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0801284-60.2021.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801284-60.2021.8.10.0053 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ORLANDO BENTO DA SILVA LIMA ORLANDO BENTO DA SILVA LIMA Fazenda Paciência, s/n, Zona Rural, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Telefone(s): (99)9176-5648 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 REQUERIDO(A): BASILIANA MARIA FRIEDRICH e outros BASILIANA MARIA FRIEDRICH R MARANHAO, 931, MERCADINHO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-240 IVONE MARIA DA SILVA LIMA PEREIRA MARANHAO, 931, MERCADINHO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-240 Advogado do(a) REU: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ORLANDO BENTO DA SILVA LIMA, em face de JOSÉ GOMES DOS SANTOS, posteriormente integrando-se ao polo passivo BASILIANA MARIA FRIEDRICH e IVONE MARIA DA SILVA LIMA PEREIRA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de área rural denominada Fazenda São Paulo I, situada no Município de Lajeado Novo/MA, com área de 26,4447 hectares, conforme planta e memorial descritivo apresentado(s) nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que exerce a posse do imóvel desde meados do ano 2000, sustentando tratar-se de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, além de afirmar que desenvolve no local atividades agrícolas e pecuárias e realizou benfeitorias de caráter produtivo. Sustentou, ainda, que a posse exercida por seus antecessores teria origem em seus avós maternos, desde aproximadamente 1961, e que posteriormente teria sido transmitida aos seus genitores e, em meados de 2000, a ele próprio. Foram juntados mapa e memorial descritivo da área, com indicação dos respectivos confrontantes. Despacho de ID 47046792, determinando as providências necessárias à formação do contraditório, inclusive, a citação dos confrontantes, a citação por edital do requerido em local incerto e de eventuais interessados, bem como a intimação da União, do Estado do Maranhão e do Município de Lajeado Novo para que se manifestassem sobre eventual interesse na área. A citação editalícia foi realizada conforme ID 47648787. A UNIÃO manifestou desinteresse jurídico no feito por meio do ID 49633919. O ESTADO DO MARANHÃO, no ID 49028825, requereu esclarecimentos quanto à dominialidade da área e a comprovação de sua incorporação ao patrimônio privado, enquanto o ITERMA, no ID 49990054, informou não possuir interesse sobre o imóvel. O MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, conforme documentação constante dos autos. A DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como Curadora Especial do requerido citado por edital, apresentou contestação no ID 68363173, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentando defesa por negativa geral. Posteriormente, BASILIANA MARIA FRIEDRICH e IVONE MARIA DA SILVA LIMA PEREIRA apresentaram contestação no ID 145951887, sustentando, em síntese, que são filhas de GUILHERME RIBEIRO LIMA, possuidor da área maior, e que a ocupação exercida pelo autor teria origem em mera permissão ou tolerância familiar, decorrente da relação entre pai e filho, circunstância que afastaria o animus domini. Alegaram, ainda, que o autor exerceria atividade predominantemente urbana, que não estaria demonstrada exploração rural compatível com a pretensão e que existiria risco de sobreposição entre a área objeto desta ação e aquela anteriormente submetida à apreciação judicial por seu genitor. O autor apresentou réplica no ID 160341621, reiterando a alegação de que sua área seria independente daquela pertencente ao seu pai e que exerce a posse sobre os 26,4447 hectares desde meados do ano 2000. Em razão da identidade parcial do objeto e do vínculo existente entre as áreas discutidas, este processo chegou a tramitar conjuntamente com o processo nº 0801424-94.2021.8.10.0053, conforme determinado no ID 102286620, providência destinada a evitar decisões conflitantes. Posteriormente, o autor informou, no ID 171330642, que aquele feito havia sido sentenciado, transitado em julgado e arquivado, juntando o respectivo mandado de inscrição e a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1329, conforme IDs 171330668 e 171330666. Diante da perda do risco de decisões conflitantes, foi determinada a tramitação autônoma deste feito, conforme ID 177546129. Na decisão de organização e saneamento de ID 170386014, foram delimitadas as questões controvertidas, notadamente a natureza da posse exercida pelo autor, a existência ou não de animus domini, o preenchimento do requisito temporal, a continuidade da posse, a natureza da atividade exercida na área e a exata delimitação do imóvel, tendo sido deferida a produção de prova oral e admitida a juntada de documentos complementares, inclusive laudo de sensoriamento remoto e comprovantes de atividade laboral. Foi deferida, ainda, a expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS do autor, conforme ID 177546129, providência posteriormente formalizada pelo ofício de ID 181088728. Também foi juntado aos autos o laudo de sensoriamento remoto de ID 161687443, que examinou a utilização da área ao longo dos anos, identificando uso e ocupação do imóvel durante aproximadamente 25 anos, com pouca alteração entre 2000 e 2020 e intensificação mais significativa da utilização a partir de 2020. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 177546129), tendo sido colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, o autor no ID 188449007 e as requeridas no ID 189728980. É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Curadoria Especial não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada no curso do processo, tendo o Juízo reconhecido que foram realizadas as diligências necessárias para localização do requerido e que a citação por edital observou os requisitos legais, além de ter sido preservado o contraditório mediante a atuação da Curadoria Especial, conforme expressamente consignado na decisão de ID 170386014. Não há, portanto, nulidade processual pendente capaz de impedir o julgamento do mérito. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da pretensão. A usucapião extraordinária encontra fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu determinado imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, reduzindo-se o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Cuida-se de modalidade originária de aquisição da propriedade que exige não apenas o transcurso do prazo legal, mas, sobretudo, o exercício de posse qualificada, com efetivo animus domini, de forma contínua, pública, pacífica e sem oposição. A doutrina civilista, ao tratar da matéria, distingue a posse propriamente dita da mera detenção ou ocupação decorrente de tolerância. A posse capaz de conduzir a usucapião pressupõe comportamento exterior compatível com o exercício dos poderes inerentes ao domínio, não sendo suficiente a simples permanência física no imóvel. Da mesma forma, o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, circunstância especialmente relevante em relações familiares nas quais a utilização da propriedade pode decorrer de autorização do titular ou possuidor originário. No plano processual, o artigo 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, competia ao requerente provar não apenas que efetivamente utilizava a área, mas que essa utilização se revestia de posse ad usucapionem, especialmente quanto ao animus domini. As requeridas, por seu turno, incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Não houve inversão do ônus probatório, permanecendo com o autor a responsabilidade pela demonstração dos pressupostos constitutivos da prescrição aquisitiva. No caso concreto, a prova produzida demonstra, sem dúvida relevante, que o autor exerce atividades materiais e produtivas na área. Entretanto, a questão determinante consiste em verificar qual é a natureza jurídica dessa ocupação e se restou suficientemente demonstrado que ela foi exercida com animus domini durante o período necessário a aquisição originária. A esse respeito, a prova testemunhal merece análise cuidadosa e individualizada. O depoimento de GUILHERME RIBEIRO LIMA, genitor do autor e confrontante, assume especial relevância por sua posição na relação possessória discutida. Conforme registrado nas alegações finais apresentadas pelo autor, GUILHERME declarou que sua área limítrofe está devidamente registrada, reconheceu ORLANDO como seu legítimo confrontante e afirmou concordar com a regularização e declaração de domínio pretendida pelo filho. Tal manifestação favorece o autor quanto à inexistência de oposição atual por parte do genitor e reforça a individualização fática das áreas. Contudo, o mesmo contexto familiar exige que esse depoimento seja valorado em conjunto com os demais elementos documentais e com a própria evolução da relação possessória, pois a concordância atual do genitor com a regularização não demonstra, por si só, que o autor tenha exercido, desde o início do período alegado, posse autônoma e com animus domini. Com efeito, nos autos do processo nº 0801424-94.2021.8.10.0053, consta certidão de audiência de 28/09/2023 na qual GUILHERME e ORLANDO compareceram conjuntamente e informaram que ambos estavam na posse da Fazenda São Paulo, pretendendo a regularização da propriedade. Esse dado