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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801282-34.2025.8.20.5142 Polo ativo DAVI DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): EDUARDO ROCHA Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282-34.2025.8.20.5142 APELANTE: DAVI DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: EDUARDO ROCHA APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. PERMANÊNCIA DO BOLETO COMO PENDENTE NA INTERFACE DO APLICATIVO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ATIVA, DE DÉBITO REMANESCENTE E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 314,74, relativo à fatura de cartão de crédito vencida em 20/10/2025, e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça. O recurso se volta exclusivamente contra o capítulo que afastou a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a permanência do registro de fatura já quitada como pendente na interface do aplicativo do fornecedor, sem cobrança ativa, sem débito remanescente e sem inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O capítulo declaratório da sentença não foi impugnado pela parte ré, de modo que a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade do débito constituem matéria preclusa, restando devolvida apenas a controvérsia acerca da existência do dano extrapatrimonial e do consequente rearranjo dos ônus sucumbenciais. 4. A prova documental revela que o pagamento de R$ 314,74, realizado em 16/10/2025, foi efetivamente processado e creditado pela instituição, tendo a fatura seguinte registrado o lançamento correspondente, sem repasse do valor, sem incidência de encargos e sem saldo remanescente, o que afasta qualquer repercussão patrimonial em desfavor do consumidor. 5. A anomalia ficou circunscrita à camada de exibição do aplicativo, que passou a apresentar o mesmo boleto de forma simultânea como pago e como vencido, sem que os autos registrem um único ato de cobrança dirigido ao consumidor, seja por telefone, mensagem, correspondência, notificação extrajudicial ou protesto. 6. O atendimento prestado pelo fornecedor reconheceu de imediato a quitação da fatura e esclareceu a origem do lançamento visível, inexistindo prova de novo contato, de protocolo de ouvidoria ou de reclamação administrativa frustrada, o que infirma a alegação de recalcitrância e de exaurimento das vias extrajudiciais. 7. Não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio autor nos autos, sendo a tela apresentada mera funcionalidade de contas a pagar que reproduziu o boleto emitido, sem natureza de anotação restritiva e sem acessibilidade a terceiros. 8. O risco de negativação, único vetor de gravidade concretamente invocado, foi neutralizado pela tutela de urgência deferida e comprovadamente cumprida, jamais se convertendo em lesão efetiva. 9. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova da culpa, mas não a prova do dano, sendo firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de recusar a presunção do abalo extrapatrimonial em hipóteses de defeito na prestação de serviço, exigindo elementos concretos que revelem alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 10. A perda de tempo útil não constitui dano extrapatrimonial autônomo, dependendo a reparação da comprovação da postura leniente do fornecedor e do nexo causal entre ela e o prejuízo efetivamente experimentado, o que não se verifica quando a interação administrativa se resumiu a um único atendimento esclarecedor. 11. O precedente adequadamente identificado nas razões recursais não se aplica, porquanto assentado em quadro fático de emissão de cartão sem anuência e de reiteração de quarenta e sete cobranças indevidas após diversos contatos do consumidor, realidade distinta da retratada nestes autos. 12. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios na parcela correspondente à sucumbência do apelante, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A permanência de fatura já quitada como pendente na interface do aplicativo do fornecedor, desacompanhada de cobrança ativa, de débito remanescente e de inscrição em cadastro restritivo, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A perda de tempo útil do consumidor não constitui dano extrapatrimonial autônomo, dependendo a reparação da demonstração de prejuízo concreto e de lesão a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 86 e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/03/2026, DJe 20/03/2026 (Tema 1.365); STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 29/04/2024 (Tema 1.156); STJ, AgRg no AREsp 509.257/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência nº 0801282-34.2025.8.20.5142, ajuizada por DAVI DOS SANTOS ARAUJO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à fatura de outubro de 2025, no valor de R$ 314,74, bem como a inexigibilidade de qualquer cobrança, encargo ou restrição dele decorrente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça (Id 39582162). Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 39582163), sustentando que a responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, que a falha na prestação do serviço foi reconhecida na própria sentença e que a manutenção do registro do débito já quitado, mesmo após o reconhecimento expresso da quitação pelo atendimento da apelada, caracteriza recalcitrância administrativa e desvio produtivo do consumidor, hipóteses que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Aduz que o descaso da apelada gerou alerta prévio de restrição creditícia na plataforma do Serasa e submeteu o apelante a risco concreto de negativação. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a partir da citação, a readequação dos ônus sucumbenciais, com a imposição integral das custas e dos honorários advocatícios à apelada, e a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (Id 39582167), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que o apelante em nenhum momento foi negativado ou teve o histórico de crédito impactado, que inexiste prova de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de dano passível de reparação, e que a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Requereu a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação, dela conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 39582158). Cumpre delimitar, de início, a extensão do efeito devolutivo. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 314,74 relativo à fatura de outubro de 2025 e confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, capítulo que não foi impugnado pela apelada, a qual se limitou a apresentar contrarrazões. A falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da cobrança constituem, portanto, matéria acobertada pela preclusão, devolvendo-se a esta Corte exclusivamente a controvérsia acerca da configuração do dano moral e do consequente rearranjo dos ônus sucumbenciais. A solução da causa depende, antes de qualquer consideração jurídica, da exata compreensão daquilo que a prova documental revela, porquanto a narrativa recursal atribui ao episódio contornos que os autos não confirmam integralmente. O comprovante de Id 39582131 demonstra que a fatura de outubro de 2025, no valor de R$ 314,74 e com vencimento em 20/10/2025, foi quitada por boleto em 16/10/2025. Esse pagamento não apenas ocorreu como foi efetivamente processado e creditado pela apelada, conforme se extrai da fatura seguinte, juntada pela própria instituição, na qual figura o lançamento de pagamento de fatura no valor de R$ 314,74, com data de 16/10, além do registro dos pagamentos recebidos no período (Id 39582149). As faturas subsequentes não reproduzem o valor discutido, não registram encargos de mora sobre ele e não apontam saldo remanescente. Vale dizer, sob o aspecto patrimonial, nada foi subtraído do consumidor, nada lhe foi exigido em duplicidade e nenhum acréscimo lhe foi imposto. A anomalia efetivamente existiu, mas ficou circunscrita à camada de exibição do aplicativo. O boleto já liquidado permaneceu listado no assistente de pagamentos da plataforma, aparecendo de forma simultânea como pago e como vencido, conforme se vê nas telas dos Ids 39582132 e 39582134. Não há nos autos, contudo, um único ato de cobrança dirigido ao apelante. Inexiste registro de ligação telefônica, de mensagem de cobrança, de correspondência, de notificação extrajudicial ou de protesto. O que se documentou foi um alerta visual persistente na interface do próprio titular, visível apenas a ele. A conversa mantida com o atendimento da apelada, juntada no Id 39582132, é reveladora e, ao contrário do que sustentam as razões recursais, não retrata descaso. O diálogo é único, travado em 20/10/2025, entre 19h09 e 19h23, e nele o preposto reconheceu de imediato a quitação da fatura de outubro, esclareceu que o lançamento visível correspondia ao registro do próprio pagamento e não a nova cobrança, identificou que a fatura em aberto era a de novembro e explicou que o aviso decorria da atualização visual do aplicativo. Não há prova de segundo contato, de protocolo de ouvidoria, de reclamação em plataforma de defesa do consumidor ou de qualquer nova tentativa administrativa frustrada. A alegação de exaurimento das vias administrativas e de reiteradas reclamações sumariamente ignoradas não encontra respaldo documental. É certo, e isso se reconhece, que o defeito de exibição se prolongou no tempo. Em 17/12/2025 o boleto ainda constava como vencido no assistente de pagamentos (Id 39582134) e, em 26/01/2026, já no curso da demanda, a tela informava pagamento não efetuado no valor de R$ 314,74 (Id 39582152). A persistência da inconsistência por período superior a três meses evidencia deficiência do sistema da apelada, deficiência essa que já foi devidamente reconhecida e sancionada pelo capítulo declaratório da sentença e pela imposição da tutela inibitória, tornada definitiva. Daí não decorre, porém, de forma automática, lesão a direito da personalidade. Também não se sustenta a tese de exposição do apelante perante o mercado. A tela juntada no Id 39582133 corresponde à funcionalidade de contas a pagar do Serasa, que capturou o boleto emitido e reproduziu a advertência genérica de que o atraso no pagamento