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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0801282-79.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S): MANOEL VIEIRA DOS SANTOS - MANOEL VIEIRA DOS SANTOS R. MINAS GERAIS, S/N, VARJAO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA - BANCO BRADESCO SA AVENIDA MOTA E SILVA, 640, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MANOEL VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, com base em título executivo judicial transitado em julgado (Id 144895311), pelo qual foi a parte executada condenada ao pagamento de quantia certa. A petição inicial do cumprimento (Id 147476444 e emenda no Id 164468599) indicou o valor postulado, instruída com demonstrativo discriminado do crédito, conforme exige o art. 524 do CPC. A parte executada foi intimada na pessoa de seu advogado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (Id 148130221 e Id 167055699). Decorrido o prazo sem pagamento integral, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (Id 173315572), na qual o executado alegou excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 8.578,42, instruída com demonstrativo próprio (Id 173315574 e Id 173316087). Diante da controvérsia instaurada, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única do TJMA (Id 174742897) para elaboração de cálculos conforme os parâmetros fixados no título executivo e na Resolução GP nº 64/2025 do TJMA. A Contadoria apresentou demonstrativo discriminado e atualizado (Id 179213345), apurando os valores devidos. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos e manifestaram-se (Ids 179839380 e certidão no Id 188935433). É o relatório. Passo a fundamentar. A Contadoria Judicial Única do Tribunal de Justiça do Maranhão é órgão técnico auxiliar do juízo, integrado por servidores especializados em cálculos judiciais e contabilidade, cuja atuação encontra respaldo nos arts. 162, IV, e 524, §§ 2º a 5º, do CPC, que autorizam o magistrado a valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos demonstrativos de crédito apresentados pelas partes. No âmbito da Justiça estadual maranhense, essa atuação foi disciplinada pela Resolução GP nº 64/2025 do TJMA, que uniformizou os procedimentos de liquidação e conferiu aos demonstrativos oficiais metodologia transparente e auditável, com ganho de segurança técnica, previsibilidade e isonomia entre os litigantes. Por resultarem de órgão imparcial e da estrita aplicação dos parâmetros do título executivo, os cálculos oficiais gozam de presunção relativa de correção, que somente cede diante de contraprova técnica contábil. Não bastam, para infirmá-los, a simples manifestação de inconformismo ou a planilha unilateral desprovida de memória de cálculo: exige-se a demonstração de erro concreto de aritmética, de índice, de termo inicial ou de metodologia, por profissional habilitado e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, a quem o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 reserva a perícia contábil, a verificação de haveres e a revisão de contas. Ausente essa contraprova qualificada, prevalece o cálculo oficial, em prestígio à prova técnica produzida pelo auxiliar do juízo e por força do livre convencimento motivado inscrito no art. 371 do CPC. Convém registrar que a Contadoria não decide questões de mérito nem inova em relação ao título executivo, pois sua função se limita à execução matemática do comando judicial, aplicando os índices, as taxas e os termos inicial e final já definidos pelo Juízo, tal como os próprios demonstrativos certificam ao declarar que a apuração se restringiu ao cálculo aritmético, sem interpretação extensiva. Essa vinculação exclusiva aos parâmetros fixados na fase de conhecimento e nas decisões de liquidação, sem subordinação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal ou a qualquer paradigma externo, é o que assegura que o resultado apurado reflita fielmente a vontade do título. No plano do ônus probatório, incide a regra do art. 373 do CPC, de modo que ao exequente compete comprovar o crédito atualizado conforme o título e ao executado que alega excesso de execução incumbe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo que sustenta, na forma do art. 373, II. Esse ônus possui modo próprio de exercício, porquanto o art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado declare de imediato o valor que reputa correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse ponto, conforme o § 5º do mesmo artigo. No caso concreto, o exequente postulou inicialmente a execução do montante atualizado de R$ 14.500,37 (Id 164468599), ao passo que a instituição financeira executada, em sua impugnação (Id 173315572), sustentou que o débito perfazia R$ 8.578,42, quantia que havia depositado no Id 151696596, vindo posteriormente a efetuar depósito complementar no valor de R$ 5.921,95 (Id 173315573). Submetidos os autos ao órgão técnico, a Contadoria Judicial Única elaborou o demonstrativo de Id 179213345 em estrita conformidade com os parâmetros delineados na decisão de Id 174742897 e nas balizas do título executivo judicial, apurando o crédito total atualizado de R$ 17.866,84, nele inclusos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC decorrentes do não pagamento voluntário tempestivo e integral, do qual foram devidamente deduzidos os depósitos judiciais realizados pelo executado (que, atualizados, alcançam R$ 15.266,70), remanescendo o saldo devedor de R$ 2.600,14 em favor do credor. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (Id 179839380) na qual se limitou a reiterar inconformismo de ordem jurídica contra a incidência dos consectários legais e contra a restituição em dobro já acobertadas pela coisa julgada, sem apresentar contraprova técnica contábil subscrita por profissional habilitado no CRC apta a evidenciar erro material nos cálculos da Contadoria. No caso em exame, o executado não produziu contraprova técnica contábil elaborada por contador inscrito no CRC, nem apresentou demonstrativo alternativo lastreado em documentação idônea que apontasse erro concreto de aritmética, de índice, de termo inicial ou de metodologia na planilha oficial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado. Descumprido, assim, o ônus que lhe impõem os arts. 373, II, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, permanece íntegra a presunção de correção dos cálculos da Contadoria, o que impõe a sua homologação e o juízo de improcedência da impugnação lançado no dispositivo a seguir. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Única do TJMA (Id 179213345), fixando o valor total do débito em R$ 17.866,84 até 08/05/2026, com saldo remanescente de R$ 2.600,14 após a dedução dos depósitos judiciais, em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial. a) Postergo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos depositados para momento posterior ao cumprimento dos atos executivos do saldo remanescente. Quanto ao valor exequendo remanescente de R$ 2.600,14, DETERMINO o sequestro/bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 78, § 4º, do ADCT, bem como na forma do art. 854 do CPC. b) Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de até 10 (dez) dias. c) Decorrido o prazo sem oposição de impugnação, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. d) Consigno que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC já incidiram e integram o débito homologado. Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Imponho força de mandado de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque - MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque