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Processo 0801280-34.2026.8.15.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DESPACHO Cuida-se de auto de prisão de processo cível - dívida alimentar. Com efeito, a Resolução nº 56/2013, em seu art. 4, § 1º, inciso I, determina que as custódias decorrentes de prisão de qualquer natureza devem ser presididas pelo juiz plantonista criminal, mesmo entendimento proferido em decisão na consulta administrativa nº 0000620-50.2022.2.00.0815 requerida à Corregedoria de Justiça do Estado da Paraíba. Destarte, determino a imediata remessa dos presentes autos ao NUPLAN Criminal para realização da audiência de custódia e com o retorno dos presentes, redistribuam-se para a Vara de origem. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz Plantonista

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