2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801280-44.2022.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por FÁBIO DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de crédito oriundo de benefício previdenciário de natureza acidentária reconhecido em título executivo judicial. A autarquia executada requereu a revisão da requisição expedida, ressaltando que, em se tratando de ação acidentária que tramita perante a Justiça Estadual, o processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ocorreu com erro de endereçamento e rito. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação deste Juízo é eminentemente processual e diz respeito à correção do rito de pagamento no cumprimento de sentença de verba acidentária perante a Justiça Estadual. Assiste razão ao INSS. As requisições de pagamento (Precatório ou RPV) oriundas dos Juízos Estaduais, decorrentes de ações de acidente de trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual, não são processadas perante o Tribunal Regional Federal. Para Precatórios o Juiz requisita o pagamento por intermédio do Tribunal de Justiça (TJ), que expede o precatório e oficia ao INSS para inclusão no orçamento do exercício seguinte (art. 100, CF). O INSS disponibiliza os recursos ao TJ, que os repassa ao Juízo requisitante. Para Requisições de Pequeno Valor (RPV) a sistemática é direta. O Juiz não expede ofício ao Tribunal, mas intima diretamente o devedor (INSS) para que efetue o depósito do valor à disposição do Juízo no prazo legal. Tratando-se o presente caso de crédito que se enquadra no teto das Requisições de Pequeno Valor, aplica-se a segunda regra. O erro material constatado consistiu no endereçamento/processamento equivocado da requisição via Tribunal, quando a lei determina a intimação direta da autarquia. Portanto, a adequação do rito é medida imperativa e de ordem pública, conforme os ditames do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e do art. 17 da Lei 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido (mov. 126) eDETERMINO o CANCELAMENTO/TORNAR SEM EFEITO da Requisição de Pequeno Valor (RPV) anteriormente expedida/enviada ao Tribunal Regional Federal. EXPEÇA-SE novo RPV, nos termos desta decisão. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o depósito do valor incontroverso e homologado nos autos, em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, ARQUIVE-SE provisoriamente enquanto se aguarda o pagamento, devendo a serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento das requisições, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia. Certificado o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, desde já, DEFIRO a transferência dos valores à requerente. Fazendo-se necessário, OFICIE-SE a instituição bancária para efetuar o depósito em conta judicial e, após, EXPEÇA-SE competente alvará, conforme determinado. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Havendo outros requerimentos, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis