2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282-83.2024.8.15.0041 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 Apelado: Maria da Conceição Bezerra Advogado: Murilo Raili Sabino de Souza (OAB/PB 26.062) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustentou ilegitimidade passiva, regularidade dos débitos por solicitação de terceiro, impossibilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a restituição deve abranger apenas os descontos efetivamente comprovados nos autos; (iv) definir se o desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, responde objetivamente pela segurança das operações realizadas em sua plataforma e possui legitimidade para responder pelos descontos efetuados na conta da consumidora. A ausência de contrato ou de autorização expressa para os débitos, aliada à inversão do ônus da prova, evidencia falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. A restituição deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados nos autos, ressalvada a apuração, em liquidação, de parcelas posteriormente descontadas e devidamente demonstradas. A correção monetária incide pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem desde o evento danoso pela taxa SELIC, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ainda que alegue atuar como mera intermediária da operação. A ausência de comprovação de contratação válida torna inexigível o débito e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. A restituição do indébito deve corresponder apenas aos descontos efetivamente comprovados nos autos, ressalvada a apuração de parcelas posteriores em liquidação. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, 86, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 479, 7 e 83; STJ, EAREsp nº 600.663/RS (Corte Especial, DJe 30.03.2021); STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.395/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJe 08.06.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802227-85.2024.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800993-20.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0832723-08.2024.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801940-47.2024.8.15.0061, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB (ID 42430364), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra (ID 42430341). Na petição inicial (ID 42430341), a promovente alega ser pensionista do INSS e titular de conta bancária de proventos mantida junto ao banco réu (Agência 493, Conta 380440-2). Afirma ter sido surpreendida com débitos indevidos no valor mensal de R$ 69,67, efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", os quais jamais contratou ou autorizou. Requereu a concessão de tutela antecedente para cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças (ID 42430351). Em contestação, o promovido arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do débito automático decorrente de repasse por terceira empresa (ASPECIR Previdência), alegando excludente de responsabilidade e inocorrência de dano moral (ID 42430354). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar o réu à restituição em dobro das quantias descontadas (R$ 557,36 e parcelas vincendas) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 20% sobre a condenação (ID 42430364). Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero intermediário da cobrança (ID 42430365). No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela operação comandada pela seguradora, o descabimento da devolução em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 42430371). A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito pela ausência de interesse público justificador da intervenção (ID 42550488). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. PRELIMINARMENTE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade recursal, inclusive no que tange à observância do princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam de forma direta e fundamentada os pilares da sentença recorrida, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. 2. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva Ad Causam O banco recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou como mero agente pagador ou intermediário dos lançamentos efetuados pela empresa ASPECIR Previdência em virtude de convênio de débito automático (ID 42430365). A tese defensiva não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na qualidade de administradora da conta bancária de proventos da consumidora (Agência 493, Conta 380440-2), incumbe à instituição financeira o dever de guarda, segurança e fiscalização dos ativos sob sua custódia, respondendo objetivamente pelos lançamentos indevidos efetuados em sua plataforma (ID 42430346). A autorização de débito automático em benefício previdenciário insere o banco na cadeia de fornecimento de serviços bancários, atraindo a responsabilidade civil objetiva pelos vícios relativos à segurança das transações, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constatada a pertinência subjetiva passiva da instituição depositária para responder pela higidez dos descontos efetuados na conta da correntista, REJEITA-SE a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Inexistência da Relação Jurídica e Repetição em Dobro do Indébito No mérito, o banco réu busca a reforma do julgado alegando ausência de conduta ilícita, sob o fundamento de que os lançamentos de R$ 69,67 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" decorreram de solicitação encaminhada por terceira entidade (ID 42430365). Contudo, a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela correntista nem comprovação de autorização expressa que respaldasse a realização dos débitos na conta de benefício (Agência 493, Conta 380440-2) (ID 42430346). Ante a vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo ao prestador de serviços demonstrar a regularidade do pacto. A omissão probatória da instituição financeira confirma a falha na prestação do serviço e a consequente inexigibilidade do débito. Em relação à restituição dos valores indevidamente cobrados, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/1990, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da sanção restitutória em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva e a ausência de justificativa plausível para a cobrança, conforme precedentes: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. (...) CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Este egrégio Tribunal assim decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, não afastada por prova contrária, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. A retenção de valores de benefício previdenciário sem vínculo contratual válido configura cobrança indevida em relação de consumo, atraindo o parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja aplicação independe da comprovação de má-fé. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida sempre que houver cobrança indevida em relação de consumo, salvo engano justificável, sendo prescindível a comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1501756 SC, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; TJ/PB - 0804506-94.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025; 0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802227-85.