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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0801283-81.2024.8.10.0114 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente : CARMELIO DOS REIS Parte Requerida : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação promovida por CARMELIO DOS REIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., tendo por objeto descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, cuja contratação nega. Postula a parte autora a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a reparação por dano moral. Citada, a instituição financeira contestou, juntando extrato e reimpressão de contrato eletrônico. O feito foi sobrestado por decisão publicada em 14 de maio de 2026 (ID 178529440), em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo a decidir. I — DA COMPETÊNCIA Os autos vieram a este Núcleo por força da decisão do Juízo da Comarca de Riachão, de 20 de maio de 2024 (ID 119703450), que declinou da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre empréstimo consignado. A declinação é de ser acolhida. A ação discute empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, com negativa de contratação, matéria que o art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, atribui expressamente a este Núcleo, e o feito não se enquadra em nenhuma das exceções do § 2º do mesmo artigo, porquanto não há sentença proferida nem arquivamento definitivo. Registro que este Juízo não se pronunciou anteriormente sobre a competência nestes autos, de modo que não há declínio recíproco a resolver nem conflito a suscitar. As Câmaras de Direito Privado deste Tribunal têm reiteradamente afirmado a competência deste Núcleo em demandas da espécie, como no Conflito de Competência nº 0827790-96.2025.8.10.0000, julgado procedente em 27 de maio de 2026. DECLARO, pois, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado para processar e julgar o feito. II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO A matéria posta insere-se na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revisão das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016), admitido pela Seção de Direito Privado em 4 de julho de 2025, com suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, conforme certidão de julgamento lavrada em 22 de abril de 2026. Os embargos de declaração, opostos entre 3 e 7 de julho de 2026, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Em 13 de agosto de 2026 foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência daquela Corte, para onde os autos foram remetidos por despacho do Relator de 25 de agosto de 2026. Enquanto não transitada em julgado a decisão do incidente, os seus efeitos permanecem suspensos e as teses não podem ser aplicadas, na orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023), subsistindo, por consequência, a suspensão do processamento deste feito, na forma do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. O sobrestamento ora determinado não obsta a apreciação de medidas de urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco o exame de questões de competência, de pressupostos processuais e de causas extintivas que não dependam das teses em revisão. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). REMETAM-SE os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes, certificando-se a suspensão nos autos. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, tudo por meio do sistema PJe. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica no sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0801283-81.2024.8.10.0114 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente : CARMELIO DOS REIS Parte Requerida : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação promovida por CARMELIO DOS REIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., tendo por objeto descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, cuja contratação nega. Postula a parte autora a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a reparação por dano moral. Citada, a instituição financeira contestou, juntando extrato e reimpressão de contrato eletrônico. O feito foi sobrestado por decisão publicada em 14 de maio de 2026 (ID 178529440), em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo a decidir. I — DA COMPETÊNCIA Os autos vieram a este Núcleo por força da decisão do Juízo da Comarca de Riachão, de 20 de maio de 2024 (ID 119703450), que declinou da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre empréstimo consignado. A declinação é de ser acolhida. A ação discute empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, com negativa de contratação, matéria que o art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, atribui expressamente a este Núcleo, e o feito não se enquadra em nenhuma das exceções do § 2º do mesmo artigo, porquanto não há sentença proferida nem arquivamento definitivo. Registro que este Juízo não se pronunciou anteriormente sobre a competência nestes autos, de modo que não há declínio recíproco a resolver nem conflito a suscitar. As Câmaras de Direito Privado deste Tribunal têm reiteradamente afirmado a competência deste Núcleo em demandas da espécie, como no Conflito de Competência nº 0827790-96.2025.8.10.0000, julgado procedente em 27 de maio de 2026. DECLARO, pois, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado para processar e julgar o feito. II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO A matéria posta insere-se na controvérsia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revisão das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016), admitido pela Seção de Direito Privado em 4 de julho de 2025, com suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, conforme certidão de julgamento lavrada em 22 de abril de 2026. Os embargos de declaração, opostos entre 3 e 7 de julho de 2026, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Em 13 de agosto de 2026 foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência daquela Corte, para onde os autos foram remetidos por despacho do Relator de 25 de agosto de 2026. Enquanto não transitada em julgado a decisão do incidente, os seus efeitos permanecem suspensos e as teses não podem ser aplicadas, na orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023), subsistindo, por consequência, a suspensão do processamento deste feito, na forma do art. 982, § 5º, c/c o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. O sobrestamento ora determinado não obsta a apreciação de medidas de urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco o exame de questões de competência, de pressupostos processuais e de causas extintivas que não dependam das teses em revisão. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). REMETAM-SE os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes, certificando-se a suspensão nos autos. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, tudo por meio do sistema PJe. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica no sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo