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TJMS · 2ª Vara
Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 01-05), para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, b, do CPC - Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, logo, isentas. Como o acordo foi homologado integralmente, resta precluso o direito de recorrer.
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