Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801283-13.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR ENRIQUE RISPOLI DA COSTA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Cuida-se de ação proposta porIGOR ENRIQUE RISPOLI DA COSTAem face deFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor alega que, em14/08/2026, teve suspensas suas contas vinculadas ao Facebook, Instagram e WhatsApp, sob justificativa relacionada à suposta inobservância da idade mínima exigida para utilização das plataformas. Sustenta ser pessoa maior e capaz, afirma que situação semelhante já ocorreu anteriormente e que a nova suspensão alcançou também seuWhatsApp profissional nº +55 24 98150-2739, utilizado para contato com clientes. Requer, em tutela de urgência, a reativação das contas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso, os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a suspensão das contas e indicam, quanto ao Instagram, justificativa relacionada à idade mínima de 13 anos, incompatível, em princípio, com a documentação pessoal do autor. Soma-se a isso o histórico de suspensão anterior em circunstâncias semelhantes, já submetida à apreciação judicial entre as mesmas partes. O perigo de dano também está presente, especialmente porque a suspensão alcança conta de WhatsApp utilizada profissionalmente, com potencial prejuízo ao contato com clientes e à atividade econômica do autor. A medida é reversível e poderá ser revista caso a ré demonstre causa legítima para a restrição. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré, no prazo de5 (cinco) dias, proceda à reativação integral das seguintes contas: WhatsApp:+55 24 98150-2739; Facebook:@igorrispoli; Instagram:@igor.rispoli. A necessidade de multa diária será verificada em hipótese de recalcitrância da ré. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento. No mais, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto