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0801281-98.2019.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801281-98.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: L. B. B. D. O. EXECUTADO: F. G. D. S. R. C. C. F. G. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. G. D. S. R. C. C. F. G. D. S. DECISÃO Cuida-se de execução de alimentos proposta por LARA BIANCA BEIJAMIN DE SOUZA, representado por sua genitora SANDRA BEIJAMIN DE OLIVEIRA, em face de F. G. D. S. R. C. C. F. G. D. S.. Petição inicial no id. 43362142. Narra que o executado foi condenado por sentença do processo n. 0101120-07.2013.8.20.0129 a pagar 13,30% do salário mínimo mensalmente, não tendo cumprido a obrigação. Cópia de sentença objeto da execução no id 43362146 Recebimento da inicial da execução no id 47759307 Citação no id 50475408 O executado no id. 50670851 alega que não vem cumprindo a obrigação em razão de desemprego. Diz que paga pensão alimentícia para outro filho nascido em 2009. O Ministério Público no id. 51556454 opinou pelo aprazamento de audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id. 70425640. As partes acordaram em relação as parcelas vencidas da pensão alimentícia, estabelecendo 20 parcelas de R$100,00, também fixaram a pensão alimentícia a ser paga por F. G. D. S. R. C. C. F. G. D. S., a filha LARA BIANCA BEIJAMIN DE SOUZA em 13% do salário mínimo mensal. Acordo homologado por sentença na mesma audiência. O exequente no id. 73249661 alega inadimplência do executado e requer o prosseguimento do feito com a decretação de prisão. Apresenta planilha atualizada de débito Despacho no id. 78986115 determinando a intimação pessoal do executado para pagar o débito ou oferecer justificativa. Intimação no id. 79873277, tendo decorrido o prazo sem manifestação em 25/03/2022. O exequente no id. 84824581 reitera alegação de inadimplência do executado e renova o pedido de prisão O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor, no parecer de id. 97776902. Decisão no id. 102490242 decretando a prisão civil da parte executada e deferindo o protesto do título judicial. Ofício expedido ao cartório para protesto do título judicial no id. 107737742. Mandado de prisão no id. 108430000. Carta precatória expedida para cumprimento do mandado de prisão no id.124066096. Habilitação dos Advogados da parte autora no id. 143835841. Procuração no id.143835853 - pg. 5. Procuração do Advogado da parte executada no id.143933653. O executado no id 143972155 alega pagamentos e requer a revogação da prisão. Junta depósitos judiciais no id 143972159 e 143972160 Decisão no id. 143971416 determinando: 01. Em razão do comprovante de pagamento de ids 143972159 e 143972160 determino a revogação da prisão civil. Expeça-se alvará de soltura. 02. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, devendo informar sobre a existência de crédito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha de débito. Certidão no id. 144007710 de inexistência de mandado de prisão em aberto. Pesquisas BNMP no id 144007717 Alvará de soltura no id. 144009651 A parte autora no id. 144525847 alega que a dívida não foi paga em sua integralidade. Junta planilha de débito no id. 144525848 e requer intimação para pagamento O executado no id 145262958 alega que por erro efetuou o pagamento do valor de R$ 5.678,45, relativo a pensão alimentícia de agosto de 2022 a fevereiro de 2025, por meio de guia de recolhimento de taxa judicial, quando deveria ter realizado depósito judicial. Requer a transferência do pagamento para depósito judicial e o parcelamento do valor remanescente Decisão no id 145167981 determinando: 01. Oficie-se ao Setor Financeiro do TJ solicitando a transferência do pagamento de Num. 144525848 - Pág. 6-7 para conta judicial vinculada a esta ação. Esclareça-se que não se trata de pagamento de custas judiciais, mas de pensão alimentícia. Reitere-se ofício, se necessário 02. Junte-se extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados a esta ação 03. Após, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente planilha de débito com abatimento de todos os pagamentos já realizados, inclusive o de Num. 144525848 - Pág. 6-7 e de eventual depósito judicial 04. Com a planilha conforme item anterior, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar pagamento em 03 dias, sob pena de prisão civil Ofício ao Setor Financeiro do TJRN no id 155703746 A exequente no id 162802372 informa dados bancários A exequente no id 162814718 apresenta planilha atualizada de débito no id 162814726 Despacho no id 162847383 determinando: 01. Junte-se extrato SISBAJUD dos depósitos judiciais vinculados a esta ação 02. Caso não tenha sido cumprida a requisição ao Setor Financeiro do TJRN, reitere-se o ofício de id 155703746 03. Intime-se o executado pessoalmente e por advogado para comprovar pagamento conforme planilha de id 162814718 em 03 dias, sob pena de prisão civil 04. Caso requerido pela parte autora, proceda-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD conforme cálculo de id 162814718 Extrato SISCONDJ no id 162888963 A exequente no id 163001440 informa dados bancários para pagamento Decisão no id. 163004858 determinando: 01. Expeça-se alvará de transferência dos depósitos vinculados ao processo de id 143972159 e 143972160 e 162888963 para conta de titularidade do exequente informada no id 163001440, por se tratar de pagamento de prestações alimentícias 02. Expeça-se mandado de intimação pessoal do executado na forma do despacho de id 162847383 item 03 Alvará de transferência dos depósitos vinculados ao processo no id. 164362762 Diligência negativa de intimação do executado no id. 167352418 com informação de que não reside no local A exequente no id. 181797805 alega que a dívida não foi paga em sua integralidade. Informa o telefone do executado para fins de intimação. Requer nova penhora O Ministério Público no id. 182138583 requer intimação do executado e bloqueios SISBAJUD e RENAJUD É o relato. Decido. 01. Declaro válida a intimação de 167352418 em razão do demandado ter mudado de endereço sem comunicar no processo, na forma do art. 274 do CPC 02. Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada de débito no prazo de 15 dias 03. Com a resposta, proceda-se aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD 04. No caso de diligência negativa, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prisão civil Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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