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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801287-74.2025.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PA18335-A EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no ID. 177824098 por SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida no ID. 175956138 por meio da qual o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão da referida decisão, sob alegação de que não foi arbitrado o percentual ou o valor fixo relacionado à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por tal motivo, opôs os aludidos embargos de declaração e, no mérito, requer o acolhimento do recurso a fim de que seja sanado o vício constatado e condenada a parte exequente no percentual de 10%, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões ao recurso, ID. 187839831. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Com efeito, tenho que assiste razão a parte embargante, uma vez que na sentença proferida no ID. 175956138 não foi fixado o percentual relacionado à condenação da parte autora/embargada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 177824098 e, no mérito, dou-lhes acolhimento para sanar o erro da sentença ID. 175956138, na qual a parte final passa a ter a seguinte redação: “(...) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §4º, III, do CPC. Advirta-se a parte exequente de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021.” Fica mantida a sentença ID. 175956138 no restante de seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se. Após, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença ID. 175956138 e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
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