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Assim, a efetivação de descontos sem respaldo contratual em conta destinada ao recebimento de proventos alimentares viola os deveres anexos de proteção e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Todavia, assiste razão ao banco apelante quanto à necessidade de readequação do montante inicial fixado a título de danos materiais. A condenação à restituição pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório acostado à exordial, verifica-se que o único extrato bancário juntado pela promovente (ID 42430346) demonstra a realização de apenas 1 (um) único desconto sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", ocorrido em 30/09/2024, no valor de R$ 69,67. Ausente prova documental de descontos anteriores na fase de conhecimento, a repetição em dobro inicial deve ficar limitada ao valor comprovadamente sacado (R$ 69,67 x 2 = R$ 139,34), ressalvada a liquidação quanto a eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do processo, devidamente comprovadas. Quanto aos consectários legais, diante da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, evidencia-se que deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado (art. 406, CC). Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/24. APELAÇÃO DESPROVIDA. (…) III. Razões de decidir (…) 5. A restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida diante da ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida. (…) 7. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto indevido, observando-se a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/24, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, como base para os juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: (…) 11. Juros de mora e correção monetária em relação extracontratual incidem a partir de cada desconto indevido, utilizando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24. (…) (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08009932020238150031, Relator: Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, Acórdão Publicado em 18/02/2025) 3.2. Inocorrência de Danos Morais In Re Ipsa O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sustentando a inocorrência de lesão a direitos da personalidade (ID 42430365). Nesse ponto, a insurgência recursal acolhe provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o desconto indevido de parcelas de pequena monta em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhado de inscrição cadastral ilícita ou de demonstração de gravame extraordinário à subsistência, não configura dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora evidenciada a ilicitude das cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" (ID 42430346), a promovente não demonstrou desdobramentos graves que comprometessem o seu sustento ou afetassem atributos de sua personalidade. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, considerando o valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência ou de abalo extraordinário à dignidade da parte. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.395/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) GN Ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência da pensionista, a cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por danos morais. Nesse sentido, colhe-se o precedente de minha relatoria neste órgão fracionário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832723-08.2024.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Sonia Maria Pereira Marinho Advogada: Karen Gabriella Marinho de Andrade – OAB/PB n.º 31.925 Apelado: ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de dano material e repetição de indébito c/c dano moral julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação contratual inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contratação válida é reconhecida, uma vez que a apelada não comprovou a legitimidade do contrato e não custeou a perícia grafotécnica requerida pela autora, que impugnou a autenticidade da assinatura. 4. O desconto indevido, embora ilícito, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, como constrangimento, desassistência ou abalo psicológico relevante. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o mero aborrecimento ou incômodo financeiro não caracteriza dano moral, devendo o julgador avaliar objetivamente a gravidade do ilícito e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Eg. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0832723-08.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) GN Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801940-47.2024.815.0061 Origem 2ª Vara Mista de Araruna Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Valdemar Venâncio Fernandes Advogado Rodrigo de Lima Bezerra - OAB PB29700 Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A - Advogado Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdemar Venâncio Fernandes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconhecendo a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando sua cessação, declarando inexistente a relação jurídica e condenando o réu à restituição simples dos valores pagos, afastando tanto a repetição em dobro quanto a indenização por danos morais. O autor recorreu pleiteando devolução em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se o desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar gera, no caso concreto, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contratação válida para autorizar os descontos evidencia a cobrança indevida, impondo a restituição dos valores pagos. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro do indébito, salvo engano justificável. Não havendo justificativa plausível, aplica-se a repetição dobrada. A jurisprudência do STJ, no Tema 929, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em verba previdenciária, por si só, não gera dano moral, quando não comprovada repercussão anormal ou violação de direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. O STJ firmou que o simples inadimplemento contratual ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por dano moral (AgInt no AREsp 1.737.412/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição do indébito em contratos de consumo deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem repercussão anormal ou ofensa aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AgInt no AREsp 1.737.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/05/2021; TJ/PB, AC 0816931-09.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2019. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (0801940-47.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) GN Dessa forma, reforma-se o julgado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para: a) readequar a condenação por danos materiais, fixando a restituição em dobro inicial em R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao desconto comprovado de 30/09/2024, acrescido de eventuais parcelas vincendas comprovadamente descontadas no curso da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado (art. 406, CC); b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do provimento parcial do apelo e do decaimento proporcional de ambas as partes (manutenção da inexigibilidade e devolução do indébito e exclusão dos danos morais), resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Atentando-se ao reduzido proveito econômico obtido com a demanda (R$ 139,34 mantidos frente aos R$ 10.000,00 postulados a título de danos morais), a fixação da verba honorária deve observar a apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas processuais e de 50% da verba honorária em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 42430351). É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282-83.2024.8.15.0041 