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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801277-84.2023.8.15.0271 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Embargado 1: José Auri da Silva Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB 26.625) Embargado 2: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSIÇÃO LEGISLATIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira e da seguradora, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e conta bancária do consumidor, abrangendo as parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso do processo. A embargante alegou omissão quanto aos consectários legais, erro material na fixação dos honorários advocatícios e necessidade de restituição simples ou modulação temporal da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o regime de incidência da correção monetária e dos juros de mora diante da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser substituídos por percentual sobre o valor da condenação; e (iii) determinar se é cabível rediscutir, em embargos de declaração, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a modulação temporal de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta omissão quanto à definição dos consectários legais, impondo sua integração para conferir segurança jurídica ao cumprimento de sentença. A disciplina dos consectários legais deve observar a transição normativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desconto indevido. A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa permanece adequada, pois o proveito econômico é irrisório, incidindo a exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. A pretensão de afastar a restituição em dobro ou modular seus efeitos configura mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão relativa aos consectários legais pode ser suprida em embargos de declaração mediante integração do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. A atualização da condenação deve observar a transição estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico é irrisório. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quanto à repetição do indébito em dobro ou à modulação de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 323, 1.022, 1.023 e § 2º; Código Civil, art. 406 e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial); STJ, Tema Repetitivo 1368. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 42161697), opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra o Acórdão (ID 42067328), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AURI DA SILVA (ID 40363168). O pronunciamento colegiado reformou em parte a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB (ID 40363152 e ID 40363167), reconhecendo a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e estendendo a condenação de restituição em dobro a todas as parcelas descontadas indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das parcelas vencidas no curso da lide, na forma do art. 323 do CPC. Nas razões do recurso de Embargos de Declaração, a empresa alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, invocando o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a ocorrência de erro material quanto aos honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 700,00, requerendo a fixação de percentual sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, defende a restituição simples dos valores ou a modulação temporal dos efeitos da dobra. Devidamente intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 42553001). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. Juízo de Admissibilidade Recursal O exame de admissibilidade dos Embargos de Declaração de ID 42161697 revela o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos no Código de Processo Civil. O cabimento do recurso está configurado, pois a parte aponta omissões na fundamentação do acórdão de segundo grau, enquadrando sua pretensão nas hipóteses descritas no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A espécie recursal é isenta de preparo. No que tange à tempestividade, a embargante foi intimada do Acórdão em 12/05/2026, uma terça-feira. O prazo de cinco dias úteis para a oposição do recurso iniciou-se em 13/05/2026 e findou-se em 19/05/2026, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O protocolo dos Embargos de Declaração efetuado em 15/05/2026 atesta a sua tempestividade (ID 42161697), restando o recurso apto para o exame de mérito. 2. Dos Consectários Legais e Taxa SELIC No mérito, os Embargos de Declaração (ID 42161697) devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente, sem a atribuição de efeitos infringentes. Constata-se a existência de omissão na fundamentação do Acórdão embargado (ID 42067328) no tocante à especificação dos índices e à limitação temporal dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício e da conta do consumidor. A fixação dos consectários legais deve observar a evolução normativa do art. 406 do Código Civil e a disciplina da transição promovida pela Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (isto é, de novembro de 2018 até 29/08/2024), a correção monetária dar-se-á pelo INPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido. Por sua vez, para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização será feita exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil. Nesse contexto, acolhem-se em parte os Embargos de Declaração (ID 42161697) exclusivamente para sanar a omissão e integrar o Acórdão (ID 42067328), delimitando o regime temporal dos consectários legais da seguinte forma: (i) para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (de novembro de 2018 a 29/08/2024), a correção monetária dar-se-á pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido; e (ii) para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização far-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, garantindo absoluta clareza ao cumprimento de sentença. 3. Das Pretensões de Honorários e Modulação da Repetição Por outro lado, as demais pretensões deduzidas pela embargante não comportam acolhimento. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Acórdão embargado fundamentou adequadamente a incidência da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido com a condenação principal de restituição revela-se irrisório. O arbitramento por equidade no valor de R$ 700,00 observa rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Dessa forma, a pretensão da embargante de substituir o arbitramento equitativo pelo percentual sobre o valor da condenação do art. 85, § 2º, do CPC reflete mero inconformismo com o critério de valoração adotado pela Turma Julgadora, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a insurgência contra a repetição do indébito em dobro e o pedido de modulação temporal não encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado assentou com clareza que a cobrança indevida promovida por seguro não contratado violou a boa-fé objetiva, ensejando a devolução dobrada do indébito no quinquênio antecedente ao ajuizamento e nas parcelas vincendas no curso do processo. A pretensão de discutir a caracterização da má-fé ou invocar modulação temporal constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, devendo ser formulada mediante os recursos próprios dirigidos às instâncias superiores. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração (ID 42161697), sem efeitos infringentes, exclusivamente para fins de integração do Acórdão (ID 42067328), determinando que os valores objeto de restituição sejam atualizados segundo a transição legislativa: (i) no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (de novembro de 2018 a 29/08/2024), a correção monetária dar-se-á pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido; e (ii) no período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização será feita exclusivamente pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), mantendo-se o julgado em todos os seus demais termos. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator 03
