Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Estreito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801280-35.2025.8.10.0036 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] REQUERENTE: J. M. B. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MORAIS SOUSA - MA12350 REQUERIDO: J. F. N. F. Advogado do(a) REQUERIDO: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por J. M. B. em face de J. F. N. F., ambos já qualificados. Acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 158095380), pugnando-se por sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Acordam as partes com o divórcio. A cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, J. M. B.. Quanto à partilha de bens, o imóvel rural localizado no Assentamento Mundo Novo, localizado na zona rural deste município ficará com a Sra. Janete. Já o imóvel urbano, cito, uma casa localizada na rua Mirante do Rio, s/n, bairro Pôr do So, Estreito/MA, ficará com o Sr. Joacy. A Sra. Janeide terá o prazo de 90 (noventa) dias para descoupar o referido imóvel urbano. A Chácara na região do lago, uma motocicleta Honda Titan 125 (2009) e um veículo Saveiro (1997) já foram vendidos e devidamente partilhados na forma da lei. A guarda do filho Benjamin ficará com a genitora que arcará com as despesas fixas de alimentação e vestuário. O Sr. Joacy ficará responsável apenas pelas despesas extraordinárias, como consultas, medicação e material escolar. A guarda do filho José Armando Nunes Barros (16 anos) ficará com o genitor, que será responsável por todas as despesas sejam fixas ou eventuais. O direito de convivência/visitas será exercido de forma livre por ambos os genitores. Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (Id. 189986986). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Constam nos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, bem como os interesses da criança/adolescente, contando com a concordância do Ministério Público acerca dos termos avençados, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 158095380 e que faz parte desta decisão, e DECRETO, via de consequência, o DIVÓRCIO de J. M. B. E J. F. N. F., JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da instrumentalidade, sirva-se a presente como mandado/ofício a fim de que o cartório de registro civil proceda com as averbações necessárias na certidão de casamento. Sirva-se, ainda, a presente como mandado/ofício para o cartório de registro civil a fim de que proceda com as averbações necessárias nos assentamentos de nascimento da cônjuge mulher, que voltará a usar o nome de solteira, conforme acima discriminado. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários de sucumbência. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, EXPEÇA-SE a certidão a respeito. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, 10 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801280-35.2025.8.10.0036 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] REQUERENTE: J. M. B. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MORAIS SOUSA - MA12350 REQUERIDO: J. F. N. F. Advogado do(a) REQUERIDO: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por J. M. B. em face de J. F. N. F., ambos já qualificados. Acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 158095380), pugnando-se por sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Acordam as partes com o divórcio. A cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, J. M. B.. Quanto à partilha de bens, o imóvel rural localizado no Assentamento Mundo Novo, localizado na zona rural deste município ficará com a Sra. Janete. Já o imóvel urbano, cito, uma casa localizada na rua Mirante do Rio, s/n, bairro Pôr do So, Estreito/MA, ficará com o Sr. Joacy. A Sra. Janeide terá o prazo de 90 (noventa) dias para descoupar o referido imóvel urbano. A Chácara na região do lago, uma motocicleta Honda Titan 125 (2009) e um veículo Saveiro (1997) já foram vendidos e devidamente partilhados na forma da lei. A guarda do filho Benjamin ficará com a genitora que arcará com as despesas fixas de alimentação e vestuário. O Sr. Joacy ficará responsável apenas pelas despesas extraordinárias, como consultas, medicação e material escolar. A guarda do filho José Armando Nunes Barros (16 anos) ficará com o genitor, que será responsável por todas as despesas sejam fixas ou eventuais. O direito de convivência/visitas será exercido de forma livre por ambos os genitores. Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (Id. 189986986). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Constam nos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, bem como os interesses da criança/adolescente, contando com a concordância do Ministério Público acerca dos termos avençados, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 158095380 e que faz parte desta decisão, e DECRETO, via de consequência, o DIVÓRCIO de J. M. B. E J. F. N. F., JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da instrumentalidade, sirva-se a presente como mandado/ofício a fim de que o cartório de registro civil proceda com as averbações necessárias na certidão de casamento. Sirva-se, ainda, a presente como mandado/ofício para o cartório de registro civil a fim de que proceda com as averbações necessárias nos assentamentos de nascimento da cônjuge mulher, que voltará a usar o nome de solteira, conforme acima discriminado. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários de sucumbência. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, EXPEÇA-SE a certidão a respeito. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, 10 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA