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TJMA · Vara Única de Esperantinópolis
PROCESSO Nº: 0801278-75.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : L. S. S. P. e outros Advogado do(a) AUTOR: JOYCE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA31693 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por L. S. S. P., representado(a) por PAULA LAIANE LIMA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário: benefício de prestação continuada (BPC - LOAS). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença, e retroativos. A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, para concessão do provimento liminar postulado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”. Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária, é necessário maior esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte da pessoa da requerente, confrontados com os termos legais do benefício, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e realização de estudos/perícias (social, econômico, médicas, dentre outros conforme o caso). Daí porque não se tem, de plano, a demonstração do requisito da probabilidade do direito. Destaco que o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto aos requisitos previstos na legislação vigente, notadamente a Lei n.° 8.742/93, que complementa o art. 203, V, da Constituição Federal, que trata do amparo assistencial. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória. IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado. A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00116941220164020000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido pela inexistência de nulidade de decisão que acolhe, como razão de decidir, a fundamentação constante da sentença proferida pelo Juízo a quo ou parecer ministerial, sem que se configure, em razão disto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988. Precedentes. II - Por outro lado, o art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferidana hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados aos autos com a inicial não foram suficientes para comprovar se o autor vive em situação de miserabilidade que o credencie a receber o benefício de prestação continuada, decisão esta que deve ser mantida, em que pese as alegações da parte autora. IV -Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferirá ou indeferirá. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00073439320164020000, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Nesses moldes, a tutela de urgência ora pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configura a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput, e 99, § 3.º, do CPC, para a concessão da assistência judiciária gratuita, via de regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, havendo presunção da afirmação feita por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo juiz, se presentes motivos que a recomendem. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, por meio de seu advogado, defiro a gratuidade judiciária (art. 98, § 1.º, do CPC), nos termos do art. 22, inciso II, e art. 23 da Lei nº 12.193/2023. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 23 do referido diploma legal, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente à expedição de alvarás, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário. Assim, eventual expedição de alvará deverá ser custeada pela parte interessada, mediante o devido recolhimento junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos dos arts. 6º e 24 da referida lei. Ademais, antes do arquivamento do processo, a secretaria judicial deverá apurar eventuais custas finais conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 12.193/2023, certificando nos autos a inexistência de valores a serem recolhidos ou, caso existente, elaborando o respectivo demonstrativo de cálculo. Em observância ao art. 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico JOSÉ MARIA CARVALHO MACEDO FILHO, CRM/MA nº 16408, o qual deverá ser notificado da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderia honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). Considerando a disponibilidade de data para realização de perícia médica, para o dia 15 de setembro de 2026, às 09h00, a ser realizada no Salão de Júri desta Comarca, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 200, Centro, Esperantinópolis/MA. Por oportuno, determino que seja intimada a parte autora, por intermedio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Indo adiante, destaco que o Benefício de Prestação Continuada ora pleiteado demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (LOAS): a) comprovada deficiência e b) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim sendo, verifica-se que, além de se submeter à perícia médica, a parte requerente deve submeter-se à perícia social, a fim de avaliar se possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nestes termos, verificada a necessidade de produção de prova pericial social, NOMEIO para o encargo de Perito(a) Judicial, a Assistente Social IRLA ANDRÉLIA BARBOSA MACIEL, inscrita no CRESS sob o nº 09.342 (2ª Região/MA), a qual prestará o encargo sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento nº 06/2008 – CGJ/MA, considerando, ainda, a natureza da prova pericial social, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS SOCIAIS EM R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal, repassados mediante requisição no Sistema AJG do TRF da 1ª Região, e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 3º e art. 29, caput, da Resolução nº 305/2014-CJF). INTIME-SE a Perita Judicial ora nomeada para tomar ciência da designação, devendo indicar a data e horário para a realização da avaliação socioeconômica/visita domiciliar no prazo de 05 (cinco) dias. O(A) perito(a) deverá apresentar o Laudo Pericial Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Apresentados o Laudo Pericial e o Estudo Social, CITE-SE o réu, com remessa dos autos à Procuradoria Federal competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTESTAÇÃO por petição, sob pena de revelia, oportunidade em que também poderá impugnar o laudo pericial, caso entenda pertinente. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados, bem como, se for o caso, impugnar o laudo pericial e produzir contraprova. Escoado o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 183 do CPC), especificarem as provas que pretendem produzir, em audiência de instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Em razão da concessão da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito
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