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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0801280-62.2026.8.14.0012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADOS: C A C VALENTE, CARLOS ALEXANDRE CANTAO VALENTE DESPACHO Citem-se os executados para pagarem o débito discriminado na inicial, devidamente atualizado e acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, hipótese em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o tríduo legal sem que tenha havido o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação ou arresto de tantos bens quantos forem suficientes para a garantia da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada (arts. 829 e 830 do CPC). Cientifiquem-se ainda os devedores de que poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC), ou ainda, no mesmo prazo, caso reconheçam o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ciente de que o não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das prestações subsequentes e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Sendo opostos embargos, distribuam-se e autuem-se por dependência, certificando-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, vindo-me conclusos. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito
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