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TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0801285-69.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI), OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), OSEAS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 27677-MA) Requerido(a): SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE CARLOVICH (OAB 156499-SP) DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES MARQUES DA SILVA em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIADEMA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS E OUTROS, na qual a autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ABCB”, código 271, conforme petição inicial de ID 146436726. Citado, o requerido apresentou contestação de ID 160614740, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui qualquer relação com a entidade denominada “ABCB” nem com os descontos questionados, requerendo sua exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos, caso não acolhida a preliminar, além da expedição de ofícios ao INSS e à empresa ABCB para esclarecimento acerca da origem dos descontos. Em réplica à contestação de ID 162439078, a autora reconheceu expressamente o equívoco na indicação do sindicato réu, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo, bem como a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao argumento de que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário e operacionalizados pela autarquia. Requereu, ainda, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 165172724. Posteriormente, por meio do despacho de ID 172056992, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir ou informarem eventual interesse no julgamento antecipado. Em manifestação de ID 177452408, a autora reiterou a existência de erro na formação do polo passivo, requereu novamente a exclusão do sindicato, a inclusão do INSS e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, além da produção de prova documental e eventual pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia processual limita-se, neste momento, à correta formação do polo passivo e à competência para processamento da demanda. 1. Da ilegitimidade passiva da empresa SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS: A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos impugnados pela autora foram realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ABCB”, código 271. O sindicato demandado, por sua vez, demonstrou documentalmente que se trata de entidade sindical sediada em São Bernardo do Campo/SP, destinada à representação de empregados de edifícios e condomínios, não havendo elemento que estabeleça vínculo entre a entidade e os descontos questionados. A própria autora, na réplica à contestação, reconheceu que houve erro material na indicação da parte ré e requereu expressamente a exclusão do sindicato da relação processual. A documentação juntada pelo próprio requerido, ademais, identifica a entidade denominada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, cujo nome fantasia é ABCB, como pessoa jurídica distinta do sindicato demandado. Dessa forma, inexistindo relação jurídica entre a autora e o sindicato demandado quanto aos fatos discutidos nesta ação, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo. 2. Da inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: A autora requer a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (CNPJ nº 29.979.036/0001-40) no polo passivo, sustentando que os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário e que a autarquia é responsável pela averbação e efetivação das consignações, além de deter o controle da folha de pagamento e o dever de fiscalização de sua regularidade. Com efeito, a própria controvérsia narrada na inicial e os documentos que a instruem demonstram que os descontos questionados incidiram diretamente sobre benefício previdenciário pago pelo INSS. A participação da autarquia na averbação e efetivação dos descontos constitui circunstância suficiente, neste momento processual, para reconhecer sua pertinência subjetiva para a demanda. Assim, mostra-se necessária a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto à regularidade das consignações impugnadas. 3. Da incompetência da Justiça Estadual: Com a inclusão do INSS, autarquia federal, no polo passivo, impõe-se o exame da competência jurisdicional. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. É certo que o §3º do art. 109 da Constituição Federal admite, nas hipóteses previstas em lei, o exercício da competência federal pela Justiça Estadual em determinadas demandas previdenciárias. Contudo, não se trata, no caso, de demanda previdenciária típica, voltada à concessão, revisão ou restabelecimento de benefício. A controvérsia diz respeito à legalidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário e à eventual responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dessas consignações. Assim, não se aplica a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que demandas envolvendo responsabilidade civil do INSS, quando não relacionadas diretamente à concessão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, submetem-se à competência da Justiça Federal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que se refere apenas às demandas de cunho previdenciário.” (AC 1012758-62.2019.4.01.0000, TRF1, Sexta Turma, PJe 20/05/2024). No mesmo sentido, a própria autora reconheceu que, uma vez incluído o INSS no polo passivo, a competência para processamento da demanda desloca-se para a Justiça Federal, requerendo expressamente a remessa dos autos. Portanto, reconhecida a legitimidade do INSS para integrar a relação processual, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por todo o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIADEMA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS E OUTROS, determinando sua exclusão do polo passivo; Ainda, defiro o pedido da autora em ID 162439078 e DETERMINO A INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da presente demanda, devendo a autarquia ser cadastrada na relação processual. Por fim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da inclusão do INSS no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, para regular processamento e julgamento do feito. Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
TJMA · 2ª VARA DE COELHO NETO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0801285-69.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI), OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), OSEAS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 27677-MA) Requerido(a): SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE CARLOVICH (OAB 156499-SP) DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES MARQUES DA SILVA em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIADEMA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS E OUTROS, na qual a autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ABCB”, código 271, conforme petição inicial de ID 146436726. Citado, o requerido apresentou contestação de ID 160614740, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui qualquer relação com a entidade denominada “ABCB” nem com os descontos questionados, requerendo sua exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos, caso não acolhida a preliminar, além da expedição de ofícios ao INSS e à empresa ABCB para esclarecimento acerca da origem dos descontos. Em réplica à contestação de ID 162439078, a autora reconheceu expressamente o equívoco na indicação do sindicato réu, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo, bem como a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao argumento de que os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário e operacionalizados pela autarquia. Requereu, ainda, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 165172724. Posteriormente, por meio do despacho de ID 172056992, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir ou informarem eventual interesse no julgamento antecipado. Em manifestação de ID 177452408, a autora reiterou a existência de erro na formação do polo passivo, requereu novamente a exclusão do sindicato, a inclusão do INSS e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, além da produção de prova documental e eventual pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia processual limita-se, neste momento, à correta formação do polo passivo e à competência para processamento da demanda. 1. Da ilegitimidade passiva da empresa SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS: A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos impugnados pela autora foram realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ABCB”, código 271. O sindicato demandado, por sua vez, demonstrou documentalmente que se trata de entidade sindical sediada em São Bernardo do Campo/SP, destinada à representação de empregados de edifícios e condomínios, não havendo elemento que estabeleça vínculo entre a entidade e os descontos questionados. A própria autora, na réplica à contestação, reconheceu que houve erro material na indicação da parte ré e requereu expressamente a exclusão do sindicato da relação processual. A documentação juntada pelo próprio requerido, ademais, identifica a entidade denominada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, cujo nome fantasia é ABCB, como pessoa jurídica distinta do sindicato demandado. Dessa forma, inexistindo relação jurídica entre a autora e o sindicato demandado quanto aos fatos discutidos nesta ação, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo. 2. Da inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: A autora requer a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (CNPJ nº 29.979.036/0001-40) no polo passivo, sustentando que os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário e que a autarquia é responsável pela averbação e efetivação das consignações, além de deter o controle da folha de pagamento e o dever de fiscalização de sua regularidade. Com efeito, a própria controvérsia narrada na inicial e os documentos que a instruem demonstram que os descontos questionados incidiram diretamente sobre benefício previdenciário pago pelo INSS. A participação da autarquia na averbação e efetivação dos descontos constitui circunstância suficiente, neste momento processual, para reconhecer sua pertinência subjetiva para a demanda. Assim, mostra-se necessária a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto à regularidade das consignações impugnadas. 3. Da incompetência da Justiça Estadual: Com a inclusão do INSS, autarquia federal, no polo passivo, impõe-se o exame da competência jurisdicional. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. É certo que o §3º do art. 109 da Constituição Federal admite, nas hipóteses previstas em lei, o exercício da competência federal pela Justiça Estadual em determinadas demandas previdenciárias. Contudo, não se trata, no caso, de demanda previdenciária típica, voltada à concessão, revisão ou restabelecimento de benefício. A controvérsia diz respeito à legalidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário e à eventual responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dessas consignações. Assim, não se aplica a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que demandas envolvendo responsabilidade civil do INSS, quando não relacionadas diretamente à concessão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, submetem-se à competência da Justiça Federal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) Ajuizando a parte ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pretensão indenizatória por danos morais contra o INSS, não se há de falar na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta que se refere apenas às demandas de cunho previdenciário.” (AC 1012758-62.2019.4.01.0000, TRF1, Sexta Turma, PJe 20/05/2024). No mesmo sentido, a própria autora reconheceu que, uma vez incluído o INSS no polo passivo, a competência para processamento da demanda desloca-se para a Justiça Federal, requerendo expressamente a remessa dos autos. Portanto, reconhecida a legitimidade do INSS para integrar a relação processual, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por todo o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIADEMA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS E OUTROS, determinando sua exclusão do polo passivo; Ainda, defiro o pedido da autora em ID 162439078 e DETERMINO A INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da presente demanda, devendo a autarquia ser cadastrada na relação processual. Por fim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante da inclusão do INSS no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, para regular processamento e julgamento do feito. Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor. 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