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0801282-28.2026.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801282-28.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIANO MEDEIROS DE MELLO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICTORIANO MEDEIROS DE MELLO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 301256118), sob o fundamento de contratação fraudulenta de empréstimo bancário no valor financiado de R$ 9.183,36, em 24 parcelas de R$ 382,64, mediante golpe praticado por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira, com a subsequente retirada dos valores e desconto de parcelas sobre verba alimentar de aposentadoria (ID 301256118). Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta bancária e a suspensão da exigibilidade do contrato, bem como que o réu se abstenha de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória (ID 301256118). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (ID 301256118). Pois bem. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, sendo a análise de tal benesse reservada a eventual interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta demonstrada pela narrativa fática corroborada pelo registro de ocorrência policial (ID 302648177), extratos de transferências/pagamentos e registros de chamadas (ID 302648173 e ID 302648174), bem como pela verossimilhança das alegações de fraude na contratação do mútuo bancário, destacando-se a impossibilidade de compelir o consumidor à prova de fato negativo. O perigo de dano é evidente, diante do risco de comprometimento da renda da parte autora em razão dos contínuos descontos de parcelas e de indevida restrição creditícia. Não há, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, uma vez que a medida pode ser revista a qualquer tempo e os valores eventualmente cobrados caso revogada a tutela. Desta forma,CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação: a) suspenda os descontos em conta bancária relativos ao contrato de empréstimo objeto da lide (no valor de R$ 9.183,36, em parcelas de R$ 382,64) (ID 301256118), sob pena de multa em caso de recalcitrância; b) abstenha-se de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por débitos decorrentes do referido contrato. Intime-se a parte ré com urgência para cumprimento da tutela concedida, valendo a presente decisão como OFÍCIO REQUISITÓRIO/MANDADO. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada (ID 302648180). ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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