante o exposto, determino que o alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos, com os rendimentos e correções pertinentes, seja expedido em nome e em favor da própria parte autora, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA, em estrita observância à sentença de id. 92749323. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique dados bancários de sua própria titularidade, sob pena de a quantia permanecer depositada em conta judicial até ulterior manifestação. Declaro satisfeitas as custas finais devidas pelo réu, à vista dos ids. 99433816, 99748175 e 99748180. Expedido o alvará e nada mais havendo pendente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas de estilo. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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