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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801287-32.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifa, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente(s): ANA MARIA CAMPOS CARDOSO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processada pelo rito do Procedimento Comum Cível, proposta por ANA MARIA CAMPOS CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que reside há mais de 30 (trinta) anos em imóvel localizado na Rua Clodoaldo Rufino Guimarães, Centro, Sucupira do Norte/MA, e que postes e rede elétrica de alta tensão teriam sido instalados dentro do terreno sem sua autorização, impedindo a ampliação da residência e expondo os moradores a riscos. Afirma que solicitou administrativamente a retirada ou realocação da estrutura, por meio do protocolo n.º 1096723397, ocasião em que a requerida apresentou orçamento no valor de R$ 54.359,41 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). Sustenta que a cobrança é abusiva e viola o direito de propriedade. Requereu, em tutela de urgência, a retirada ou realocação dos postes e da rede elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sem ônus, sob pena de multa. Ao final, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, fatura de energia elétrica e registros fotográficos (IDs 155887385, 155887387, 155887388 e 155887390 a 155887400). Após emenda destinada à comprovação do domicílio (ID 163545909), foi deferida a gratuidade da justiça, retificada a classe para Procedimento Comum Cível e indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência de perigo de dano contemporâneo (ID 166496308). Realizada audiência de conciliação em 27/02/2026, não houve composição entre as partes (ID 173359097). A requerida apresentou contestação no ID 176162143, protocolada também, com conteúdo idêntico, no ID 176034409. Sustentou que a autora não comprovou instalação irregular da rede, que o deslocamento pretendido atende a interesse particular e que, nos termos do art. 110 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, os custos da obra incumbem à solicitante. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral. No ID 176165768, a requerida esclareceu a duplicidade e requereu que fosse considerada válida a contestação do ID 176162143. A autora foi regularmente intimada para apresentar réplica às contestações, mas deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Não houve especificação concreta de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já juntados e das regras de distribuição do ônus da prova, sem necessidade de audiência de instrução ou prova pericial determinada de ofício. Embora ambas as partes tenham formulado protestos genéricos por provas, a autora, depois de intimada para réplica, permaneceu silente e não indicou concretamente qual fato dependeria de prova oral ou técnica, nem especificou o objeto de eventual perícia. A insuficiência do acervo produzido por quem suportava o ônus do fato constitutivo não impõe a reabertura da instrução. A duplicidade de protocolo da defesa é questão meramente formal. Para fins de julgamento, considero a contestação do ID 176162143, conforme requerido no ID 176165768, ficando o documento do ID 176034409 sem efeito processual autônomo, dispensado o seu desentranhamento. Não foram suscitadas preliminares processuais em sentido estrito. Passo ao mérito. DO MÉRITO A questão central consiste em definir se a concessionária deve retirar ou realocar, sem custo para a autora, os postes e a rede elétrica indicados na inicial, ou se o deslocamento pretendido constitui obra realizada a pedido da consumidora, cujo custeio lhe incumbe. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive ao dever de prestação adequada do serviço público previsto no art. 22. A possibilidade de inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte consumidora de apresentar suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando se discute a delimitação física de imóvel e a alegada irregularidade da implantação de infraestrutura de distribuição. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar que os postes e a rede estão efetivamente inseridos nos limites do imóvel por ela ocupado e que a instalação foi realizada irregularmente pela distribuidora, sem observância das regras da autoridade competente. Somente a partir dessa comprovação seria possível afastar a regra de custeio aplicável ao deslocamento solicitado. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 disciplina expressamente a matéria: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; [...] § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. No caso concreto, os elementos juntados não demonstram a incidência de qualquer das exceções regulamentares. A fatura de energia elétrica comprova a relação de consumo e indica endereço vinculado à autora, mas não individualiza o perímetro do imóvel nem identifica a posição dos postes em relação às suas divisas. Os registros fotográficos evidenciam a existência de postes e cabos na localidade, porém não permitem, isoladamente, concluir que a estrutura esteja dentro do terreno da autora, que tenha sido instalada sem anuência ou que viole regra técnica ou administrativa. Não foi apresentado título dominial ou possessório com descrição do imóvel, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, relatório de vistoria, parecer técnico, documento administrativo sobre a implantação da rede ou qualquer outro elemento que correlacione as fotografias aos limites objetivos da área indicada. Também não há prova concreta de que a rede impeça projeto definido de ampliação da residência ou represente risco atual à segurança. A própria data e as circunstâncias da implantação não foram informadas. A concessionária admitiu o pedido administrativo e a elaboração do orçamento, mas não reconheceu irregularidade na instalação. A defesa igualmente não comprovou a constituição formal de servidão administrativa, mas a improcedência não decorre do reconhecimento de tal instituto. Resulta, isto sim, da ausência de demonstração dos fatos constitutivos alegados pela autora, indispensáveis para transferir à distribuidora o custo de uma obra que, em regra, é suportado pelo solicitante. A situação difere, portanto, das hipóteses em que a prova documental, topográfica e técnica evidencia que o poste foi implantado irregularmente pela própria concessionária, obstruindo acesso ou ocupando área interna do lote. Ausente essa demonstração, prevalece a regra do art. 110, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Não comprovada falha na prestação do serviço, instalação irregular, cobrança ilícita ou recusa indevida da requerida, inexiste fundamento para impor a obrigação de fazer sem ônus à autora. Pela mesma razão, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. A mera apresentação de orçamento para serviço cujo custeio é, em princípio, atribuído ao solicitante não caracteriza ofensa a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, assim, ser rejeitado. A solução de improcedência é incompatível com a tutela provisória postulada, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento anteriormente proferido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA CAMPOS CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801287-32.