é relevante porque demonstra que, anteriormente, o próprio autor se apresentava como integrante de uma situação possessória familiar mais ampla, circunstância que deve ser considerada na apreciação da alegação de posse exclusiva e autônoma desde o ano 2000. A testemunha CLEMIR MACHADO DA SILVA, por sua vez, declarou conhecer detalhadamente as áreas de ORLANDO e GUILHERME e afirmou que o autor trabalha na terra desde que se casou, tendo construído pastagens, criado gado, perfurado poço artesiano e retirado do imóvel o sustento de sua família, sem jamais ter se afastado ou abandonado a gleba. Trata-se de depoimento relevante para demonstrar a continuidade da ocupação e a existência de exploração produtiva, além de corroborar a alegação de permanência física do autor na área. Todavia, embora demonstre a utilização prolongada e produtiva do imóvel, o depoimento não estabelece, por si só, em que momento ou por qual ato a posse teria adquirido caráter autônomo em relação à posse familiar anterior, tampouco demonstra eventual oposição do autor ao seu genitor ou aos demais possuidores da gleba. A testemunha HELENA DOS SANTOS SILVA, confrontante do imóvel, afirmou que possui divisa territorial tanto com a área de GUILHERME quanto com a de ORLANDO e declarou ter presenciado o trabalho contínuo do requerente no local há pelo menos dezessete anos, acrescentando que jamais ouviu falar de oposição, contestação ou reivindicação da posse por terceiros. Seu depoimento, portanto, é significativo para a demonstração da continuidade da presença do autor e da ausência de conflitos ostensivos sobre a área. Entretanto, a ausência de oposição externa não se confunde necessariamente com demonstração de animus domini. Em outras palavras, o fato de terceiros não terem contestado a ocupação não resolve a controvérsia acerca da natureza da relação existente entre o autor e o seu próprio núcleo familiar, especialmente diante da alegação defensiva de que a ocupação teria origem em permissão familiar. Também merece especial atenção o depoimento de FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, testemunha arrolada pelas próprias requeridas. Segundo registrado nos autos, FRANCISCO confirmou que conhece GUILHERME desde o nascimento e que possui área confrontante com a do autor, relatando que ORLANDO trabalha na área, cria gado e produz arroz, milho, feijão, fava e mandioca. Além disso, esclareceu aspectos relativos a dimensão e a delimitação física das áreas, afirmando que a área de GUILHERME seria de pequeno porte e a de ORLANDO ainda menor. O depoimento é particularmente relevante porque, embora prestado por testemunha indicada pelas requeridas, confirma aspectos essenciais da narrativa autoral, sobretudo quanto a efetiva exploração rural da área e a existência de uma fração fisicamente individualizada. Todavia, também aqui não se extrai elemento seguro quanto ao animus domini, pois a testemunha confirma o uso e a exploração do imóvel, mas não estabelece que a posse tenha sido exercida em oposição ou com exclusão da posse anteriormente exercida pelo genitor. A informante SEBASTIANA DE JESUS, que também possui terras na mesma fazenda, declarou que GUILHERME já havia regularizado sua fração territorial e que ORLANDO estaria em fase final de regularização da área objeto da lide, confirmando, ainda, que o autor trabalha na terra, produz alimentos e cria gado. Seu relato reforça a existência de uma dinâmica de divisão e individualização de frações dentro de uma área maior, bem como a efetiva exploração da área pelo autor. Todavia, igualmente não esclarece, de maneira objetiva, qual teria sido o marco de eventual interversão possessória ou quando a ocupação autorizada teria se transformado em posse exclusiva e exercida com intenção de dono. Por fim, o depoimento de ARISTIDES RODRIGUES LIMA revelou-se relevante para a compreensão do histórico físico da área. Segundo registrado, o informante relatou que a gleba original integrava, no passado, um todo maior, de mais de 300 hectares, pertencente em conjunto a cinco possuidores, descrevendo um histórico de desmembramento e individualização fática das posses. Esse elemento corrobora a existência de sucessivas divisões fáticas da área maior e ajuda a compreender a atual configuração territorial. Contudo, igualmente não constitui prova direta de animus domini, pois a individualização física da fração não significa necessariamente que o ocupante tenha exercido, desde o início, posse juridicamente autônoma e incompatível com mera autorização familiar. Dessa forma, a prova oral é consistente em um aspecto: ORLANDO efetivamente utiliza a área, nela trabalha, cria animais, cultiva produtos agrícolas, realizou