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Processo 0801284-86.2026.8.10.0117

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801284-86.2026.8.10.0117 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AURICELIA ALVES DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO ALVES, representada por sua genitora AURICELIA ALVES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Aduz a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento, foi informada pela Serventia Extrajudicial desta Comarca sobre a impossibilidade de emissão, uma vez que o livro de registros no qual se encontra lavrado o respectivo assento não possui a assinatura do oficial responsável à época. Requer, ao final, a expedição de mandado para a devida restauração do registro. A inicial veio instruída com documentos. Constatado o requerimento de gratuidade da justiça na exordial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 187139693), constatando a veracidade das alegações através da cópia da certidão de nascimento e da Nota Devolutiva nº 26/2026. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente feito trata de procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelo artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que visa sanar uma irregularidade em registro público, não havendo lide a ser composta. A causa encontra-se devidamente instruída com prova documental robusta, notadamente a Nota Devolutiva nº 26/2026 da Serventia Extrajudicial, que atesta a ausência da assinatura do oficial no livro registral e a impossibilidade de restauração pela via administrativa, bem como a cópia da certidão de nascimento original. Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente ao pleito, destacando inexistir qualquer prejuízo a terceiros. Nestes termos, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público". No caso em apreço, a autora demonstrou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, comprovando a existência de seu assento de nascimento e do vício formal decorrente da ausência de assinatura no livro respectivo, o que tem impedido o pleno exercício de sua cidadania. A restauração é, portanto, medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de MANDADO DE RESTAURAÇÃO à Serventia Extrajudicial da Comarca de Santa Quitéria/MA (Cartório do 2º Ofício), para que proceda à RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de BEATRIZ DA CONCEIÇÃO ALVES, lavrado originalmente em 25/11/2009 sob o Termo nº 15587, Livro A - 21, Fls. 10v, fazendo constar a presente ordem judicial para suprir a ausência da assinatura do registrador oficial à época, mantendo-se fidedignos os demais dados do ato original. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -

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