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TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801279-52.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro, Prisão em flagrante] AUTOR: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Uruçuí e outros REU: ADELSON RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADELSON RODRIGUES DE SOUSA, pela prática do crime de estupro tentado, em contexto de violência doméstica (art. 213, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "f", todos do Código Penal), na qual sobreveio sentença condenatória proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/08/2025 (Id. 80467056), fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 99479922), ao qual o Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 99479924), tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso (Id. 99479926). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada (acórdão de Id. 99479931). Certificado o trânsito em julgado em 25/06/2026 (Id. 99479937). Sobreveio Cota Ministerial de Id. 100072156, na qual o Ministério Público, cientificado do trânsito em julgado, requereu: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia definitiva de execução penal; c) a distribuição do Processo de Execução Penal junto ao Sistema SEEU; d) a inclusão/atualização dos dados da condenação no BNMP 2.0; e) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando ciência da condenação; f) a reunião ou unificação de eventuais execuções em curso; e g) a certificação, pela Secretaria, quanto a eventuais bens ou valores apreendidos. Intimada a defesa (ato ordinatório de Id. 100114518), decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 101273618. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da condenação, certificado nos autos (Id. 99479937), a sentença de Id. 80467056, integralmente mantida pelo acórdão de Id. 99479931, constitui-se em título executivo penal definitivo, impondo-se a adoção, desde logo, das providências ali determinadas para a fase pós-processual, bem como das medidas correlatas requeridas pelo Ministério Público na cota de Id. 100072156, as quais passo a examinar. Quanto ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, trata-se de efeito automático e necessário do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não havendo óbice ao deferimento do pedido. No que se refere à guia de execução penal, verifica-se que, por ocasião da sentença, foi expedida guia provisória (Id. 80610871), ante a manutenção da prisão do sentenciado. Com o trânsito em julgado, impõe-se a expedição da guia definitiva de execução penal, na qual deverá constar, para fins de detração (art. 387, § 2º, do CPP), o período em que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente, ininterruptamente, desde 25/03/2025 (Id. 73029529). A guia definitiva e os demais documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do CNJ devem ser remetidos para distribuição do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), junto à unidade judiciária competente do domicílio do condenado, nos termos do art. 6º do Provimento nº 126/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, cabendo, outrossim, a atualização dos dados da condenação no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Quanto ao ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, tal providência já constava determinada no item 1 das disposições finais da sentença (Id. 80467056), a ser agora cumprida em razão do trânsito em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. No tocante ao pedido de reunião ou unificação de execuções, não há, nos autos, notícia de outra condenação ou execução penal em curso em desfavor do condenado, tendo a própria sentença consignado sua condição de tecnicamente primário (Id. 80467056), circunstância corroborada pela certidão de antecedentes criminais de Id. 79308651. Assim, o pedido resta prejudicado, sem prejuízo de que, sobrevindo notícia de outra execução, a Secretaria promova a comunicação para os fins pertinentes. Quanto à certificação sobre eventuais bens ou valores apreendidos, não há, nos autos ora examinados, notícia de apreensão de bens ou valores pertencentes ao condenado, cabendo à Secretaria certificar expressamente tal circunstância, para os fins requeridos pelo Ministério Público. Por fim, observa-se que o condenado permanece custodiado preventivamente, de forma ininterrupta, desde 25/03/2025 (Id. 73029529), circunstância que torna prejudicada, no caso concreto, a intimação pessoal para apresentação espontânea prevista no item 5 das disposições finais da sentença (Id. 80467056), medida destinada a condenados que respondem ao processo em liberdade, devendo a guia definitiva ser encaminhada diretamente à unidade prisional em que já se encontra recolhido. Ante o exposto, DECIDO: Determino o lançamento do nome do condenado ADELSON RODRIGUES DE SOUSA no rol dos culpados; Determino a expedição da guia definitiva de execução penal, com base na sentença de Id. 80467056 e no acórdão de Id. 99479931, devendo constar, para fins de detração (art. 387, § 2º, do CPP), o período de prisão preventiva ininterrupta desde 25/03/2025 (Id. 73029529); Determino a remessa da guia definitiva e dos demais documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do CNJ para distribuição do processo de execução penal no Sistema SEEU, junto à unidade judiciária competente do domicílio do condenado, nos termos do art. 6º do Provimento nº 126/2023 da CGJ/PI; Determino a atualização dos dados da condenação no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, acompanhado de cópia da sentença (Id. 80467056) e do acórdão (Id. 99479931), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, nos termos do art. 809 do CPP; Julgo prejudicado, por ora, o pedido de reunião ou unificação de execuções, ante a ausência, nos autos, de notícia de outra condenação ou execução penal em curso em desfavor do condenado; Determino que a Secretaria certifique, nos autos, a inexistência de notícia de bens ou valores apreendidos pertencentes ao condenado; Encaminhe-se a guia definitiva de execução penal diretamente à unidade prisional em que o condenado se encontra recolhido, para as anotações e providências cabíveis; Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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