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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801285-14.2023.8.20.5124 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Diante do declínio do perito, DESTITUO ADRIANA CARLA BATISTA LIMA, determinando a desabilitação do PJE. Por consequência, nomeio Daniel Dantas Viana Medeiros, engenharia hidráulica, Email: medeirosddv@googlemail.com, devendo a Secretaria Judiciária intimá-los para que informem, em cinco dias, se aceitam o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão. Não havendo manifestação ou ocorrendo anuência ao valor proposto, intime-se a demandada para depositar em conta judicial o valor dos honorários, dado que o ônus da prova recai sobre si quanto aos pontos controvertidos acenados, sob pena de decair da prova e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de discordância, retornem os autos concluso para Decisão. Realizado o depósito, dê-se vista ao perito nomeado para que designe dia e hora para realização da perícia, a qual deverá ser aprazada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da prova. Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Empós, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801285-14.2023.8.20.5124 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Diante do declínio do perito, DESTITUO ADRIANA CARLA BATISTA LIMA, determinando a desabilitação do PJE. Por consequência, nomeio Daniel Dantas Viana Medeiros, engenharia hidráulica, Email: medeirosddv@googlemail.com, devendo a Secretaria Judiciária intimá-los para que informem, em cinco dias, se aceitam o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão. Não havendo manifestação ou ocorrendo anuência ao valor proposto, intime-se a demandada para depositar em conta judicial o valor dos honorários, dado que o ônus da prova recai sobre si quanto aos pontos controvertidos acenados, sob pena de decair da prova e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de discordância, retornem os autos concluso para Decisão. Realizado o depósito, dê-se vista ao perito nomeado para que designe dia e hora para realização da perícia, a qual deverá ser aprazada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da prova. Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Empós, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 1 de setembro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)