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TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801282-80.2026.8.10.0129 [Restabelecimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISNALDO COELHO DE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: NATALIA DE JESUS DA SILVA BOTELHO (OAB 26625-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELISNALDO COELHO DE SOUZA, representado por sua curadora FELISMAR DE SOUSA CABRAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que recebia o Benefício de Prestação Continuada (NB 104.498.948-0) desde 01/07/1997, benefício que permaneceu ativo por quase 29 anos, o qual foi cessado administrativamente pela autarquia ré em 26/06/2026, sob a justificativa de que "não há impedimento de longo prazo" (Petição Inicial, ID 188910356). Sustenta que é pessoa com deficiência neurológica e intelectual permanente desde a infância, inclusive já interditada judicialmente perante este juízo (termo de curatela de ID 188910365), encontrando-se incapacitada para o trabalho e para a vida civil independente. Alega preencher todos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/93, bem como a vulnerabilidade socioeconômica. Postula, ao final, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício assistencial e, no mérito, a sua confirmação definitiva com o pagamento das parcelas pretéritas desde a indevida cessação. A análise do processo administrativo acostado aos autos (ID 188910372 e ID 188910375) revela que a perícia médica do INSS, realizada em 25/06/2026, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais, atestando a ausência de impedimento de longo prazo e emitindo comunicado de cessação do amparo assistencial em 26/06/2026 (ID 188910372, fl. 14). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não obstante o caráter alimentar do benefício, o juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não permite aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado. A controvérsia central reside na comprovação da persistência do impedimento de longo prazo decorrente da condição de saúde do autor, requisito que foi expressamente negado pela perícia da autarquia ré. A existência de parecer médico administrativo contrário à pretensão do autor, que atestou a ausência de impedimento de longo prazo, gera dúvida razoável e impede a formação de um juízo de certeza nesta fase processual. Ademais, a avaliação da deficiência para fins de BPC/LOAS deve ser ampla e considerar a interação da condição de saúde com as barreiras sociais, familiares e econômicas, conforme o modelo biopsicossocial. A realização de perícia médica judicial, imparcial e atual, bem como de estudo social detalhado, é, portanto, medida indispensável para o deslinde da causa. Considerando a complexidade fática da demanda e o risco de irreversibilidade da medida, previsto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o restabelecimento do benefício neste momento poderia acarretar a necessidade de devolução dos valores em caso de eventual improcedência, a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora. b) Por ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, INDEFERE-SE, por ora, a tutela de urgência pleiteada. c) Em observância ao disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e considerando a imprescindibilidade da prova técnica para a solução da controvérsia, DETERMINO a realização de perícia médica judicial. c.1) Para o encargo, NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF sob o n° 04419496304, inscrito no CRM-MA sob o n° 16520, detentor do endereço eletrônico drpatrickortopedia@gmail.com, telefone (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, a fim de verificar as patologias que atualmente acometem o autor e se estas o impossibilitam de exercer sua atividade laboral, de forma provisória ou definitiva. O profissional nomeado deverá indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora no intuito de ser submetida à avaliação clínica. c.2) FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da tabela anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a serem requisitados via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias após a realização do exame. c.3) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. c.4) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que compareça à perícia munida de todos os seus documentos de identificação, bem como de todos os exames, laudos, atestados e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. d) DETERMINO, ainda, a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, para que elabore, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo circunstanciado sobre a composição do núcleo familiar, as condições de moradia, a renda familiar, as despesas mensais e, em especial, as barreiras sociais, econômicas e ambientais enfrentadas pelo requerente em razão de sua condição de saúde. Oficie-se. Com a juntada de ambos os laudos, expeça-se o devido mandado de citação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801282-80.2026.8.10.0129 [Restabelecimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISNALDO COELHO DE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: NATALIA DE JESUS DA SILVA BOTELHO (OAB 26625-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELISNALDO COELHO DE SOUZA, representado por sua curadora FELISMAR DE SOUSA CABRAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que recebia o Benefício de Prestação Continuada (NB 104.498.948-0) desde 01/07/1997, benefício que permaneceu ativo por quase 29 anos, o qual foi cessado administrativamente pela autarquia ré em 26/06/2026, sob a justificativa de que "não há impedimento de longo prazo" (Petição Inicial, ID 188910356). Sustenta que é pessoa com deficiência neurológica e intelectual permanente desde a infância, inclusive já interditada judicialmente perante este juízo (termo de curatela de ID 188910365), encontrando-se incapacitada para o trabalho e para a vida civil independente. Alega preencher todos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/93, bem como a vulnerabilidade socioeconômica. Postula, ao final, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício assistencial e, no mérito, a sua confirmação definitiva com o pagamento das parcelas pretéritas desde a indevida cessação. A análise do processo administrativo acostado aos autos (ID 188910372 e ID 188910375) revela que a perícia médica do INSS, realizada em 25/06/2026, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais, atestando a ausência de impedimento de longo prazo e emitindo comunicado de cessação do amparo assistencial em 26/06/2026 (ID 188910372, fl. 14). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não obstante o caráter alimentar do benefício, o juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não permite aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado. A controvérsia central reside na comprovação da persistência do impedimento de longo prazo decorrente da condição de saúde do autor, requisito que foi expressamente negado pela perícia da autarquia ré. A existência de parecer médico administrativo contrário à pretensão do autor, que atestou a ausência de impedimento de longo prazo, gera dúvida razoável e impede a formação de um juízo de certeza nesta fase processual. Ademais, a avaliação da deficiência para fins de BPC/LOAS deve ser ampla e considerar a interação da condição de saúde com as barreiras sociais, familiares e econômicas, conforme o modelo biopsicossocial. A realização de perícia médica judicial, imparcial e atual, bem como de estudo social detalhado, é, portanto, medida indispensável para o deslinde da causa. Considerando a complexidade fática da demanda e o risco de irreversibilidade da medida, previsto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o restabelecimento do benefício neste momento poderia acarretar a necessidade de devolução dos valores em caso de eventual improcedência, a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora. b) Por ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, INDEFERE-SE, por ora, a tutela de urgência pleiteada. c) Em observância ao disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e considerando a imprescindibilidade da prova técnica para a solução da controvérsia, DETERMINO a realização de perícia médica judicial. c.1) Para o encargo, NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF sob o n° 04419496304, inscrito no CRM-MA sob o n° 16520, detentor do endereço eletrônico drpatrickortopedia@gmail.com, telefone (13) 99682-2680, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, a fim de verificar as patologias que atualmente acometem o autor e se estas o impossibilitam de exercer sua atividade laboral, de forma provisória ou definitiva. O profissional nomeado deverá indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora no intuito de ser submetida à avaliação clínica. c.2) FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da tabela anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a serem requisitados via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias após a realização do exame. c.3) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. c.4) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que compareça à perícia munida de todos os seus documentos de identificação, bem como de todos os exames, laudos, atestados e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. d) DETERMINO, ainda, a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA, para que elabore, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo circunstanciado sobre a composição do núcleo familiar, as condições de moradia, a renda familiar, as despesas mensais e, em especial, as barreiras sociais, econômicas e ambientais enfrentadas pelo requerente em razão de sua condição de saúde. 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