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifa, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente(s): ANA MARIA CAMPOS CARDOSO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processada pelo rito do Procedimento Comum Cível, proposta por ANA MARIA CAMPOS CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que reside há mais de 30 (trinta) anos em imóvel localizado na Rua Clodoaldo Rufino Guimarães, Centro, Sucupira do Norte/MA, e que postes e rede elétrica de alta tensão teriam sido instalados dentro do terreno sem sua autorização, impedindo a ampliação da residência e expondo os moradores a riscos. Afirma que solicitou administrativamente a retirada ou realocação da estrutura, por meio do protocolo n.º 1096723397, ocasião em que a requerida apresentou orçamento no valor de R$ 54.359,41 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). Sustenta que a cobrança é abusiva e viola o direito de propriedade. Requereu, em tutela de urgência, a retirada ou realocação dos postes e da rede elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sem ônus, sob pena de multa. Ao final, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, fatura de energia elétrica e registros fotográficos (IDs 155887385, 155887387, 155887388 e 155887390 a 155887400). Após emenda destinada à comprovação do domicílio (ID 163545909), foi deferida a gratuidade da justiça, retificada a classe para Procedimento Comum Cível e indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência de perigo de dano contemporâneo (ID 166496308). Realizada audiência de conciliação em 27/02/2026, não houve composição entre as partes (ID 173359097). A requerida apresentou contestação no ID 176162143, protocolada também, com conteúdo idêntico, no ID 176034409. Sustentou que a autora não comprovou instalação irregular da rede, que o deslocamento pretendido atende a interesse particular e que, nos termos do art. 110 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, os custos da obra incumbem à solicitante. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral. No ID 176165768, a requerida esclareceu a duplicidade e requereu que fosse considerada válida a contestação do ID 176162143. A autora foi regularmente intimada para apresentar réplica às contestações, mas deixou transcorrer os prazos sem manifestação. Não houve especificação concreta de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já juntados e das regras de distribuição do ônus da prova, sem necessidade de audiência de instrução ou prova pericial determinada de ofício. Embora ambas as partes tenham formulado protestos genéricos por provas, a autora, depois de intimada para réplica, permaneceu silente e não indicou concretamente qual fato dependeria de prova oral ou técnica, nem especificou o objeto de eventual perícia. A insuficiência do acervo produzido por quem suportava o ônus do fato constitutivo não impõe a reabertura da instrução. A duplicidade de protocolo da defesa é questão meramente formal. Para fins de julgamento, considero a contestação do ID 176162143, conforme requerido no ID 176165768, ficando o documento do ID 176034409 sem efeito processual autônomo, dispensado o seu desentranhamento. Não foram suscitadas preliminares processuais em sentido estrito. Passo ao mérito. DO MÉRITO A questão central consiste em definir se a concessionária deve retirar ou realocar, sem custo para a autora, os postes e a rede elétrica indicados na inicial, ou se o deslocamento pretendido constitui obra realizada a pedido da consumidora, cujo custeio lhe incumbe. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive ao dever de prestação adequada do serviço público previsto no art. 22. A possibilidade de inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte consumidora de apresentar suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando se discute a delimitação física de imóvel e a alegada irregularidade da implantação de infraestrutura de distribuição. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar que os postes e a rede estão efetivamente inseridos nos limites do imóvel por ela ocupado e que a instalação foi realizada irregularmente pela distribuidora, sem observância das regras da autoridade competente. Somente a partir dessa comprovação seria possível afastar a regra de custeio aplicável ao deslocamento solicitado. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 disciplina expressamente a matéria: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; [...] § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. No caso concreto, os elementos juntados não demonstram a incidência de qualquer das exceções regulamentares. A fatura de energia elétrica comprova a relação de consumo e indica endereço vinculado à autora, mas não individualiza o perímetro do imóvel nem identifica a posição dos postes em relação às suas divisas. Os registros fotográficos evidenciam a existência de postes e cabos na localidade, porém não permitem, isoladamente, concluir que a estrutura esteja dentro do terreno da autora, que tenha sido instalada sem anuência ou que viole regra técnica ou administrativa. Não foi apresentado título dominial ou possessório com descrição do imóvel, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, relatório de vistoria, parecer técnico, documento administrativo sobre a implantação da rede ou qualquer outro elemento que correlacione as fotografias aos limites objetivos da área indicada. Também não há prova concreta de que a rede impeça projeto definido de ampliação da residência ou represente risco atual à segurança. A própria data e as circunstâncias da implantação não foram informadas. A concessionária admitiu o pedido administrativo e a elaboração do orçamento, mas não reconheceu irregularidade na instalação. A defesa igualmente não comprovou a constituição formal de servidão administrativa, mas a improcedência não decorre do reconhecimento de tal instituto. Resulta, isto sim, da ausência de demonstração dos fatos constitutivos alegados pela autora, indispensáveis para transferir à distribuidora o custo de uma obra que, em regra, é suportado pelo solicitante. A situação difere, portanto, das hipóteses em que a prova documental, topográfica e técnica evidencia que o poste foi implantado irregularmente pela própria concessionária, obstruindo acesso ou ocupando área interna do lote. Ausente essa demonstração, prevalece a regra do art. 110, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Não comprovada falha na prestação do serviço, instalação irregular, cobrança ilícita ou recusa indevida da requerida, inexiste fundamento para impor a obrigação de fazer sem ônus à autora. Pela mesma razão, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. A mera apresentação de orçamento para serviço cujo custeio é, em princípio, atribuído ao solicitante não caracteriza ofensa a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, assim, ser rejeitado. A solução de improcedência é incompatível com a tutela provisória postulada, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento anteriormente proferido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA CAMPOS CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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