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801277-84.2023.8.15.0271 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Embargado 1: José Auri da Silva Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB 26.625) Embargado 2: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSIÇÃO LEGISLATIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira e da seguradora, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e conta bancária do consumidor, abrangendo as parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso do processo. A embargante alegou omissão quanto aos consectários legais, erro material na fixação dos honorários advocatícios e necessidade de restituição simples ou modulação temporal da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o regime de incidência da correção monetária e dos juros de mora diante da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser substituídos por percentual sobre o valor da condenação; e (iii) determinar se é cabível rediscutir, em embargos de declaração, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a modulação temporal de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta omissão quanto à definição dos consectários legais, impondo sua integração para conferir segurança jurídica ao cumprimento de sentença. A disciplina dos consectários legais deve observar a transição normativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desconto indevido. A partir de 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa permanece adequada, pois o proveito econômico é irrisório, incidindo a exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. A pretensão de afastar a restituição em dobro ou modular seus efeitos configura mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão relativa aos consectários legais pode ser suprida em embargos de declaração mediante integração do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. A atualização da condenação deve observar a transição estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico é irrisório. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quanto à repetição do indébito em dobro ou à modulação de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 323, 1.022, 1.023 e § 2º; Código Civil, art. 406 e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial); STJ, Tema Repetitivo 1368. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 42161697), opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra o Acórdão (ID 42067328), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AURI DA SILVA (ID 40363168). O pronunciamento colegiado reformou em parte a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB (ID 40363152 e ID 40363167), reconhecendo a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e estendendo a condenação de restituição em dobro a todas as parcelas descontadas indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das parcelas vencidas no curso da lide, na forma do art. 323 do CPC. Nas razões do recurso de Embargos de Declaração, a empresa alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, invocando o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a ocorrência de erro material quanto aos honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 700,00, requerendo a fixação de percentual sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, defende a restituição simples dos valores ou a modulação temporal dos efeitos da dobra. Devidamente intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 42553001). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. Juízo de Admissibilidade Recursal O exame de admissibilidade dos Embargos de Declaração de ID 42161697 revela o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos no Código de Processo Civil. O cabimento do recurso está configurado, pois a parte aponta omissões na fundamentação do acórdão de segundo grau, enquadrando sua pretensão nas hipóteses descritas no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A espécie recursal é isenta de preparo. No que tange à tempestividade, a embargante foi intimada do Acórdão em 12/05/2026, uma terça-feira. O prazo de cinco dias úteis para a oposição do recurso iniciou-se em 13/05/2026 e findou-se em 19/05/2026, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O protocolo dos Embargos de Declaração efetuado em 15/05/2026 atesta a sua tempestividade (ID 42161697), restando o recurso apto para o exame de mérito. 2. Dos Consectários Legais e Taxa SELIC No mérito, os Embargos de Declaração (ID 42161697) devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente, sem a atribuição de efeitos infringentes. Constata-se a existência de omissão na fundamentação do Acórdão embargado (ID 42067328) no tocante à especificação dos índices e à limitação temporal dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício e da conta do consumidor. A fixação dos consectários legais deve observar a evolução normativa do art. 406 do Código Civil e a disciplina da transição promovida pela Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (isto é, de novembro de 2018 até 29/08/2024), a correção monetária dar-se-á pelo INPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido. Por sua vez, para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização será feita exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil. Nesse contexto, acolhem-se em parte os Embargos de Declaração (ID 42161697) exclusivamente para sanar a omissão e integrar o Acórdão (ID 42067328), delimitando o regime temporal dos consectários legais da seguinte forma: (i) para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (de novembro de 2018 a 29/08/2024), a correção monetária dar-se-á pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido; e (ii) para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização far-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, garantindo absoluta clareza ao cumprimento de sentença. 3. Das Pretensões de Honorários e Modulação da Repetição Por outro lado, as demais pretensões deduzidas pela embargante não comportam acolhimento. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Acórdão embargado fundamentou adequadamente a incidência da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido com a condenação principal de restituição revela-se irrisório. O arbitramento por equidade no valor de R$ 700,00 observa rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Dessa forma, a pretensão da embargante de substituir o arbitramento equitativo pelo percentual sobre o valor da condenação do art. 85, § 2º, do CPC reflete mero inconformismo com o critério de valoração adotado pela Turma Julgadora, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a insurgência contra a repetição do indébito em dobro e o pedido de modulação temporal não encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado assentou com clareza que a cobrança indevida promovida por seguro não contratado violou a boa-fé objetiva, ensejando a devolução dobrada do indébito no quinquênio antecedente ao ajuizamento e nas parcelas vincendas no curso do processo. A pretensão de discutir a caracterização da má-fé ou invocar modulação temporal constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, devendo ser formulada mediante os recursos próprios dirigidos às instâncias superiores. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração (ID 42161697), sem efeitos infringentes, exclusivamente para fins de integração do Acórdão (ID 42067328), determinando que os valores objeto de restituição sejam atualizados segundo a transição legislativa: (i) no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (de novembro de 2018 a 29/08/2024), a correção monetária dar-se-á pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir de cada desconto indevido; e (ii) no período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), a atualização será feita exclusivamente pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), mantendo-se o julgado em todos os seus demais termos. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator 03