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 Apelado: Maria da Conceição Bezerra Advogado: Murilo Raili Sabino de Souza (OAB/PB 26.062) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustentou ilegitimidade passiva, regularidade dos débitos por solicitação de terceiro, impossibilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a restituição deve abranger apenas os descontos efetivamente comprovados nos autos; (iv) definir se o desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, responde objetivamente pela segurança das operações realizadas em sua plataforma e possui legitimidade para responder pelos descontos efetuados na conta da consumidora. A ausência de contrato ou de autorização expressa para os débitos, aliada à inversão do ônus da prova, evidencia falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. A restituição deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados nos autos, ressalvada a apuração, em liquidação, de parcelas posteriormente descontadas e devidamente demonstradas. A correção monetária incide pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem desde o evento danoso pela taxa SELIC, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ainda que alegue atuar como mera intermediária da operação. A ausência de comprovação de contratação válida torna inexigível o débito e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. A restituição do indébito deve corresponder apenas aos descontos efetivamente comprovados nos autos, ressalvada a apuração de parcelas posteriores em liquidação. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, 86, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 479, 7 e 83; STJ, EAREsp nº 600.663/RS (Corte Especial, DJe 30.03.2021); STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.395/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJe 08.06.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802227-85.2024.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800993-20.2023.8.15.0031, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0832723-08.2024.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801940-47.2024.8.15.0061, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova/PB (ID 42430364), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra (ID 42430341). Na petição inicial (ID 42430341), a promovente alega ser pensionista do INSS e titular de conta bancária de proventos mantida junto ao banco réu (Agência 493, Conta 380440-2). Afirma ter sido surpreendida com débitos indevidos no valor mensal de R$ 69,67, efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", os quais jamais contratou ou autorizou. Requereu a concessão de tutela antecedente para cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças (ID 42430351). Em contestação, o promovido arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do débito automático decorrente de repasse por terceira empresa (ASPECIR Previdência), alegando excludente de responsabilidade e inocorrência de dano moral (ID 42430354). O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar o réu à restituição em dobro das quantias descontadas (R$ 557,36 e parcelas vincendas) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 20% sobre a condenação (ID 42430364). Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero intermediário da cobrança (ID 42430365). No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela operação comandada pela seguradora, o descabimento da devolução em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 42430371). A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito pela ausência de interesse público justificador da intervenção (ID 42550488). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator 1. PRELIMINARMENTE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade recursal, inclusive no que tange à observância do princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam de forma direta e fundamentada os pilares da sentença recorrida, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. 2. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva Ad Causam O banco recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou como mero agente pagador ou intermediário dos lançamentos efetuados pela empresa ASPECIR Previdência em virtude de convênio de débito automático (ID 42430365). A tese defensiva não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na qualidade de administradora da conta bancária de proventos da consumidora (Agência 493, Conta 380440-2), incumbe à instituição financeira o dever de guarda, segurança e fiscalização dos ativos sob sua custódia, respondendo objetivamente pelos lançamentos indevidos efetuados em sua plataforma (ID 42430346). A autorização de débito automático em benefício previdenciário insere o banco na cadeia de fornecimento de serviços bancários, atraindo a responsabilidade civil objetiva pelos vícios relativos à segurança das transações, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constatada a pertinência subjetiva passiva da instituição depositária para responder pela higidez dos descontos efetuados na conta da correntista, REJEITA-SE a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Inexistência da Relação Jurídica e Repetição em Dobro do Indébito No mérito, o banco réu busca a reforma do julgado alegando ausência de conduta ilícita, sob o fundamento de que os lançamentos de R$ 69,67 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" decorreram de solicitação encaminhada por terceira entidade (ID 42430365). Contudo, a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela correntista nem comprovação de autorização expressa que respaldasse a realização dos débitos na conta de benefício (Agência 493, Conta 380440-2) (ID 42430346). Ante a vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo ao prestador de serviços demonstrar a regularidade do pacto. A omissão probatória da instituição financeira confirma a falha na prestação do serviço e a consequente inexigibilidade do débito. Em relação à restituição dos valores indevidamente cobrados, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/1990, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da sanção restitutória em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva e a ausência de justificativa plausível para a cobrança, conforme precedentes: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. (...) CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Este egrégio Tribunal assim decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, não afastada por prova contrária, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. A retenção de valores de benefício previdenciário sem vínculo contratual válido configura cobrança indevida em relação de consumo, atraindo o parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja aplicação independe da comprovação de má-fé. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida sempre que houver cobrança indevida em relação de consumo, salvo engano justificável, sendo prescindível a comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1501756 SC, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; TJ/PB - 0804506-94.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025; 0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802227-85.