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0801282-85.2025.8.20.5125

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801282-85.2025.8.20.5125 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN RÉU: G. L. D. S. S. N. SENTENÇA I – Relatório O órgão do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte com assento neste Juízo, lastreado no Inquérito Policial constante dos autos, ofertou denúncia contra G. L. D. S. S. N., nos autos qualificado, como incurso na sanção encartada no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “(...) Em 30 de novembro de 2025, por volta das 17h30min, na Rua Antonele Godeiro, neste Município de Patu/RN, G. L. D. S. S. N., de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Inglyht Micaela da Costa Gomes Pinheiro. Depreende-se do procedimento que, durante a constância da união do ex-casal, o denunciado apresentava comportamentos violentos, manifestados por meio de ofensas verbais em desfavor da ofendida, além de impedi-la, por diversas ocasiões, de visitar seus familiares, circunstâncias que evidenciam um ciclo de violência doméstica em que o inculpado inseriu sua então companheira. Ademais, mesmo após o rompimento do vínculo afetivo, Gil Luan passou a exigir que a ofendida o informasse sobre os locais que frequentava e sua rotina cotidiana, como tentativa de exercer controle e vigilância sobre sua autodeterminação. Nas circunstâncias de tempo e espaço supracitados, a vítima encontrava-se em um estabelecimento comercial na companhia de amigas, quando o inculpado passou a transitar nas imediações do local, olhando-a de forma intimidadora. Ato contínuo, Gil Luan parou no local e levou consigo a filha do ex-casal, que estava sob os cuidados da genitora. Após breve lapso temporal, o denunciado enviou mensagem a Inglyth Micaela, solicitando que esta se dirigisse à sua residência, sob o fundamento que a criança havia expressado o desejo em estar com a mãe. Contudo, ao chegar ao local, o inculpado impediu a vítima de aproximar-se da filha. Diante de tal resistência, a genitora adentrou no imóvel na tentativa de alcançar a infante, momento em que o denunciado agarrou-a pelo pescoço e a arrastou até a área externa de sua residência. O laudo do exame de corpo de delito de Id. 171681201 , p. 23-24, constata ofensa à integridade física da vítima e corrobora com a narrativa apresentada por Inglyht Micaela. (...)". Decisão de id. 186420851 recebeu a denúncia no dia 13/05/2026. Resposta à acusação apresentada por intermédio de advogado dativo no id. 193284352. Decisão de id. 193678528 ratificou o recebimento da denúncia. Audiência de instrução realizada no id. 196296502, na qual foram colhidos o depoimento da vítima, das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido constante da denúncia, para ABSOLVER o réu do crime descrito na peça acusatória. A defesa, por sua vez, também requereu em sede de alegações finais orais a improcedência do pedido constante da denúncia, para ABSOLVER o réu. É o relatório. Decido. II- Fundamentação De início, verifica-se que estão presentes as condições da ação, os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo e que não há nulidades a sanar. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda. Imputa-se ao acusado o crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro. Ao final da instrução processual, não restaram comprovados suficientemente os fatos descritos na denúncia. Ao que se constata da prova oral colhida, a própria vítima corroborou, em essência, a versão apresentada pelo acusado acerca da dinâmica dos fatos. Segundo se apurou, a vítima compareceu ao imóvel com a finalidade de buscar a filha do casal, ocasião em que o acusado, que se encontrava com a criança nos braços, retirou-a do local. A narrativa apresentada indica que a conduta do acusado ocorreu no contexto de retirar a vítima do imóvel, com o propósito de resguardar a integridade da filha do casal, diante da circunstância de a vítima ter ingerido bebida alcoólica. Embora tenha ocorrido contato físico entre as partes, não se evidenciou, de forma segura, que o acusado tenha atuado com o dolo de lesionar a vítima. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo, inclusive o relato da própria ofendida, converge para a conclusão de que a intervenção física ocorreu durante a retirada da vítima do imóvel e esteve relacionada à tentativa de afastá-la do local enquanto o acusado permanecia com a filha do casal. É certo que a eventual ausência de intenção de causar lesão não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização quando o resultado lesivo decorre de conduta dolosa diversa. Todavia, no caso concreto, não se demonstrou, para além de dúvida razoável, que o acusado tenha agido com vontade consciente de ofender a integridade corporal da vítima. Assim sendo, constato que as provas coligidas, sob o crivo do contraditório, são demasiadamente frágeis, confusas e insuficientes para embasar a condenação do acusado. Apesar do Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se corroboradas pelas provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar alguma credibilidade. Nesse sentido, eis o teor do art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Do exposto, se infere sem maiores dificuldades interpretativas, que somente podem ser utilizados os elementos informativos amealhados no curso do inquérito policial, se, por hipótese, forem confirmados na fase judicial, o que não ocorreu no caso em tela. Desta feita, demonstrada está a fragilidade do caderno probatório para se sustentar uma condenação, não restando vislumbrada qualquer prova indiciária firme nesse sentido. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação. No caso em apreço, o próprio órgão acusatório pugnou pela absolvição do réu em face da ausência de provas suficientes para a condenação dos crimes apurados nestes autos. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes. Na ausência de contexto probatório substancioso, melhor adotar-se o princípio do “in dubio pro reo”, com o fito de se preservar as garantias constitucionais insertas nos princípios da presunção de inocência e da não-culpabilidade. Sendo assim, por tudo que foi exposto, o acusado deve ser absolvido, a teor do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal e ABSOLVO o réu G. L. D. S. S. N. da imputação feita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Fixo honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o Dr. NIVANILDO PEREIRA FILHO, OAB/RN 23.401, nomeado para realizar a defesa do réu, tendo efetivamente atuado na apresentação da reposta à acusação e alegações finais em favor do acusado, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a teor da legislação processual penal e do Código de Normas da CGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado (art. 215 do Código de Normas da CGJ/RN). Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos, não havendo, arquivem-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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