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Processo 0801286-34.2025.8.10.0071

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801286-34.2025.8.10.0071 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELMA COSTA LOPES Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES (OAB 18535-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOCELMA COSTA LOPES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em razão da prestação de serviços ao ente municipal mediante contratação temporária, na função de Professora, no período informado na inicial como compreendido entre 03 de abril de 2023 a 31 de outubro de 2024. Alega não ter recebido as verbas postuladas durante todo o período laborado, atribuindo à causa o valor de R$ 15.623,12. Juntou procuração, documentos pessoais, contracheques e fichas financeiras referentes aos anos de 2023 a 2024, bem como planilhas de cálculo (Id. 166307470 a 166308876). Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (Id. 166396829). Citado, o Município de Apicum-Açu apresentou contestação (Id. 173092933), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a lide seria da competência da Justiça do Trabalho, e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente instrumento contratual formal comprobatório do vínculo. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, impugnou o período de vínculo e os valores de remuneração informados na inicial, e requereu a produção de prova oral. Em réplica (Id. 175380332), a parte autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da pretensão inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 175390095), o Município requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Id. 177048743), ao passo que a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Id. 177098756). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelas fichas financeiras e recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para formação do convencimento do juízo. Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, decisão referendada pelo Plenário e confirmada em seu mérito), o STF fixou que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, afastando qualquer interpretação que inclua tais causas na competência da Justiça do Trabalho, ainda que decorrentes de contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) ou de eventual desvirtuamento dessa relação. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeita-se igualmente a preliminar. Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, especialmente o contrato formal de trabalho, razão pela qual deveria ser reconhecida sua inépcia. Todavia, não assiste razão ao ente público. A parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo temporário mantido entre as partes, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado. Os documentos juntados revelam que a autora exerceu, junto ao Município de Apicum-Açu, a função de professora ao longo de todo o período contratual, constando dos recibos de pagamento, sucessivamente, a classificação "PROFESSOR TEMPORÁRIO”, percebendo remuneração mensal variável conforme o ano, na forma dos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos, dos quais se extrai a comprovação do vínculo no período de 03 de abril de 2023 a 31 de outubro de 2024. III – DO MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidora contratada precariamente pela Administração Pública Municipal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os limites constitucionais e legais que regem o instituto. Trata-se de vínculo submetido a regime jurídico-administrativo, distinto do regime celetista aplicável aos empregados públicos. Das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral, a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A regra geral, portanto, é a inexistência do direito ao recebimento dessas verbas, somente afastada quando demonstrada uma das exceções expressamente previstas. Quanto à primeira exceção, não há nos autos qualquer lei municipal de Apicum-Açu, tampouco cláusula contratual, que assegure expressamente o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos servidores contratados sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal. O ônus da prova incumbia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Também não se verifica a segunda hipótese excepcional. Conforme esclarecido no voto condutor do Tema 551, o desvirtuamento da contratação temporária pressupõe sucessivas renovações ou prorrogações contratuais capazes de transformar vínculo excepcional em relação permanente e ininterrupta. No caso dos autos, os documentos juntados (Id. 166307470, 166307472 e 166307473) revelam a existência de duas contratações distintas: a primeira, compreendida entre 03/04/2023 e 22/12/2023, e a segunda, entre 01/03/2024 e 31/10/2024, havendo entre elas solução de continuidade de aproximadamente dois meses e nove dias, sem qualquer elemento nos autos indicativo de contratações anteriores a 2023 ou de renovações contínuas e ininterruptas aptas a transformar o vínculo excepcional em relação permanente. O período efetivamente comprovado em cada contratação — cerca de oito meses e dezenove dias na primeira, e oito meses na segunda —, somado à interrupção verificada entre uma e outra, mostra-se compatível com a natureza excepcional e transitória da contratação temporária, não configurando o desvirtuamento reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese apta a afastar a regra geral fixada no Tema 551. Dessa forma, inexistindo previsão legal ou contratual e não demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se a improcedência dos pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Do FGTS Diversamente das verbas anteriormente analisadas, o direito ao FGTS possui fundamento jurídico próprio e autônomo. