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TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801285-35.2026.8.10.0129 [Auxílio-Doença Acidentário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACEMA GOMES DE SOUSA FONTELES Advogado(s) do reclamante: SANDREANY GOMES BARROS (OAB 9983-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IRACEMA GOMES DE SOUSA FONTELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega estar incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais em razão de ser acometida por patologias na coluna e articulações, indicando os diagnósticos de CID-10 M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M47.8 (outras espondiloses), M19.0 (artrose primária de outras articulações) e M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Noticia que postulou administrativamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.480.545-6, DER em 28/04/2026), tendo o pleito sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa. Sustenta que o laudo médico particular acostado atesta sua inaptidão para o labor, justificando a concessão liminar da prestação previdenciária, diante do seu caráter alimentar e da impossibilidade de prover o próprio sustento. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência dos pedidos com a concessão do benefício cabível. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos nos autos que infirmem a alegada incapacidade financeira. Quanto ao pedido liminar, a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, no § 3º do mesmo dispositivo, que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o acervo documental colacionado à petição inicial não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para atestar com a necessária segurança a probabilidade do direito alegado. Com efeito, há divergência técnica direta entre o laudo emitido pelo médico assistente da demandante (Id 188936203) e a conclusão da perícia médica oficial realizada pelo INSS no requerimento administrativo NB 730.480.545-6 (Id 188936202), ato administrativo este que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A constatação de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e sua duração (temporária ou permanente) constituem matérias que demandam indispensável dilação probatória, mediante a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, a concessão antecipada da medida criaria risco financeiro ao erário público (periculum in mora reverso), diante da evidente dificuldade prática de repetição dos valores em eventual improcedência da demanda, conforme entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. Em atenção ao procedimento específico das ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade (artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991) e às diretrizes da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU/MTPS, mostra-se recomendável a imediata designação de perícia médica judicial antes da apresentação de defesa pela autarquia ré, a fim de conferir celeridade e efetividade à instrução probatória. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de probabilidade do direito neste momento processual; c) DETERMINO a realização de perícia médica judicial na pessoa da parte autora, a ser realizada pelo sistema eletrônico da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/JF); d) NOMEIO como perito judicial o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CRM/MA nº 16.520, endereço eletrônico drpatrickortopedia@gmail.com, telefone (13) 99682-2680, que desempenhará o encargo independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU/MTPS, em anexo; e) ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme a tabela anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a serem custeados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial ou após prestados eventuais esclarecimentos; f) INTIME-SE o senhor perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e designar data, hora e local para a realização do exame pericial clínico, com antecedência suficiente para a intimação das partes; g) ASSINALO ao perito o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do respectivo laudo médico pericial nos autos; h) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como para que arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; i) designada a data do ato, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para comparecer à perícia médica munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os atestados, relatórios, exames de imagem, receitas médicas e prontuários que possuir, ficando advertida de que a ausência injustificada importará preclusão da prova e ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito; j) INTIME-SE o INSS acerca da data agendada para a perícia; k) com a juntada do laudo pericial definitivo, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos atos processuais subsequentes e citação do réu. Esta decisão servirá como mandado, ofício e/ou carta precatória para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras (MA), documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
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