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0801284-44.2026.8.10.0131

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Senador La Roque

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] NÚMERO DOS AUTOS: 0801284-44.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): VANDEKLEBISON FERREIRA COSTA ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: FILIPI BITTI ELER - MA25591 REQUERIDO(S): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO MARANHAO AUTOBEM NORDESTE ADVOGADO(a): DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido. Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício, como no caso de fundo. Nesse contexto, os documentos e fatos apresentados na petição inicial demonstram a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por meio do advogado constituído, para juntar documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, especialmente as duas últimas declarações de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conste na intimação que é possível o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) em 04 (quatro) parcelas, com fundamento no parágrafo único do artigo 14-B da Lei Estadual nº 9.109/2009 e no artigo 3º da Resolução-GP nº 41/2019 do TJ MA. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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