2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801286-14.2026.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LINDOMAR ALVES CESAR AGRAVADO: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA, MAHAMANTRA DIAS DA MATA BONFIM DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido urgente de efeito suspensivo, interposto por Lindomar Alves César contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0853806-26.2026.8.15.2001 (ID 44387733). A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que recolha as custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de extinção sem resolução do mérito (ID 166297726). O Juízo singular fundamentou o indeferimento na constatação de movimentação financeira que considerou expressiva na conta corrente nº 165984-7 da agência 2108 do Banco Bradesco, apontando créditos de R$ 4.149,19 em abril, R$ 3.388,71 em maio, R$ 2.754,01 em junho e R$ 2.387,54 na primeira quinzena de julho de 2026 (ID 166297726). Destacou, ademais, o pagamento de parcelas de financiamento veicular ("PG CARRO" de R$ 940,96 em janeiro, R$ 996,92 em maio e R$ 1.004,99 em junho), a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda e o exercício concomitante do cargo de subsíndico condominial (ID 166297726). Em suas razões recursais (ID 44387732), o agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, com arrimo nos arts. 101 e 1.015, V, do Código de Processo Civil. Afirma que foi assistido mediante contrato de prestação advocatícia pro bono (ID 164264048) e que exerce a função assalariada de porteiro na empresa Exemplar Service e Limpeza Ltda., com remuneração líquida comprovada de R$ 1.559,69 no contracheque de junho de 2026 (ID 164265507). Argumenta que a movimentação bancária bruta não se confunde com renda disponível, ressaltando que os saldos finais de conta corrente nos períodos analisados foram diminutos (R$ 155,37 em abril, R$ 279,71 em maio, R$ 26,93 em junho e R$ 202,06 em julho) (ID 164265505). Aponta que os créditos referidos na decisão refletem passagens temporárias de valores, como o crédito de R$ 1.410,00 de Hudson Geraldo Soares, que foi sucedido no mesmo dia por saque em espécie de R$ 1.000,00 e repasse de R$ 400,00 ao próprio remetente (ID 164265505). Defende que as despesas com financiamento de veículo não denotam liquidez financeira nem patrimônio disponível, devendo ser sopesadas em cotejo com o comprometimento da renda com despesas básicas de subsistência e com a cota condominial elevada para R$ 298,42 (ID 164268082). Invoca a metodologia do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão imediata de tutela recursal suspensiva para obstar a extinção prematura da demanda originária, dispensado o preparo nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Inicialmente distribuído perante a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital por divergência cadastral do sistema eletrônico (ID 44387741), o feito teve a incompetência declinada por decisão monocrática em favor deste Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 44413515), vindo os autos redistribuídos a esta relatoria na 3ª Câmara Cível em 10/09/2026 (ID 44387731). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade formal, cabimento e dispensa do preparo O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. A intimação eletrônica da decisão agravada foi certificada em 07/09/2026 (ID 167255758) e o recurso foi interposto tempestivamente em 08/09/2026 (ID 44387731). O pronunciamento combatido tem natureza interlocutória e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, enquadrando-se com precisão na hipótese legal de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A declinação da competência pela 1ª Turma Recursal Permanente (ID 44413515) mostrou-se adequada, uma vez que o feito originário tramita perante Vara Cível, sob o procedimento comum, não se submetendo ao microssistema dos Juizados Especiais. Tratando-se de recurso que versa sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, o agravante encontra-se dispensado do recolhimento das custas recursais até decisão do Relator sobre a matéria, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, cabendo examinar o requerimento de tutela provisória. 2.2. Dos requisitos para a concessão da tutela recursal A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal subordinam-se à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma delineada pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural funda-se no direito fundamental de amplo acesso à jurisdição, estatuído no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção relativa de veracidade, consoante expressamente prescreve o art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção apenas pode ser elidida quando constarem dos autos subsídios probatórios seguros que comprovem a real aptidão do postulante para arcar com as custas do processo sem afetar sua subsistência familiar. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as balizas metodológicas obrigatórias sobre a matéria ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, o Juízo de primeiro grau abriu oportunidade para manifestação prévia (ID 164375517), tendo a parte autora peticionado para reportar-se e consolidar os comprovantes já juntados (ID 164427330). Embora a decisão agravada tenha identificado algumas das movimentações financeiras consideradas relevantes, não se evidencia, em cognição sumária, que tenha sido suficientemente demonstrada a natureza desses ingressos como renda própria, disponibilidade patrimonial permanente ou recursos efetivamente disponíveis para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, há plausibilidade na alegação de que a decisão recorrida não observou integralmente a metodologia estabelecida no Tema 1.178/STJ, especialmente quanto à necessidade de distinguir movimentação financeira bruta de efetiva capacidade econômica e de demonstrar, concretamente, que os elementos considerados revelam disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. A prova documental revela que o recorrente possui ocupação formal de porteiro escolar perante a empresa prestadora Exemplar Service e Limpeza Ltda., percebendo remuneração líquida de R$ 1.559,69, conforme demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2026 (ID 164265507, p. 3). Esse valor evidencia, em princípio, a existência de renda mensal de reduzida expressão econômica, a ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Quanto ao volume total de créditos nos extratos bancários, nota-se que o magistrado singular elencou entradas como a transferência de R$ 1.410,00 enviada por Hudson Geraldo Soares em 17/04/2026, R$ 800,00 de Rayane Rayari Donato e repasses de Adriana de Araújo César (ID 166297726). Todavia, a mera entrada escritural de valores não comprova, isoladamente, a existência de patrimônio líquido excedente ou renda contínua. Verifica-se, por exemplo, que o ingresso de R$ 1.410,00 ocorrido em 17/04/2026 foi imediatamente seguido, no mesmo dia, por um saque no valor de R$ 1.000,00 e por um envio de PIX de R$ 400,00 voltado ao próprio Hudson Geraldo Soares (ID 164265505, p. 19). Nesse contexto, há indícios de que parte relevante da movimentação bancária não corresponde a renda nova ou disponibilidade patrimonial permanente, circunstância que recomenda análise qualitativa das operações, e não apenas o somatório bruto dos créditos. Ademais, os extratos demonstram que os saldos bancários finais permaneceram diminutos ao término de cada mês, registrando R$ 155,37 em 30/04/2026, R$ 279,71 em 31/05/2026, R$ 26,93 em 30/06/2026 e R$ 202,06 em 15/07/2026 (ID 164265505). Esses saldos revelam ausência de reserva financeira acumulada que permita o desembolso antecipado de custas judiciais. Em situação análoga, esta Terceira Câmara Cível já reconheceu que a movimentação bancária não pode ser automaticamente equiparada à capacidade econômica líquida quando demonstrado que os lançamentos decorrem de operações transitórias ou compensatórias, especialmente diante de renda mensal reduzida e ausência de disponibilidade financeira significativa (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823371-92.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 23/02/2026). A existência de financiamento veicular pode ser considerada na avaliação do padrão econômico do requerente, mas não constitui, isoladamente, prova de disponibilidade financeira para o pagamento das custas, especialmente quando confrontada com a renda líquida comprovada e com os reduzidos saldos bancários constantes dos extratos. A quitação de parcelas de financiamento ao Banco Votorantim S.A. nos montantes de R$ 940,96 em janeiro, R$ 996,92 em maio e R$ 1.004,99 em junho de 2026 (ID 164265505) retrata despesa mensal fixa que onera a renda, e não reserva líquida ou patrimônio financeiro desimpedido. A ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, embora constitua elemento que pode ser considerado na análise da capacidade econômica, não autoriza, isoladamente, a conclusão de existência de patrimônio ou renda incompatíveis com a gratuidade, sobretudo quando confrontada com os demais documentos financeiros constantes dos autos (ID 164265507). Tampouco a cobrança litigiosa de verba indenizatória ou gratificação pelo exercício do cargo de subsíndico na demanda principal (ID 164264045) autoriza inferir solvência presente, pois a tutela de acesso à Justiça não pode pressupor o êxito patrimonial incerto da própria pretensão deduzida. O perigo de dano grave sobressai de forma evidente. A decisão agravada cominou expressamente o prazo de quinze dias para o adimplemento das custas prévias, impondo a penalidade de extinção sem resolução do mérito (ID 166297726). A exigibilidade imediata dessa ordem de custas poderá resultar no cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo originário sem resolução do mérito, antes da apreciação definitiva do presente recurso, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional e obstaculizando o direito de ação do jurisdicionado. Configura-se prudente adotar uma solução processual escalonada e segura. Nesta fase prefacial de cognição sumária, defere-se a tutela recursal de urgência para suspender o prazo de recolhimento das despesas e impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo originário enquanto pendente o julgamento do presente recurso. Caberá ao órgão colegiado, no mérito do julgamento do agravo, deliberar de forma definitiva entre: conceder diretamente a benesse judiciária com base no acervo documental constante dos autos; ou cassar a decisão hostilizada determinando o retorno à instância de origem para que seja instaurado contraditório específico sobre os elementos financeiros, nos exatos termos delineados pelo Tema 1.178/STJ. No caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, justificando-se a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir a extinção do processo originário até o julgamento do agravo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para: a) suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais determinadas nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0853806-26.2026.8.15.2001 (14ª Vara Cível da Capital); b) obstar, até ulterior deliberação deste Tribunal, o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo originário decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, via sistema PJe, para imediato cumprimento. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2026. DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES Relatora