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Assim, a efetivação de descontos sem respaldo contratual em conta destinada ao recebimento de proventos alimentares viola os deveres anexos de proteção e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Todavia, assiste razão ao banco apelante quanto à necessidade de readequação do montante inicial fixado a título de danos materiais. A condenação à restituição pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório acostado à exordial, verifica-se que o único extrato bancário juntado pela promovente (ID 42430346) demonstra a realização de apenas 1 (um) único desconto sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", ocorrido em 30/09/2024, no valor de R$ 69,67. Ausente prova documental de descontos anteriores na fase de conhecimento, a repetição em dobro inicial deve ficar limitada ao valor comprovadamente sacado (R$ 69,67 x 2 = R$ 139,34), ressalvada a liquidação quanto a eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do processo, devidamente comprovadas. Quanto aos consectários legais, diante da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, evidencia-se que deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado (art. 406, CC). Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/24. APELAÇÃO DESPROVIDA. (…) III. Razões de decidir (…) 5. A restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida diante da ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida. (…) 7. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto indevido, observando-se a nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/24, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, como base para os juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: (…) 11. Juros de mora e correção monetária em relação extracontratual incidem a partir de cada desconto indevido, utilizando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/24. (…) (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08009932020238150031, Relator: Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, Acórdão Publicado em 18/02/2025) 3.2. Inocorrência de Danos Morais In Re Ipsa O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sustentando a inocorrência de lesão a direitos da personalidade (ID 42430365). Nesse ponto, a insurgência recursal acolhe provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o desconto indevido de parcelas de pequena monta em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhado de inscrição cadastral ilícita ou de demonstração de gravame extraordinário à subsistência, não configura dano moral in re ipsa. No caso concreto, embora evidenciada a ilicitude das cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" (ID 42430346), a promovente não demonstrou desdobramentos graves que comprometessem o seu sustento ou afetassem atributos de sua personalidade. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, considerando o valor ínfimo dos descontos e a ausência de prova de comprometimento da subsistência ou de abalo extraordinário à dignidade da parte. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.395/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) GN Ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade ou de comprometimento da subsistência da pensionista, a cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação por danos morais. Nesse sentido, colhe-se o precedente de minha relatoria neste órgão fracionário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832723-08.2024.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Sonia Maria Pereira Marinho Advogada: Karen Gabriella Marinho de Andrade – OAB/PB n.º 31.925 Apelado: ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de dano material e repetição de indébito c/c dano moral julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação contratual inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contratação válida é reconhecida, uma vez que a apelada não comprovou a legitimidade do contrato e não custeou a perícia grafotécnica requerida pela autora, que impugnou a autenticidade da assinatura. 4. O desconto indevido, embora ilícito, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, como constrangimento, desassistência ou abalo psicológico relevante. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o mero aborrecimento ou incômodo financeiro não caracteriza dano moral, devendo o julgador avaliar objetivamente a gravidade do ilícito e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Eg. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0832723-08.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) GN Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801940-47.2024.815.0061 Origem 2ª Vara Mista de Araruna Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Valdemar Venâncio Fernandes Advogado Rodrigo de Lima Bezerra - OAB PB29700 Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A - Advogado Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdemar Venâncio Fernandes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconhecendo a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando sua cessação, declarando inexistente a relação jurídica e condenando o réu à restituição simples dos valores pagos, afastando tanto a repetição em dobro quanto a indenização por danos morais. O autor recorreu pleiteando devolução em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se o desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar gera, no caso concreto, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contratação válida para autorizar os descontos evidencia a cobrança indevida, impondo a restituição dos valores pagos. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro do indébito, salvo engano justificável. Não havendo justificativa plausível, aplica-se a repetição dobrada. A jurisprudência do STJ, no Tema 929, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em verba previdenciária, por si só, não gera dano moral, quando não comprovada repercussão anormal ou violação de direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. O STJ firmou que o simples inadimplemento contratual ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por dano moral (AgInt no AREsp 1.737.412/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição do indébito em contratos de consumo deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem repercussão anormal ou ofensa aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AgInt no AREsp 1.737.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/05/2021; TJ/PB, AC 0816931-09.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2019. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator. (0801940-47.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) GN Dessa forma, reforma-se o julgado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para: a) readequar a condenação por danos materiais, fixando a restituição em dobro inicial em R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao desconto comprovado de 30/09/2024, acrescido de eventuais parcelas vincendas comprovadamente descontadas no curso da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA já aplicado (art. 406, CC); b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do provimento parcial do apelo e do decaimento proporcional de ambas as partes (manutenção da inexigibilidade e devolução do indébito e exclusão dos danos morais), resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Atentando-se ao reduzido proveito econômico obtido com a demanda (R$ 139,34 mantidos frente aos R$ 10.000,00 postulados a título de danos morais), a fixação da verba honorária deve observar a apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas processuais e de 50% da verba honorária em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 42430351). É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)