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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801279-38.2023.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCO VALDEMIRO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA - PB17315 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCI GOMES DE SENA - PB12725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO VALDEMIRO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cumulando dois pedidos de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 171884139-3, com DIB em 01/02/2016 (id. 96618567): o primeiro fundado na tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102 de repercussão geral do STF), e o segundo fundado na desconsideração do redutor proporcional aplicado a atividades concomitantes, à luz do Tema 1.070 do STJ (id. 96619242). Deferida a gratuidade da justiça, foi determinado o sobrestamento do feito, sem prévia citação do INSS, em razão da suspensão nacional de todos os processos sobre a "revisão da vida toda", determinada pelo Min. Alexandre de Moraes no âmbito do Tema 1.102/STF (decisão id. 96618901). Após, sobreveio o despacho id. 160318883, pelo qual, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 e consolidou a impossibilidade da "revisão da vida toda", foi determinado o levantamento do sobrestamento, com intimação das partes para manifestação em 15 dias. Intimada, a parte autora peticionou (id. 164853345,) noticiando desistência e renúncia expressas, unicamente quanto ao pedido de revisão pela "Revisão da Vida Toda", e requerendo o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente de revisão da RMI por atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), com a citação do INSS para esse pedido específico, ainda não apreciado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da desistência parcial quanto ao pedido de "Revisão da Vida Toda" Quanto ao pedido de revisão da RMI mediante aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda", a própria parte autora, em petição id. 164853345, requereu a desistência e renúncia expressas a esse pedido, em razão da superveniente reversão do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 de repercussão geral (RE 1.276.977). De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs 1554596 e 1596203 (tema repetitivo 999), havia firmado a tese de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. O STF, ao apreciar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), inicialmente, em 01/12/2022, decidiu em sentido favorável a essa tese, mas, posteriormente, ao acolher embargos de declaração, cancelou tal entendimento e fixou, em 25/11/2025, tese em sentido oposto, reconhecendo a cogência do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de opção pela regra definitiva. Diante desse quadro, a desistência formulada pela parte autora mostra-se compatível com a jurisprudência vinculante superveniente, e, como apresentada antes de qualquer citação ou manifestação do réu, independe de sua anuência. 2.2 Do pedido remanescente de revisão por atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ) O pedido de revisão da RMI mediante soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, sem a aplicação do redutor proporcional do art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, é inteiramente autônomo em relação ao pedido de "revisão da vida toda", possuindo causa de pedir e fundamento jurídico próprios (Tema 1.070/STJ). Como o INSS ainda não foi citado para essa pretensão específica, não há como julgar o mérito nesta oportunidade, impondo-se o regular prosseguimento do feito quanto a esse capítulo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) HOMOLOGO a desistência e renúncia parcial formulada pela parte autora (id. 164853345) quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial pela tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102/STF) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a esse pedido específico, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e b) quanto ao pedido remanescente de revisão da RMI por desconsideração do redutor de atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ), determino o regular prosseguimento do feito: CITE-SE o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o rito comum (art. 335 e seguintes, CPC). Sem custas e honorários nesta fase, por se tratar de extinção parcial anterior à citação do réu. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta decisão no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB