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TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801282-18.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JOSE LUIZ DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da presente ação promovida por JOSE LUIZ DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 158963250), a instituição financeira promovida efetuou o depósito voluntário da condenação no montante de R$ 9.890,64 (nove mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante anexado ao ID 159263639. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou aos autos (ID 160976816) concordando expressamente com o valor depositado, outorgando plena e total quitação ao débito e pugnando pela expedição dos respectivos alvarás/mandados de pagamento para levantamento da quantia, com o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. É o breve relatório. Decido. O pagamento voluntário realizado pela parte devedora, corroborado pela manifestação expressa do credor concordando com os valores e outorgando quitação integral à obrigação, enseja a extinção do feito pela satisfação do crédito, ex vi do art. 924, inciso II, c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, ante a juntada do instrumento de procuração/contrato de honorários (ID 113430951) e substabelecimento (ID 160976818), defiro o pedido de expedição individualizada e destacada dos honorários sucumbenciais, dos honorários contratuais e do crédito principal líquido pertencente à parte autora, conforme postulado no petitório de ID 160976816. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em relação ao montante depositado no ID 159263639, observando-se a divisão requerida no ID 160976816 (crédito principal do autor, honorários sucumbenciais e retenção dos honorários contratuais), conforme dados indicados pela parte credora. Custas remanescentes, pela parte executada. Sem honorários adicionais na presente fase em virtude do adimplemento voluntário. Preclusa a via recursal diante da ausência de interesse, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após a efetivação do levantamento dos valores e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.006,64
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