PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (telefone omitido) Processo
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: 0801286-28.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDAH KELLY DA SILVA BEZERRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por BRENDAH KELLY DA SILVA BEZERRA contra MAGAZINE LUIZA S/A e LOGPLACE TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A., na qual a autora narra ter adquirido, em 01/05/2026, por meio do sítio eletrônico da primeira ré, uma máquina de lavar pelo valor de R$1.948,90, parcelado em 10 vezes de R$194,89 no cartão de crédito, com previsão de entrega até 15/05/2026. Afirma que o produto não foi entregue, tendo sido informada de seu extravio pela transportadora, e que já havia pago a primeira parcela. Requer o cancelamento da compra, a suspensão das parcelas vincendas, a restituição em dobro do valor pago (R$389,78) e indenização por danos morais não inferior a R$2.000,00. A LOGPLACE TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A. apresentou contestação (id. 192163041), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a entrega foi inicialmente obstada por pendência fiscal de responsabilidade da remetente e por dificuldades de localização do endereço, que a vendedora (Electrolux) abriu ordem de coleta e, em 17/06/2026, autorizou o estorno dos valores pagos, inexistindo dano material ou moral indenizável. Diante da notícia do estorno, a autora foi intimada para dizer se persistia o interesse na tutela de urgência, mas quedou-se inerte, razão pela qual o pedido liminar foi declarado prejudicado (id. 197924503). A MAGAZINE LUIZA S/A, em contestação, arguiu preliminar de perda do objeto e, no mérito, afirmou ter atuado como plataforma de marketplace, que o pedido foi cancelado em 18/06/2026 com estorno integral do valor no cartão de crédito utilizado na compra, juntando comprovante, e que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. A autora apresentou réplicas a ambas as contestações e, assim como a primeira ré, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e ambas as partes que se manifestaram sobre a especificação de provas requereram expressamente o julgamento antecipado. II.2 DAS PRELIMINARES II.2.1. Da ilegitimidade passiva da LOGPLACE TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A. Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção). A autora imputa à transportadora participação direta no fato que fundamenta a pretensão – o extravio e a não entrega do produto –, e a própria contestante admite ter sido a empresa responsável pelo transporte da mercadoria, conforme também consta da nota fiscal juntada aos autos. Integrando a cadeia de fornecimento, a transportadora responde, em tese, perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Saber se há ou não dever de indenizar é questão afeta ao mérito. II.2.2. Da perda do objeto arguida pela MAGAZINE LUIZA S/A Igualmente rejeito a preliminar. O estorno do valor da compra não esgota o objeto da demanda, que compreende também o pedido de repetição em dobro e o de indenização por danos morais. Ademais, a efetiva ocorrência do estorno e sua repercussão sobre os pedidos formulados constituem matéria de mérito, a ser apreciada como fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), e não como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. II.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). É incontroverso que o produto adquirido pela autora não lhe foi entregue, tendo sido considerado extraviado durante o transporte. A responsabilidade objetiva, contudo, dispensa apenas a demonstração de culpa, não a do dano. Sem dano efetivo, material ou moral, não há o que indenizar, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço. É sob essa perspectiva que os pedidos devem ser examinados. II.3.1. Do cancelamento da compra, da suspensão das parcelas e do dano material Os documentos que acompanham a contestação da MAGAZINE LUIZA S/A demonstram que o pedido nº 1532870108349119 foi cancelado em 18/06/2026, com estorno do valor integral da venda – R$1.948,90 – no mesmo cartão de crédito utilizado na compra, conforme comprovante emitido pela MagaluPay, que identifica o número do pedido, o código de autorização, o valor cancelado e o identificador do estorno. A informação é corroborada pelo histórico de ocorrências juntado pela transportadora, segundo o qual a vendedora autorizou o estorno em 17/06/2026. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente tais documentos. Ao contrário: intimada para se manifestar sobre a notícia do estorno, permaneceu silente, e, em réplica à contestação da transportadora, reconheceu expressamente que “posteriormente tenha sido realizado o estorno da parcela paga”, limitando-se a sustentar que a restituição não afastaria a falha na prestação do serviço. Na réplica dirigida à primeira ré, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, sem apontar qualquer cobrança remanescente ou parcela não restituída. Assim, a compra já foi cancelada, as parcelas deixaram de ser exigíveis e o valor desembolsado pela autora – que, segundo a própria inicial, correspondia a uma única parcela de R$194,89 – foi integralmente restituído, na medida em que o estorno abrangeu a totalidade da operação. Trata-se de fato superveniente, constitutivo de situação que extingue a pretensão material deduzida, e que deve ser levado em consideração no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Não subsiste, portanto, prejuízo patrimonial a ser recomposto. Também não há fundamento para a repetição em dobro. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe cobrança indevida e pagamento em excesso. No caso, a parcela paga decorreu de compra regularmente contratada pela própria consumidora, não se tratando de cobrança indevida na origem; e, frustrada a entrega, o valor foi devolvido integralmente pela via administrativa. Ainda que, segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a repetição dobrada independa da demonstração de má-fé, ela exige conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando o fornecedor, diante da impossibilidade de cumprir a obrigação, cancela a venda e restitui espontaneamente a quantia recebida. Improcedem, pois, os pedidos de natureza material. II.3.2. Do dano moral Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste à autora. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direito da personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade do consumidor. No caso concreto, a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, próprio das relações negociais da vida cotidiana. A frustração decorrente da não entrega de um produto adquirido pela internet, embora indesejável, não se traduz automaticamente em ofensa à esfera extrapatrimonial. Não há nos autos notícia de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de cobranças vexatórias, de exposição a constrangimento perante terceiros ou de qualquer outra repercussão que transcenda o próprio inadimplemento contratual. Tampouco restou caracterizado desvio produtivo relevante. Entre a data prevista para a entrega (15/05/2026) e o cancelamento da compra com o estorno integral (17 e 18/06/2026), transcorreu pouco mais de um mês, período no qual, conforme narrado pelas próprias partes, houve tratativas para atualização dos dados da consumidora e nova tentativa de entrega. A solução administrativa sobreveio poucos dias após o ajuizamento da ação, antes mesmo da citação das rés, e a autora não demonstrou ter despendido tempo útil expressivo ou enfrentado peregrinação reiterada e infrutífera em busca de solução, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC – ônus que não é afastado pela eventual inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a qual não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se, por fim, que o pagamento da compra foi realizado de forma parcelada, de modo que o desembolso efetivo suportado pela autora se limitou a uma única parcela, posteriormente restituída, não havendo indicação de que a privação do bem tenha lhe acarretado prejuízo concreto de maior gravidade. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.