benfeitorias e permaneceu no local durante período significativo. Esses elementos, portanto, não permitem concluir que o autor jamais tenha exercido qualquer posse sobre o imóvel. Ao contrário, demonstram uma ocupação real, prolongada e produtiva. O problema jurídico reside em saber se essa ocupação preenche os requisitos específicos da usucapião extraordinária. E, nesse ponto, a prova não se mostra suficiente. Isso porque a própria documentação processual revela uma relação possessória familiar mais ampla. Em certidão referente ao processo nº 0801424-94.2021.8.10.0053, consta que GUILHERME e ORLANDO compareceram conjuntamente perante o Juízo e declararam que ambos estavam na posse da Fazenda São Paulo, pretendendo a regularização da propriedade. Posteriormente, o próprio autor afirmou nesta demanda que recebeu a posse de seus pais em meados do ano 2000, sustentando a continuidade da posse de seus antecessores. A defesa, por sua vez, sustenta que essa ocupação decorreu de mera permissão familiar. Nesse contexto, não basta demonstrar que o autor ocupou a terra e nela trabalhou por longo período. Era necessário demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, quando e como essa posse teria se tornado autônoma, exclusiva e exercida contra a posse anteriormente atribuída ao seu genitor ou aos demais integrantes da cadeia possessória familiar. Não há nos autos prova segura desse marco. A circunstância de GUILHERME atualmente reconhecer ORLANDO como confrontante e concordar com a regularização da área, conforme registrado no depoimento prestado em audiência, demonstra a inexistência de oposição atual, mas não é suficiente para reconstruir retroativamente a natureza jurídica de toda a ocupação desde o ano 2000. A própria defesa, nas alegações finais de ID 189728980, chama atenção para o fato de que o reconhecimento atual do genitor, desacompanhado de instrumento formal de transmissão da posse ou propriedade, não demonstra, por si só, o exercício autônomo da posse desde a origem. Do mesmo modo, o laudo de sensoriamento remoto de ID 161687443 deve ser valorado com cautela. O estudo identificou uso e ocupação da área por aproximadamente 25 anos, mas também registrou pouca alteração entre 2000 e 2020 e intensificação significativa somente a partir de 2020. Tal elemento confirma a utilização física da área, mas não é capaz de estabelecer a natureza jurídica da posse nem de demonstrar o animus domini, uma vez que imagens de satélite não revelam, por si, se determinado ocupante estava na área em nome próprio ou mediante autorização de terceiro. É certo que o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil admite a redução do prazo para dez anos quando o possuidor realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Entretanto, essa redução temporal pressupõe a existência de posse qualificada, não sendo suficiente a mera comprovação da exploração econômica. A atividade produtiva constitui elemento relevante, mas não substitui o animus domini. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a usucapião exige o transcurso do prazo legal e o exercício da posse com ânimo de dono, sendo insuficiente a simples ocupação material do imóvel. Também é firme a orientação de que a posse originada de mera permissão ou tolerância não se converte automaticamente em posse apta a usucapião pelo simples decurso do tempo, exigindo-se demonstração inequívoca da alteração da natureza da posse. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA E INDÍCIOS DE OCUPAÇÃO RECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, ao fundamento de ausência de comprovação da posse qualificada pelo prazo legal. 2. Os autores alegam exercer posse desde fevereiro de 2002 sobre imóvel rural de aproximadamente 112 hectares, com utilização para moradia e atividade produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente; e (ii) comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse contínua, mansa e com ânimo de dono pelo prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para apresentação de memoriais. Ausência de demonstração de prejuízo. Possibilidade de manifestação ampla em sede recursal. 4. A sentença analisou o conjunto probatório, expondo as razões de convencimento. Não há obrigação de exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes. 5. Ônus da prova incumbe aos autores quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Fotografias e declarações extrajudiciais não demonstram a posse contínua no período alegado. 7. Depoimentos não confirmam o início da posse na data indicada e revelam inconsistências quanto à ocupação da área. Prova testemunhal frágil e contraditória. 8. Existência de controvérsia possessória e indícios de ocupação recente, incompatíveis com posse mansa e pacífica. 9. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.238 do CC. Impossibilidade de reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da posse contínua, mansa e com ânimo de dono pelo prazo legal impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. Prova testemunhal isolada ou desacompanhada de elementos documentais idôneos é insuficiente para demonstrar a posse qualificada.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 373, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0004291-30.2014.8.11.0015, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJMT, Apelação nº 1028795-63.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10055698320218110086, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2026) A particularidade do caso reside justamente no fato de que a maior parte da prova testemunhal confirma a ocupação, mas não demonstra suficientemente a origem e a transformação jurídica dessa ocupação. Confirmaram, sob diferentes perspectivas, o trabalho desenvolvido por ORLANDO na área, sua permanência, suas plantações, criação de gado, benfeitorias e a individualização física da fração. Nenhum desses relatos, entretanto, estabelece de forma objetiva que o autor tenha passado a exercer a área em oposição ao seu genitor ou que tenha ocorrido ato inequívoco de interversão possessória. Deve-se acrescentar que a cautela na valoração da prova oral mostra-se ainda mais necessária porque os depoentes possuem relações de parentesco, vizinhança ou convivência direta com os litigantes. As próprias requeridas destacaram, nas alegações finais, que a quase totalidade dos depoentes integra o mesmo núcleo familiar e social do autor, circunstância que não invalida os testemunhos, mas recomenda sua análise conjunta com elementos documentais objetivos. Também não se pode ignorar que o próprio autor participou como testemunha do processo de usucapião promovido por seu genitor, tendo naquela oportunidade prestado depoimento acerca da posse exercida por GUILHERME. Segundo a documentação indicada nos autos, o processo nº 0801424-94.2021.8.10.0053 foi julgado procedente em 29/06/2023, tendo a sentença considerado os depoimentos, inclusive o de ORLANDO, no reconhecimento da posse de GUILHERME sobre sua fração. Esse fato não produz coisa julgada contra o autor nesta demanda, tampouco impede juridicamente o reconhecimento posterior de eventual posse autônoma, mas constitui elemento probatório relevante para compreender a dinâmica possessória existente entre os integrantes da família e a necessidade de demonstração objetiva da alegada interversão. Assim, embora reconheça a força dos depoimentos no tocante à existência da ocupação e à exploração produtiva da área, não lhes atribuo força suficiente para comprovar o requisito específico do animus domini durante todo o período alegado. A conclusão, portanto, não decorre de eventual descrédito das testemunhas, tampouco da circunstância de serem familiares ou vizinhos do autor. Decorre da insuficiência objetiva da prova para demonstrar a transformação da posse inicialmente vinculada ao núcleo familiar em posse autônoma e exclusiva apta à prescrição aquisitiva. Em outras palavras, o conjunto probatório demonstra que ORLANDO está na terra, trabalha na terra, produz na terra e não sofreu oposição ostensiva de terceiros, mas não demonstra, com o mesmo grau de segurança, que tenha exercido a área, durante todo o período necessário, como proprietário e em oposição à posse anteriormente exercida por seu genitor. A distinção é juridicamente essencial. Para a usucapião, não basta a posse física prolongada; exige-se posse qualificada. O decurso do tempo somente produz a aquisição originária quando associado aos demais requisitos legais. Ressalte-se, por fim, que a presente conclusão não significa reconhecer que a área seja pública, circunstância afastada pelas manifestações dos entes públicos, nem afirmar que o autor não exerça qualquer direito possessório sobre a fração. O que se conclui é apenas que não foram demonstrados, nesta ação, e com a segurança exigida para a declaração judicial de aquisição originária da propriedade, todos os pressupostos da usucapião extraordinária. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, por não ter sido suficientemente comprovado o exercício de posse qualificada pelo animus domini durante o prazo legal, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de interversão da posse anteriormente vinculada à dinâmica possessória familiar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA

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