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Processo 0801285-18.2025.8.14.0110

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801285-18.2025.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA COSTA ARAUJO Requerido: BANCO PAN S/A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Rita Costa Araújo em face do Banco Pan S/A, visando à cobrança do montante de R$ 44.221,51 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), decorrente de repetição de indébito e danos morais. Intimada para pagamento, a instituição financeira executada noticiou a realização de depósito judicial do valor integral executado, ressaltando expressamente tratar-se de depósito efetuado a título de garantia do juízo para oportuna oposição de defesa. Ocorre que, conforme extrato de subconta judicial recentemente acostado aos autos, a Secretaria deste Juízo efetivou a liberação total da quantia garantidora (R$ 44.331,40, com os devidos rendimentos) diretamente em favor do patrono da exequente. Ato contínuo, a parte executada opôs tempestivos embargos à execução, aduzindo a ocorrência de falecimento da autora Rita Costa Araújo no curso do corrente ano, conforme certidão cadastral da Receita Federal, postulando a suspensão do feito para regularização da sucessão processual, além de apontar manifesto excesso de execução decorrente da inclusão de valores atingidos pela prescrição quinquenal reconhecida na própria sentença transitada em julgado. Vieram os autos conclusos com urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Falecimento da Exequente e da Cessação do Mandato Constata-se questão de ordem pública cognoscível de ofício: a certidão da Receita Federal colacionada pela executada atesta que o CPF da autora Rita Costa Araújo encontra-se com o status de titular falecido, com óbito ocorrido no ano de 2026. A morte da parte extingue de pleno direito o mandato outorgado ao seu advogado, consoante preceitua o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Com o falecimento da mandante, cessam instantaneamente todos os poderes conferidos ao patrono para representá-la em juízo, tornando juridicamente ineficazes os atos posteriores que desbordem da tutela emergencial para evitar perecimento de direito. Ademais, ocorrida a morte de qualquer das partes, impõe-se a imediata suspensão do processo, com esteio no artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regular sucessão pelo espólio ou por seus herdeiros, nos moldes do artigo 110 e dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. 2.2. Da Ilegalidade do Levantamento e da Necessidade de Restituição Afigura-se inadmissível a expedição de alvará e a consumação do saque do depósito judicial em favor do procurador. Em primeiro lugar, o depósito efetuado pela instituição financeira possuiu natureza explícita de garantia do juízo para viabilizar a oposição de embargos do devedor, conforme autorizam o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 156 do FONAJE. O levantamento de valores controvertidos antes de transcorrido o prazo recursal ou de defesa, e sem que houvesse preclusão ou julgamento dos embargos opostos tempestivamente, constitui erro material grave de procedimento que viola o devido processo legal e o direito ao contraditório. Em segundo lugar, a liberação de valores pertencentes a pessoa falecida diretamente ao ex-procurador, sem a intervenção do espólio ou habilitação formal dos sucessores em juízo, atinge diretamente a esfera de direitos dos herdeiros e frauda a ordem sucessória. Os créditos decorrentes do título judicial agora compõem a universalidade da herança, demandando formalização perante o juízo competente ou habilitação válida de todos os sucessores. Havendo evidente risco de dano irreparável à execução e aos herdeiros, incumbe ao Poder Judiciário restabelecer o estado anterior das coisas com a determinação de imediata restituição da totalidade do montante sacado aos cofres da subconta vinculada aos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e visando à preservação da higidez processual: a) DETERMINO a imediata suspensão do curso deste processo, nos termos do artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com efeitos retroativos à data do óbito da exequente Rita Costa Araújo; b) DETERMINO a intimação pessoal e com urgência do advogado Ralph Whander Vieira Meira (OAB/PA nº 32.176), pelo sistema PJe, telefone funcional e mandado se necessário, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento e a restituição integral do valor sacado (R$ 44.331,40), na subconta judicial vinculada ao presente feito perante o Banpará, comprovando a transação nos autos; c) Advirto expressamente o referido causídico de que o descumprimento injustificado da obrigação de restituir o numerário importará imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em suas contas pessoais, sem prejuízo da remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apuração de ilícito penal e ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Pará) para as providências disciplinares cabíveis; d) Determino que o patrono apresente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva certidão de óbito de Rita Costa Araújo, informando a existência de inventário ou qualificando detalhadamente os eventuais sucessores e herdeiros conhecidos para fins de habilitação processual (artigos 687 a 692 do CPC); e) Determino que, com a comprovação da devolução integral dos valores à conta judicial e regularizado o polo ativo mediante habilitação, retornem os autos conclusos para recebimento e processamento dos embargos à execução opostos pelo executado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA

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