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Processo 0801280-13.2026.8.18.0057

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801280-13.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que a parte autora insurge-se contra descontos em seus proventos decorrentes de contrato de mútuo bancário e/ou avenças conexas, pugnando pela declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos em juízo de cognição sumária e admissibilidade da petição inicial, constata-se a necessidade de saneamento de vícios formais e de instrução probatória mínima indispensável à propositura da demanda. DA FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 139, III, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e velar pela regularidade do contraditório. Nesse prisma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro), fixou a tese vinculante, na qual estabeleceu que o juiz, ao vislumbrar na petição inicial indícios de litigância predatória ou abusiva, tem o poder-dever de exigir que a parte autora emende a peça inaugural com a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, com lastro probatório mínimo e regularização da representação processual, sob pena de indeferimento. Na mesma toada, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33/TJPI, alinhada às diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), que integram o microssistema local de contenção de práticas abusivas e proteção ao jurisdicionado, validando a exigência de emenda para a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado, procuração específica e extratos bancários de recebimento de benefício. Ressalte-se que a apresentação dos extratos bancários que evidenciem os descontos e/ou o não recebimento do crédito impugnado consubstancia documento essencial à propositura da demanda (prova do fato constitutivo/interesse de agir), não se confundindo com o ônus dinâmico ou a inversão do ônus da prova, a qual somente opera reflexos quanto à demonstração da regularidade da contratação pela instituição financeira ré. DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA Assim, faz-se imperiosa a regularização dos seguintes pontos: 1) Comprovante de Endereço: Juntada de comprovante de residência legível, recente (emitido há no máximo 3 meses), em nome próprio ou acompanhado de prova documental inequívoca do liame fático/familiar, que ateste o domicílio da parte autora nesta Comarca e a respectiva competência territorial deste Juízo; 2) Extratos Bancários do Benefício: Juntada dos extratos integrais da conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário/remuneração da parte autora (abrangendo a competência em que supostamente teria ocorrido o crédito do mútuo e os períodos em que se deram os descontos impugnados), aptos a comprovar a efetiva lesão material e o interesse de agir; 3) Quantificação dos Pedidos e Valor da Causa: Discriminação circunstanciada dos valores pretendidos a título de repetição de indébito (especificando parcelas e montante total) e compensação por danos morais, promovendo a correspondente retificação do valor da causa, em estrita observância ao art. 292 do CPC; 4) Procuração Atualizada e Específica: Juntada de instrumento de procuração atualizado, com datação nítida e outorga de poderes expressos e específicos para litigar em face da instituição financeira demandada e acerca do contrato objeto da presente lide. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, sanando integralmente as irregularidades apontadas nos itens 1 a 4 retro. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica a parte autora advertida de que o não saneamento de qualquer um dos vícios apontados ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. JAICÓS-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós

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