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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801286-04.2026.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: AV. DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, 62, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Requerido Nome: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA Endere�o: desconhecido Trata-se de BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR, proposta por BANCO HONDA S/A, em desfavor de MARIA DA CONCEICAO BARROS DA SILVA, residente e domiciliada na Vc Sessenta 0 - BR 230 - Placas – PA. Requer a concessão da medida liminar, para proceder à busca e apreensão do veículo: “Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200SR271025, modelo 2025, ano 2025, placas SEM PLACA”. Juntou cópia da notificação extrajudicial, com a informação “não procurado”. ID Num. 180706806 - Pág. 1. Cópia do contrato, ID Num. 180706808 - Pág. 1. Certidão do pagamento de custas. É o relato. Decido. Passo à análise da petição inicial. O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial. 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a saber: veículo marca MARCA: Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2200SR271025, modelo 2025, ano 2025, placas SEM PLACA. 1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. 2. Com a apreensão do veículo, (a) Ocorrendo o pagamento, a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. (b) Contestado o feito, b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 3. Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; (c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 4. Outras disposições, (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; c.4. a requisição de auxílio policial. (d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Brigada Militar. Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo. Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento. (e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior veículo; (f) Fornecidos os meios para cumprimento do manado e realizada a busca, caso não localizado o veículo, mas encontrado o réu, o Oficial de Justiça deverá citá-lo, certificando nos autos. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinatura digital