pode gerar multas, juros, protesto ou negativação. Não se trata de anotação restritiva, não decorre de comunicação da apelada aos órgãos de proteção ao crédito e não é acessível a terceiros. O próprio apelante, instado a comprovar eventual inscrição indevida, declarou expressamente nos autos que seu nome não se encontrava negativado e que a tela do Serasa se referia tão somente a notificação prévia acerca da existência de boleto em aberto (Id 39582155). Não há prova de restrição creditícia, de recusa de crédito, de impacto em pontuação de crédito ou de qualquer repercussão externa. O risco de negativação, único vetor de gravidade concretamente invocado, foi neutralizado pela tutela de urgência deferida no Id 39582158 e comprovadamente cumprida pela apelada. A ameaça que justificou a intervenção judicial urgente é precisamente aquilo que não se materializou. Fixado esse quadro, a solução jurídica se impõe. A falha na prestação do serviço, embora incontroversa, não conduz por si só ao dever de indenizar, pois a responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a prova da culpa, e não a prova do dano. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de recusar a presunção do abalo extrapatrimonial em hipóteses de defeito na prestação de serviço, exigindo a demonstração de elementos concretos que revelem alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, tal como assentado na tese firmada no Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/03/2026, DJe 20/03/2026). Igual sorte não socorre o argumento fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao julgar o Tema 1.156 (REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 29/04/2024), o Superior Tribunal de Justiça recusou autonomia indenizatória à perda de tempo útil, assentando que o simples transcurso do tempo não configura prática abusiva apta a gerar compensação pecuniária e que a reparação depende da comprovação da postura leniente do fornecedor e do nexo causal entre ela e o prejuízo efetivamente causado ao consumidor. No caso, o apelante não demonstrou prejuízo concreto algum decorrente do tempo despendido, que se resumiu, à luz da prova produzida, a um único atendimento de quatorze minutos por aplicativo de mensagens, no qual, ademais, obteve resposta técnica e esclarecedora. Registre-se, por oportuno, que a segunda ementa transcrita no item 4 das razões recursais veio desacompanhada de número de processo, de indicação de relatoria, de órgão julgador e de data de julgamento, circunstância que impede sua utilização como precedente. Ainda que assim não fosse, seu próprio teor afirma exatamente o contrário do que dela se pretende extrair, ao consignar que a falha na prestação do serviço bancário não caracteriza dano moral presumido, que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação de lesão a direito da personalidade e que a teoria do desvio produtivo somente fundamenta condenação em situações excepcionais. O único precedente adequadamente identificado nas razões recursais tampouco aproveita ao apelante. No julgamento do AgRg no AREsp 509.257/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014), o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação porque o cartão de crédito fora emitido sem anuência da consumidora e as cobranças indevidas se repetiram por quarenta e sete vezes, a despeito dos diversos contatos por ela realizados, sem que sobreviessem medidas saneadoras capazes de elidir o equívoco. O contraste com os presentes autos é evidente, pois aqui houve contratação regular, houve pagamento efetivamente processado e creditado, não houve cobrança alguma e houve um só atendimento, no qual o fornecedor reconheceu a quitação e prestou esclarecimento ao consumidor. Some-se que o acolhimento da pretensão indenizatória, na hipótese, exigiria ancoragem na presunção do dano, expediente que a jurisprudência superior vem sistematicamente rejeitando, ou na invocação de circunstâncias que os autos simplesmente não revelam. Não há subtração de valores, não há comprometimento de verba alimentar, não há restrição creditícia, não há exposição perante terceiros e não há prova de repercussão sobre a honra, a imagem ou a integridade psíquica do apelante. O transtorno de conviver com um aviso equivocado na tela do próprio aplicativo, por incômodo que seja, não transcende a esfera do aborrecimento cotidiano, e sua elevação à categoria de dano moral indenizável banalizaria o instituto, como bem ponderou o magistrado sentenciante. Correta, pois, a sentença ao afastar a pretensão indenizatória, remanescendo íntegra também a distribuição dos ônus sucumbenciais, que refletiu adequadamente o decaimento recíproco das partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, limitada à parcela correspondente à sucumbência do apelante, elevando-se o percentual de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa quanto à proporção de 50% a seu cargo, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade da justiça de que é beneficiário. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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