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0801289-37.2025.8.10.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801289-37.2025.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: TERESA CRISTINA LIBANIA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS - BA57265 Requerido(a): REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO A instituição financeira requerida apresentou manifestação noticiando o falecimento da autora, comprovado mediante consulta à base cadastral da Receita Federal com a indicação expressa de "Titular Falecido", requerendo a suspensão do feito e as providências para habilitação (ID 186761880 e ID 186761881). O ordenamento processual civil estabelece a estrita observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como à capacidade processual das partes, qualificando essas matérias como de ordem pública, passíveis de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição. A perda superveniente da capacidade processual decorrente do falecimento da postulante impõe a imediata suspensão do feito para que se proceda à regular sucessão subjetiva da relação jurídica processual, consoante disciplina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil determina expressamente as providências a serem adotadas pelo juízo diante da notícia de falecimento do autor quando a pretensão versar sobre direitos de natureza patrimonial e transmissíveis aos seus sucessores. Com efeito, as pretensões deduzidas na petição inicial (ID 151846029) envolvem declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, matérias de nítido conteúdo patrimonial que integram o acervo hereditário e autorizam o prosseguimento da demanda pelo espólio ou pelos herdeiros da falecida. Assim, impõe-se a formalização do procedimento de habilitação incidental no bojo dos próprios autos, nos moldes dos artigos 687, 688, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, assegurando-se prazo razoável para a localização e integração dos herdeiros ao feito. Ante o exposto determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização da representação e da capacidade processual no polo ativo da demanda. Intime-se o advogado originariamente constituído pela parte autora para que promova, no prazo assinalado, a habilitação do espólio da falecida (por meio de seu inventariante legalmente compromissado) ou de todos os herdeiros e sucessores de Teresa Cristina Libania do Nascimento, instruindo o feito com a respectiva certidão de óbito, documentos pessoais de identificação e regular outorga de mandato pelos sucessores, na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação ou habilitação dos sucessores, certifique-se o transcurso e façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Havendo a apresentação do pedido de habilitação instruído com a prova do falecimento e a representação de todos os sucessores, intime-se a parte requerida, por seu advogado habilitado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801289-37.2025.8.10.0152 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: TERESA CRISTINA LIBANIA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS - BA57265 Requerido(a): REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO A instituição financeira requerida apresentou manifestação noticiando o falecimento da autora, comprovado mediante consulta à base cadastral da Receita Federal com a indicação expressa de "Titular Falecido", requerendo a suspensão do feito e as providências para habilitação (ID 186761880 e ID 186761881). O ordenamento processual civil estabelece a estrita observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como à capacidade processual das partes, qualificando essas matérias como de ordem pública, passíveis de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição. A perda superveniente da capacidade processual decorrente do falecimento da postulante impõe a imediata suspensão do feito para que se proceda à regular sucessão subjetiva da relação jurídica processual, consoante disciplina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil determina expressamente as providências a serem adotadas pelo juízo diante da notícia de falecimento do autor quando a pretensão versar sobre direitos de natureza patrimonial e transmissíveis aos seus sucessores. Com efeito, as pretensões deduzidas na petição inicial (ID 151846029) envolvem declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, matérias de nítido conteúdo patrimonial que integram o acervo hereditário e autorizam o prosseguimento da demanda pelo espólio ou pelos herdeiros da falecida. Assim, impõe-se a formalização do procedimento de habilitação incidental no bojo dos próprios autos, nos moldes dos artigos 687, 688, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, assegurando-se prazo razoável para a localização e integração dos herdeiros ao feito. Ante o exposto determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização da representação e da capacidade processual no polo ativo da demanda. Intime-se o advogado originariamente constituído pela parte autora para que promova, no prazo assinalado, a habilitação do espólio da falecida (por meio de seu inventariante legalmente compromissado) ou de todos os herdeiros e sucessores de Teresa Cristina Libania do Nascimento, instruindo o feito com a respectiva certidão de óbito, documentos pessoais de identificação e regular outorga de mandato pelos sucessores, na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação ou habilitação dos sucessores, certifique-se o transcurso e façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Havendo a apresentação do pedido de habilitação instruído com a prova do falecimento e a representação de todos os sucessores, intime-se a parte requerida, por seu advogado habilitado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

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