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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Esperantinópolis
PROCESSO Nº: 0801281-30.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : FABIANE DE OLIVEIRA RIOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não fez juntada de comprovante de residência válido. Como é cediço, o comprovante de residência constitui documento necessário à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Embora não seja indispensável que o referido comprovante esteja em nome da parte autora, é imprescindível que seja demonstrado o vínculo entre esta e o titular da fatura apresentada, de modo a comprovar a veracidade do endereço informado na petição inicial. Em razão disso, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração que ateste a coabitação, com assinatura de ambos, e cláusula civil e penal. Tudo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC Juntado o documento ou comprovado o vínculo, voltem-me os autos para despacho inicial. Não havendo a juntada do documento, volte-me conclusos para sentença de extinção. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito