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0801283-90.2024.8.20.5162

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801283-90.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se devem ser conhecidas as alegações relativas à inexistência de prescrição ou prescrição intercorrente, não apreciadas na sentença; e (ii) se a declaração genérica expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos comprova a regular remessa do carnê de IPTU referente ao crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto às alegações de prescrição e prescrição intercorrente quando a matéria não foi apreciada na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, exige-se a demonstração da regular constituição do crédito tributário quando houver dúvida objetiva acerca da validade do lançamento e da notificação do sujeito passivo. 5. Tratando-se de IPTU, considera-se realizada a notificação do lançamento mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, sem necessidade de aviso de recebimento ou assinatura pessoal, desde que comprovada a efetiva remessa postal. 6. Não individualizada a correspondência relativa ao exercício fiscal, ao imóvel, ao contribuinte ou ao crédito executado, mostra-se insuficiente a declaração genérica dos Correios, especialmente quando ausente o documento anexo nela mencionado. 7. Cabia ao ente fazendário, após expressamente intimado, apresentar prova mínima capaz de vincular a remessa postal ao crédito objeto da execução, não constituindo indevida inversão do ônus probatório a exigência de comprovação da regularidade do lançamento. 8. Ausente prova da notificação do contribuinte, resta comprometida a constituição do crédito tributário e inviabilizado o prosseguimento da execução fiscal por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido parcialmente o recurso, deixando-se de conhecê-lo quanto às alegações relativas à prescrição e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; TJRN, Apelação Cível nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 17.12.2025, publicado em 18.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800896-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2025, publicado em 18.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 40193526) interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN contra a sentença (ID 40193524), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta dos autos que, após determinar a intimação do Município para comprovar a regular constituição do crédito tributário, mediante demonstração da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU objeto da cobrança, bem como para informar sobre eventual protesto da dívida, o magistrado singular entendeu que a documentação apresentada não era apta a comprovar a efetiva notificação do executado. Assentou que a declaração expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possuía caráter genérico, abrangia diversos exercícios fiscais, não individualizava o contribuinte nem o crédito objeto da presente execução e, ainda, fazia referência a documento anexo que não foi juntado aos autos, circunstâncias que inviabilizariam reconhecer a regular constituição do crédito tributário. Em suas razões recursais (ID 40193526), sustenta o Município, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade. Aduz que promoveu a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo desnecessária a comprovação da entrega mediante aviso de recebimento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e pugna pela reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Também suscita a inexistência de prescrição ou prescrição intercorrente. Sem contrarrazões (ID 40193529). Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer parcialmente do recurso no tocante às alegações relativas à inexistência de prescrição ou prescrição intercorrente. Isso porque referida matéria não foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, a qual limitou-se a extinguir a execução fiscal em razão da ausência de demonstração da regular constituição do crédito tributário. Desse modo, inexistindo pronunciamento jurisdicional acerca do tema, falta interesse recursal ao apelante, sob pena de indevida supressão de instância. Superada essa questão, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação quanto aos demais capítulos. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o Município logrou comprovar a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU que embasa a Certidão de Dívida Ativa exequenda. A sentença deve ser mantida. É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa presunção não afasta a necessidade de demonstração da regular constituição do crédito tributário quando houver fundada dúvida acerca da validade do lançamento, especialmente quanto à observância do procedimento de notificação do sujeito passivo. No caso do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito exige a regular cientificação do contribuinte. A propósito, a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Assim, não se exige, em regra, aviso de recebimento ou assinatura pessoal do contribuinte. Basta que o ente tributante demonstre que o carnê foi regularmente encaminhado ao endereço constante do cadastro imobiliário. Entretanto, essa demonstração não ocorreu na hipótese dos autos. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o Município apresentou apenas declaração expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, documento que informa, genericamente, a remessa de carnês referentes a diversos exercícios fiscais. Contudo, referido documento não permite identificar que o carnê relativo ao exercício objeto desta execução foi efetivamente encaminhado ao executado, tampouco individualiza o imóvel ou o contribuinte alcançado pela cobrança. Soma-se a isso o fato de a declaração fazer referência a documento anexo que sequer foi juntado aos autos. Nessas circunstâncias, a documentação produzida mostra-se insuficiente para comprovar a regular notificação do lançamento tributário. Não se trata, portanto, de exigir comprovação da efetiva entrega do carnê mediante aviso de recebimento, tampouco de afastar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência do envio postal. O que se verifica é a inexistência de prova mínima de que esse procedimento tenha sido efetivamente realizado em relação ao crédito especificamente cobrado nesta execução. Também não procede a alegação de que houve indevida inversão do ônus probatório. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar a regular constituição do crédito quando expressamente instada pelo Juízo a suprir dúvida objetiva acerca da validade do lançamento. A apresentação de documento genérico, incapaz de estabelecer vínculo entre a remessa postal e o crédito executado, não se revela suficiente para preservar a presunção de legitimidade da CDA. Assim, correta a conclusão do magistrado singular ao reconhecer a ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Desse modo, constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se correto o entendimento adotado na sentença recorrida, inexistindo razão para sua reforma. Nesse sentido, esta Corte já decidiu em hipóteses análogas: ““EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL." PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-41.2024.8.20.5162, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)” “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU.2. O ente fazendário alegou que a notificação foi realizada por meio de publicação em Diário Oficial, o que, segundo sua argumentação, supriria a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação do contribuinte, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, é suficiente para validar o lançamento do IPTU e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O lançamento do IPTU exige notificação pessoal do contribuinte, mediante envio do carnê ao endereço, conforme disposto na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".5. No caso concreto, o Município não comprovou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, limitando-se a alegar notificação por publicação em Diário Oficial, o que não atende aos requisitos legais.6. A ausência de notificação pessoal implica na nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A notificação do contribuinte do lançamento do IPTU deve ser realizada pessoalmente, mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo inválida a notificação realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, salvo nos casos em que a notificação pessoal seja inviável ou frustrada. A ausência de comprovação da notificação pessoal do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa.__________________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 145; Súmula 397 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 15053134920248260090, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 01060897620058220101, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-75.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)” Os julgados transcritos evidenciam que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora não seja exigida a comprovação da entrega do carnê mediante aviso de recebimento, incumbe ao ente fazendário demonstrar, de forma minimamente individualizada, a efetiva remessa da notificação relativa ao crédito tributário executado. Ausente essa comprovação, resta comprometida a regular constituição do crédito, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Diante desse cenário, não se verificam elementos capazes de justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação, deixando de conhecê-la quanto às alegações relativas à prescrição e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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