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0801277-69.2026.8.20.5144

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Monte Alegre

    Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801277-69.2026.8.20.5144 AUTOR: ANTONIO GERONIMO DA SILVA REU: INSS DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido liminar proposta por ANTONIO GERONIMO DA SILVA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Em síntese, relata a parte autora ter sofrido acidente de trabalho, tornando-o totalmente incapaz para a atividade laborativa. Requereu o pedido liminar para imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade acidentária 3. Intimado, o demandado se manifestou sobre o pedido liminar, aduzindo a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. 4. Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório. Fundamento e decido. 6. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8. Analisando os autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à prestação da tutela rogada, sendo necessário maior instrução processual. 9. O auxílio-acidente é benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” 10. No caso em exame, o autor alega possuir sequelas decorrentes do acidente, juntando documentos que, em tese, comprovariam tal fato e justificariam o pagamento das parcelas desde a cessação do benefício temporário. Ocorre que tais provas foram produzidas unilateralmente pela parte requerente, não se prestando, portanto, a demonstrar de forma inequívoca a existência de sequelas permanentes e insuscetíveis de recuperação, razão pela qual não se aplica ao caso o dispositivo legal invocado. 11. Ademais, a perícia médica oficial realizada pelo INSS comprovou a capacidade laborativa do segurado (ID 196587205), o que torna controverso os laudos médicos anexados à exordial. 12. Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos. 13. Por demais, entendo que a questão discutida nestes autos somente poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 14. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 15. Defiro os benefícios da Justiça gratuita (art. 98, CPC). 16. Cite-se o INSS para apresentar contestação, em 30 dias. 17. Com a defesa, intime-se o autor para réplica, em 15 dias. 18. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 19. Habituais intimações dessa decisão. 20. Monte Alegre, data de validação no sistema JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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