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 596.478/RS, Tema 916, assegura o direito aos depósitos fundiários ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, como forma de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, documentos apresentados pela própria autora para comprovação do vínculo e da remuneração, não contêm qualquer rubrica relativa ao FGTS, limitando-se a consignar, nas competências comprovadas, o salário-base, a rubrica "C.E.T" (a partir de 2024) e o desconto previdenciário (INSS), circunstância que evidencia a ausência de qualquer indicativo de recolhimento fundiário ao longo de todo o período. O Município, por sua vez, não apresentou comprovante de adimplemento dessa obrigação, tampouco guia de recolhimento do FGTS (GRF) ou extrato da conta vinculada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do período comprovado e da base de cálculo A base de cálculo do FGTS corresponde ao salário-base efetivamente consignado em cada contracheque e ficha financeira, não se prestando à base de cálculo o valor lançado a título de "C.E.T" (Condição Especial de Trabalho), rubrica que, conforme a própria contestação reconhece, não se incorpora à remuneração da servidora, prevalecendo, quanto a qualquer acréscimo remuneratório em regime jurídico-administrativo, a exigência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, inexistente nos autos. Quanto ao período de 03/04/2023 a 22/12/2023, os contracheques e a ficha financeira juntados aos autos (Id. 166307470 e 166307472) registram o pagamento do salário-base nas competências de abril (proporcional a 28 dias, no valor de R$ 1.794,64), maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro (integrais, no valor de R$ 1.922,83 cada) e dezembro (proporcional a 21 dias, no valor de R$ 1.345,98), inexistindo, todavia, qualquer lançamento referente à competência de julho de 2023, seja nos contracheques, seja na ficha financeira, cuja tabela sequer contempla essa competência. Tal lacuna documental contrasta com a planilha de cálculo apresentada pela própria autora (Id. 166307474), que computa a competência de julho de 2023 como se houvesse sido efetivamente trabalhada e remunerada, sem qualquer lastro nos documentos que instruem a inicial. Assim, a condenação relativa a esse período deve observar estritamente as competências comprovadas documentalmente, excluída a competência de julho de 2023. Quanto ao período de 01/03/2024 a 31/10/2024, os contracheques e a ficha financeira juntados aos autos (Id. 166307470 e 166307473) registram o pagamento do salário-base, no valor de R$ 1.922,83, em todas as competências de março a outubro de 2024, de forma integral e ininterrupta. Diante do exposto, é devido o FGTS incidente sobre o salário-base efetivamente percebido pela autora nas competências acima especificadas, à alíquota de 8% (oito por cento), prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90, excluída a competência de julho de 2023 e excluído, de todas as competências, o valor lançado a título de "C.E.T". Não é devida, contudo, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto referida penalidade constitui consequência específica da despedida sem justa causa no âmbito das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Na hipótese dos autos, a relação jurídica possui natureza jurídico-administrativa e a extinção de cada vínculo decorreu do término do prazo contratual, inexistindo despedida arbitrária apta a justificar a incidência da referida multa. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCELMA COSTA LOPES em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, para CONDENAR o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre o salário-base efetivamente percebido pela autora, à alíquota de 8% (oito por cento), relativos ao período de 03/04/2023 a 22/12/2023 — excluída a competência de julho de 2023 — e ao período de 01/03/2024 a 31/10/2024, diante da ausência de qualquer recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de setembro de 2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC, quando aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111910034632400000154078918 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25111910034653400000154078926 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 25111910034667700000154078928 PROCURAÇÃO - JOCELMA CLF Procuração 25111910034675800000154078930 RG - JOCELMA CLF Documento de identificação 25111910034683700000154078931 CONTRACHEQUES 2023 e 2024 Contracheque 25111910034690000000154078933 FICHA FINANCEIRA 2023 Ficha Financeira 25111910034695700000154078935 FICHA FINANCEIRA 2024 Ficha Financeira 25111910034701100000154078936 Planilha 13 E FÉRIAS - JOCELMA CLF Documento Diverso 25111910034707100000154078937 Planilha FGTS - JOCELMA CLF Documento Diverso 25111910034713000000154078939 Despacho Despacho 25111918075051000000154160543 Intimação Intimação 25111918075051000000154160543 Citação Citação 25111918075051000000154160543 Contestação Contestação 26022509343299600000160240659 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26022509343307200000160240666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022509343463200000160240668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022509343463200000160240668 Réplica à contestação Réplica à contestação 26032017132110100000162310752 Despacho Despacho 26032409494908500000162319583 Intimação Intimação 26032409494908500000162319583 Intimação Intimação 26032409494908500000162319583 Manifestação Petição 26041116113372500000163840844 Manifestação Petição 26041310431926200000163885710 ENDEREÇOS: JOCELMA COSTA LOPES Av. Principal, s/n, Povoado Cabeceiras, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846

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