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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801288-09.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT ajuizada por Nivaldo Rodrigues de Sousa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., todos qualificados nos autos. Relatou o autor que em 17/01/2020, sofreu acidente automobilístico que lhe causou fraturas no punho esquerdo, 5º metacarpo direito e falange distal do hálux direito, resultando em debilidade permanente e perda de movimentos das mãos. Aduziu que requereu administrativamente a indenização securitária DPVAT, tendo recebido apenas R$ 2.970,00, enquanto o teto legal para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Pleiteia, assim, o pagamento da diferença de R$ 10.530,00, acrescida de juros. Pugnou pelo complemento do valor. Para provar o alegado, acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 19774302 e seguintes. Cita, a requerida apresentou contestação, sustentou que a indenização foi paga proporcionalmente à extensão das lesões, requerendo a improcedência do pedido. ID 22321865 Houve réplica. ID 24510151 Realizou-se perícia médica (ID 100387854). Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. A requerida manifestou-se. ID 102483657 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares As preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de laudo do IML foram superadas pela tramitação regular do feito, com produção de prova pericial judicial e regular contraditório. A contratação de perícia médica oficial substitui o laudo do IML para fins de comprovação da invalidez, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT (Tema 995/STJ - REsp 1.169.865/PR). Portanto, rejeito as preliminares. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor e ao consequente direito ao complemento da indenização securitária DPVAT. A Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente é devida quando há redução definitiva da capacidade laborativa do segurado, sendo o valor fixado conforme o grau de invalidez apurado. A prova pericial produzida nos autos (ID 100387854), elaborada pelo médico perito Dr. Renato Guilhermy, foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta invalidez permanente definitiva. O perito constatou que, embora exista sequela funcional (diminuição de flexibilidade e dificuldade para pinçar objetos), a lesão não se enquadra como invalidez permanente, sendo o paciente passível de reaproveitamento em outra função. Ressalte-se que o autor, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou quesitação complementar. O laudo pericial é claro, completo e fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova pericial, não estando adstrito às conclusões do perito. Contudo, no caso concreto, não há motivo para rejeitar as conclusões periciais, que se harmonizam com o conjunto probatório dos autos. A indenização administrativa de R$ 2.970,00 já paga pela seguradora correspondeu ao percentual de 22% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, calculado com base na Tabela da Lei 11.945/2009 (7% para perda funcional da mão, 12,5% para perda de mobilidade do punho e 2,5% para perda funcional de dedo do pé), conforme dossiê administrativo (ID 22358341). Esse pagamento mostrou-se proporcional e adequado à extensão das sequelas efetivamente comprovadas. Diante disso, entende a jurisprudência pela improcedência. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por Invalidez ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., visando ao pagamento de indenização securitária em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05 .09.2017, tendo a sentença julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação de sequelas definitivas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica diante das conclusões do laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação do seguro DPVAT exige a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo imprescindível, para a indenização por invalidez, a demonstração de invalidez permanente 4.O laudo pericial judicial, elaborado após consolidação da lesão, conclui de forma expressa pela inexistência de qualquer déficit, debilidade ou sequela definitiva decorrente do acidente, afastando a alegada invalidez. 5.A prova pericial é elemento técnico idôneo e suficiente para aferir a existência de incapacidade permanente, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. 6.O ônus da prova da invalidez permanente incumbe ao autor, que não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 7.A realização de nova perícia é descabida na ausência de vícios, inconsistências ou nulidades na prova técnica produzida. 8.A inexistência de qualquer forma de invalidez afasta tanto a indenização integral quanto proporcional, sendo irrelevante, para esse fim, o recebimento de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TES 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1.A indenização do seguro DPVAT por invalidez depende da comprovação de invalidez permanente, a qual deve ser demonstrada por prova pericial idônea. 2. Constatada por laudo pericial a inexistência de sequelas definitivas, é indevido o pagamento de indenização securitária, integral ou proporcional. 3.Inexiste direito à realização de nova perícia quando a prova técnica é conclusiva e não apresenta vícios capazes de comprometer sua validade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 333, I; CPC, art . 85, § 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0700674-74.2017 .8.02.0012, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0811389-98 .2021.8.12.0002, Rel . Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 03.11 .2023. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801169-85.2016.8 .15.0211, Rel. Carlos Sarmento, 3ª Câmara Cível, j. 05 .05.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005131120188150001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser proporcional ao grau da invalidez." No caso, o laudo pericial não confirmou a existência de invalidez permanente, razão pela qual não há falar em complemento da indenização. Incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a existência de invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente. Dessa prova, o autor não se desincumbiu a contento, tendo a perícia judicial afastado a configuração da invalidez permanente alegada na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC), condicionada à comprovação de que não modificou sua situação de hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801288-09.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT ajuizada por Nivaldo Rodrigues de Sousa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., todos qualificados nos autos. Relatou o autor que em 17/01/2020, sofreu acidente automobilístico que lhe causou fraturas no punho esquerdo, 5º metacarpo direito e falange distal do hálux direito, resultando em debilidade permanente e perda de movimentos das mãos. Aduziu que requereu administrativamente a indenização securitária DPVAT, tendo recebido apenas R$ 2.970,00, enquanto o teto legal para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Pleiteia, assim, o pagamento da diferença de R$ 10.530,00, acrescida de juros. Pugnou pelo complemento do valor. Para provar o alegado, acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 19774302 e seguintes. Cita, a requerida apresentou contestação, sustentou que a indenização foi paga proporcionalmente à extensão das lesões, requerendo a improcedência do pedido. ID 22321865 Houve réplica. ID 24510151 Realizou-se perícia médica (ID 100387854). Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. A requerida manifestou-se. ID 102483657 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares As preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de laudo do IML foram superadas pela tramitação regular do feito, com produção de prova pericial judicial e regular contraditório. A contratação de perícia médica oficial substitui o laudo do IML para fins de comprovação da invalidez, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT (Tema 995/STJ - REsp 1.169.865/PR). Portanto, rejeito as preliminares. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor e ao consequente direito ao complemento da indenização securitária DPVAT. A Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente é devida quando há redução definitiva da capacidade laborativa do segurado, sendo o valor fixado conforme o grau de invalidez apurado. A prova pericial produzida nos autos (ID 100387854), elaborada pelo médico perito Dr. Renato Guilhermy, foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta invalidez permanente definitiva. O perito constatou que, embora exista sequela funcional (diminuição de flexibilidade e dificuldade para pinçar objetos), a lesão não se enquadra como invalidez permanente, sendo o paciente passível de reaproveitamento em outra função. Ressalte-se que o autor, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou quesitação complementar. O laudo pericial é claro, completo e fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova pericial, não estando adstrito às conclusões do perito. Contudo, no caso concreto, não há motivo para rejeitar as conclusões periciais, que se harmonizam com o conjunto probatório dos autos. A indenização administrativa de R$ 2.970,00 já paga pela seguradora correspondeu ao percentual de 22% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, calculado com base na Tabela da Lei 11.945/2009 (7% para perda funcional da mão, 12,5% para perda de mobilidade do punho e 2,5% para perda funcional de dedo do pé), conforme dossiê administrativo (ID 22358341). Esse pagamento mostrou-se proporcional e adequado à extensão das sequelas efetivamente comprovadas. Diante disso, entende a jurisprudência pela improcedência. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por Invalidez ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., visando ao pagamento de indenização securitária em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05 .09.2017, tendo a sentença julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação de sequelas definitivas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica diante das conclusões do laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação do seguro DPVAT exige a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo imprescindível, para a indenização por invalidez, a demonstração de invalidez permanente 4.O laudo pericial judicial, elaborado após consolidação da lesão, conclui de forma expressa pela inexistência de qualquer déficit, debilidade ou sequela definitiva decorrente do acidente, afastando a alegada invalidez. 5.A prova pericial é elemento técnico idôneo e suficiente para aferir a existência de incapacidade permanente, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. 6.O ônus da prova da invalidez permanente incumbe ao autor, que não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 7.A realização de nova perícia é descabida na ausência de vícios, inconsistências ou nulidades na prova técnica produzida. 8.A inexistência de qualquer forma de invalidez afasta tanto a indenização integral quanto proporcional, sendo irrelevante, para esse fim, o recebimento de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TES 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1.A indenização do seguro DPVAT por invalidez depende da comprovação de invalidez permanente, a qual deve ser demonstrada por prova pericial idônea. 2. Constatada por laudo pericial a inexistência de sequelas definitivas, é indevido o pagamento de indenização securitária, integral ou proporcional. 3.Inexiste direito à realização de nova perícia quando a prova técnica é conclusiva e não apresenta vícios capazes de comprometer sua validade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 333, I; CPC, art . 85, § 6º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0700674-74.2017 .8.02.0012, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0811389-98 .2021.8.12.0002, Rel . Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 03.11 .2023. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801169-85.2016.8 .15.0211, Rel. Carlos Sarmento, 3ª Câmara Cível, j. 05 .05.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005131120188150001, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) A Súmula 474 do STJ estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser proporcional ao grau da invalidez." No caso, o laudo pericial não confirmou a existência de invalidez permanente, razão pela qual não há falar em complemento da indenização. Incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a existência de invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente. Dessa prova, o autor não se desincumbiu a contento, tendo a perícia judicial afastado a configuração da invalidez permanente alegada na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC), condicionada à comprovação de que não modificou sua situação de hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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