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Processo 0801288-30.2024.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801288-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GENI DA NOBREGA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA GENI DA NOBREGA MAIA ajuizou a presente ação ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de desfalques indevidos e a ausência de correta aplicação dos rendimentos legais na sua conta individual vinculada ao PASEP. Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. Após o levantamento da suspensão processual pelo julgamento dos temas repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a parte autora postulou a realização de perícia contábil (Id 167611620). O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação (Id 159417350 e Id 159417354) arguindo a ocorrência de prescrição decenal, com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou documentação comprovando que o saque integral dos valores da conta ocorreu em 05/04/2006, ao passo que a petição inicial foi distribuída somente em 12/01/2024. Por essas razões, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, conforme autorizam o artigo 355, inciso I, e o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante da suficiência da prova documental para o exame da prescrição. A matéria em exame envolve a responsabilidade da instituição financeira por desfalques e rendimentos em conta individualizada do PASEP, as regras de distribuição do ônus da prova e o prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, definiu que a pretensão de ressarcimento contra o Banco do Brasil submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos saques contestados nas contas do programa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE No caso concreto, os documentos apresentados pelo demandado (Id 159417354) comprovam que o encerramento da conta e o saque integral do saldo principal da parte autora ocorreram em 05/04/2006. Ao receber e sacar a totalidade do saldo depositado em sua conta individual, a parte autora tomou ciência do montante disponível e das movimentações financeiras realizadas. De acordo com a teoria da actio nata aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, é justamente a partir do saque integral que nasce a pretensão jurídica e se inicia a contagem do prazo prescricional. Considerando que o saque integral ocorreu em 05/04/2006 e a presente ação apenas foi proposta em 12/01/2024, transcorreram mais de 17 (dezessete) anos entre o evento que deflagrou o prazo e a distribuição da demanda. Operou-se, portanto, a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil e reafirmada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito e torna desnecessária a realização de perícia contábil. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

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