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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801278-63.2026.8.20.0000 RECORRENTE: PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: MARINALDO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e a constrição de ativos financeiros da recorrente no valor de R$ 1.358.646,64, liberando apenas o excedente de R$ 220.705,33. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 833, IV, 854, § 3º, I, 373, I, e 805 do Código de Processo Civil, sustentando que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção das atividades essenciais da empresa e ao pagamento de verbas de natureza alimentar. Afirma ter apresentado documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu capital de giro, o risco de inadimplemento da folha de pagamento e de obrigações operacionais, bem como alega que o acórdão recorrido teria imposto padrão probatório excessivo ao exigir a comprovação da destinação exclusiva dos valores. Sustenta, ainda, que, por se tratar de execução provisória, seria necessária maior cautela na adoção de medidas constritivas de elevado vulto, em observância ao princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores vinculados ao pagamento da folha salarial e à manutenção das atividades essenciais ou, subsidiariamente, a liberação dos valores excedentes ao necessário à satisfação do crédito. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARINALDO DE ALMEIDA LIMA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, bem como que a recorrente deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. No mérito, defende a inexistência de violação aos arts. 833, IV, 854, § 3º, I, e 373, I, do CPC, afirmando que competia à executada comprovar concretamente a impenhorabilidade dos valores, não sendo suficiente documento unilateral ou alegação genérica de comprometimento da atividade empresarial. Aduz, por fim, que a execução provisória não impede a constrição patrimonial e que o princípio da menor onerosidade não afasta a efetividade da execução. Requer, preliminarmente, a inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nosarts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto a comprovação da natureza da verba bloqueada, concluiu o acórdão: Conforme se extrai dos autos, a tese recursal está amparada, essencialmente, em documento unilateral elaborado pela própria empresa, no qual se apontam riscos à sua operação em decorrência dos bloqueios judiciais. Todavia, tal elemento, por si só, não possui aptidão para comprovar, de forma concreta e específica, que os valores atingidos pela constrição se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade. A mera alegação de comprometimento da liquidez, de eventual descumprimento contratual com a montadora ou de dificuldades operacionais não é suficiente para afastar a penhora, uma vez que tais circunstâncias são inerentes à atividade empresarial e não se confundem com situações legalmente protegidas. Nesse sentido, a decisão agravada foi precisa ao consignar que a proteção à atividade econômica não pode se sobrepor ao direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sobretudo quando ausentes provas de que a constrição inviabiliza a continuidade da empresa. Também não há demonstração de que os valores bloqueados seriam destinados exclusivamente ao pagamento de verbas de natureza alimentar. A alegação genérica de risco ao pagamento da folha salarial não foi acompanhada de qualquer prova idônea que evidencie a inexistência de outros recursos disponíveis ou a vinculação direta dos valores constritos a essa finalidade. A propósito, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas salariais não se estende automaticamente aos valores existentes nas contas da pessoa jurídica empregadora, sobretudo quando ausente prova de sua destinação específica. Ademais, conforme destacado nas contrarrazões, não há nos autos qualquer indicativo de paralisação das atividades empresariais ou de consequências concretas decorrentes do bloqueio, o que fragiliza ainda mais a alegação de inviabilidade da atividade econômica. Por outro lado, deve-se destacar que a regra no processo executivo é a penhorabilidade dos bens do devedor, constituindo as hipóteses de impenhorabilidade exceções que demandam comprovação rigorosa, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a sentença. 3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e 51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei 10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a necessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085, à luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados em conta corrente, com base na situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada no Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Corte de origem aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade dos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação legal prevista para empréstimos consignados. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.958.381/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
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