Processo no TJMA

Processo 0801282-37.2026.8.10.0014

3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP

Continuar lendo

: 65.072-790 Fone: (telefone omitido) (Whatsapp) - 2055-2846 - E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801282-37.2026.8.10.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA DEMANDADO(A): VERO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque à concessão parcial de antecipação de tutela no Id 2. FUNDAMENTO 2.1. DAS PRELIMINARES Não ofertadas. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência probatória não restou evidenciada nos autos, não havendo elementos nos autos que permitam reconhecer impedimento ao autor de produzir provas de suas alegações. 2.2.2. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELACIONAMENTO Não se exige prova da autora quanto a fato negativo, qual seja, o de que não contratou a ré e não possui relacionamento ou débitos com a demandada. A esta última caberia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. A respeito, requerida juntou apenas telas sistemáticas e identidade da autora, o que se revelam insuficientes para demonstrar sua expressa e inequívoca anuência quanto à alegada contratação, tendo em vista que não restou comprovado a forma e modo de adesão, não havendo demonstração de formalização alguma. As telas sistemáticas, além de não demonstrarem como teria se dado anuência da autora, ainda revelam que o endereço cadastrado para prestação de serviço ficaria no município de Santa Helena de Goiás/GO. Na falta de qualquer outro comprovante de que este teria sido algum domicílio ou residência da demandante, concluo pela inocorrência da contratação. Desse modo, devem ser declarados inexistentes quaisquer débitos imputados pela ré a autora. 2.2.3. DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR Tutela antecipada deve ser ratificada, em todos os termos, haja vista a não demonstração de que foi a autora quem de fato celebrou adesão junto a ré, de modo que não pode suportar despesas quaisquer. Ademais, apesar da alegação de cancelamento do contrato, não há evidência de cancelamento de débitos, de modo que a medida se presta necessária e útil para preservar a eficácia da declaração de inexistência de débitos. 2.2.4. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, é possível a repetição de indébito em dobro quando demonstrado pagamento indevido. No caso, autora demonstrou pagamento de R$ 163,74 (Id 181007028), advindo de um contrato não celebrado, portanto, indevido. Logo, deve a ré pagar a autora R$ 327,48, o que corresponde ao dobro do indébito, cumprindo destacar que novel entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS e REsp 1.963.770/CE) é pela desnecessidade de demonstração de má-fé, bastando a evidência de contrariedade a boa-fé objetiva, que é a hipótese dos autos, eis que a demandada não demonstrou cuidado e zelo na checagem de dados antes de inserir novo cadastro contratual e gerar cobranças. 2.2.5. DO ESCLARECIMENTO DE DATA, LOCAL, E SERVIÇO CONTRATADOS COM EXIBIÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS Pedido deve ser encerrado sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista ausência de necessidade da providência, considerando que são matérias consistentes no ônus de defesa e de prova da ré, a quem compete, pelo princípio da eventualidade, alegar matérias que entender pertinentes a sua defesa, bem como as provas que lhe sejam úteis ao seu próprio argumento. 2.2.6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL Autora comprova que sofreu inserção de seu nome no SCPC pelos débitos de R$ 122,66, vencido em 24/04/2024, e de R$ 119,90, vencido em 15/05/2024, ambos disponibilizados em 06/08/2025 (Id 181007030). Ainda que não haja prova de persistência da negativação, é de se reputar que o prejuízo é perceptível in re ipsa, à luz de farta jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Presentes, portanto, pressupostos da responsabilidade objetiva, com o dano decorrente de manutenção indevida de negativação, tendo em vista a responsabilidade objetiva, que dispensa prova de culpa. Entendo que uma compensação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e educacionais, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pela autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de esclarecimento de data, local e serviço contratados, com exibição de provas documentais, por ausência de interesse jurídico de agir da autora. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, pela procedência parcial dos demais pedidos, para declarar a inexistência de débitos que a ré imputou a autora em virtude do contrato dos autos, ficando ratificada em todos os termos a liminar concedida no Id 181074235. Condeno a ré a pagar a autora R$ 327,48 correspondente ao dobro do indébito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e de juros mora pela SELIC, excluído de sua composição o IPCA e juros negativos. Ambos os consectários a partir da publicação da citação Condeno a ré a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) em compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, e de juros mora pela SELIC, excluído de sua composição o IPCA e juros negativos. Ambos os consectários a partir da publicação desta sentença. Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular

Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0801282-37.2026.8.10.0014 · TJMA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90