Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801280-10.2026.8.10.0033 Ação: [Fixação, Guarda] Autor (a): F. E. B. D. S. Réu: C. O. S. N. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial ajuizada por F. E. B. D. S. e C. O. S. N., ambos devidamente qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Atribuiu-se valor à causa. Instruiu-se a petição inicial com documentos, destacando-se o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 181267755). Requereram a gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer (ID 181822923) informando a existência de ação idêntica ajuizada anteriormente sob o n.º 0801267-11.2026.8.10.0033. No mérito, sustentou a ocorrência de litispendência e pugnou pela extinção do presente feito. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II - Fundamentação. O Código de Processo Civil, no artigo 337, § 1º, § 2º e § 3º, prevê que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Compulsando os autos, verifico que a presente ação, distribuída em 29/05/2026, é mera repetição daquela de n.º 0801267-11.2026.8.10.0033, distribuída em 28/05/2026 (conforme atesta a documentação anexada). Ambas trazem rigorosamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (homologação do idêntico termo de acordo extrajudicial), tramitando no mesmo órgão julgador. Assim, com razão o Representante do Ministério Público ao sustentar a tese de litispendência, visto que a presente demanda foi proposta posteriormente à original, sendo imperiosa a extinção desta ação repetida, nos exatos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, § 1º, § 2º e § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial fundado na preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito. Defiro a justiça gratuita aos requerentes, por preencherem os requisitos legais. Custas processuais suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (dando-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público). Colinas/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801280-10.2026.8.10.0033 Ação: [Fixação, Guarda] Autor (a): F. E. B. D. S. Réu: C. O. S. N. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial ajuizada por F. E. B. D. S. e C. O. S. N., ambos devidamente qualificados e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Atribuiu-se valor à causa. Instruiu-se a petição inicial com documentos, destacando-se o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 181267755). Requereram a gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer (ID 181822923) informando a existência de ação idêntica ajuizada anteriormente sob o n.º 0801267-11.2026.8.10.0033. No mérito, sustentou a ocorrência de litispendência e pugnou pela extinção do presente feito. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II - Fundamentação. O Código de Processo Civil, no artigo 337, § 1º, § 2º e § 3º, prevê que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Compulsando os autos, verifico que a presente ação, distribuída em 29/05/2026, é mera repetição daquela de n.º 0801267-11.2026.8.10.0033, distribuída em 28/05/2026 (conforme atesta a documentação anexada). Ambas trazem rigorosamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (homologação do idêntico termo de acordo extrajudicial), tramitando no mesmo órgão julgador. Assim, com razão o Representante do Ministério Público ao sustentar a tese de litispendência, visto que a presente demanda foi proposta posteriormente à original, sendo imperiosa a extinção desta ação repetida, nos exatos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 337, § 1º, § 2º e § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial fundado na preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito. Defiro a justiça gratuita aos requerentes, por preencherem os requisitos legais. Custas processuais suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (dando-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público). Colinas/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital