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TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801284-59.2026.8.10.0126 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RÉU: DEMETRIO BARBOSA e outros ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Constata-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 31/08/2026 às 17:14h, conforme se infere da Ata de Audiência anexada sob o ID 190041960. Instada a se manifestar, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 190157275), diante da contumácia da parte requerente. É o relatório. Decido. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos processuais, notadamente à audiência de conciliação, é obrigatório, sendo um dos pilares que sustentam os critérios da oralidade e da celeridade. A ausência injustificada do promovente impõe, de forma cogente, a extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal. A matéria encontra-se pacificada e disciplinada pelo artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Ademais, conforme preconiza o Enunciado nº 28 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". A desídia da instituição financeira autora, ao deixar de enviar representante ou preposto qualificado para o ato, obstou o regular andamento da marcha processual. Ausente qualquer justificativa legal para a ausência até a presente data, a extinção e a condenação em custas são medidas que se impõem, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei de Regência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, cujo cálculo deverá ser realizado pela Secretaria Judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas (ou tomadas as providências de praxe em caso de inadimplemento), arquivem-se os autos com as devidas baixas. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801284-59.2026.8.10.0126 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A RÉU: DEMETRIO BARBOSA e outros ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Constata-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 31/08/2026 às 17:14h, conforme se infere da Ata de Audiência anexada sob o ID 190041960. Instada a se manifestar, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 190157275), diante da contumácia da parte requerente. É o relatório. Decido. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos processuais, notadamente à audiência de conciliação, é obrigatório, sendo um dos pilares que sustentam os critérios da oralidade e da celeridade. A ausência injustificada do promovente impõe, de forma cogente, a extinção do processo, independentemente de prévia intimação pessoal. A matéria encontra-se pacificada e disciplinada pelo artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Ademais, conforme preconiza o Enunciado nº 28 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". A desídia da instituição financeira autora, ao deixar de enviar representante ou preposto qualificado para o ato, obstou o regular andamento da marcha processual. Ausente qualquer justificativa legal para a ausência até a presente data, a extinção e a condenação em custas são medidas que se impõem, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei de Regência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, cujo cálculo deverá ser realizado pela Secretaria Judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas (ou tomadas as providências de praxe em caso de inadimplemento), arquivem-se os autos com as devidas baixas. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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