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Processo 0801287-52.2026.8.20.5132

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801287-52.2026.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA DIAS ANDRE Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita, diante dos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, inserindo-se, em tese, no âmbito das relações de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Dessa forma, presentes, em tese, os requisitos legais e diante da natureza da relação jurídica estabelecida, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se previamente acerca da medida postulada. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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